TJMA - 0856947-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 18:37
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:19
Juntada de petição
-
19/08/2025 10:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 17:31
Outras Decisões
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05/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:02
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 11:27
Juntada de petição
-
03/06/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:38
Juntada de termo
-
13/02/2025 14:39
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:47
Juntada de petição
-
28/01/2025 17:23
Juntada de termo
-
27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:48
Outras Decisões
-
10/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:36
Decorrido prazo de JARDEN FERNANDES DE SOUZA - ME em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:36
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 17:43
Juntada de petição
-
27/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:48
Juntada de termo
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25/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:56
Juntada de Certidão
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28/07/2023 04:54
Decorrido prazo de JARDEN FERNANDES DE SOUZA - ME em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JARDEN FERNANDES DE SOUZA - ME em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:33
Decorrido prazo de JARDEN FERNANDES DE SOUZA - ME em 24/07/2023 23:59.
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09/06/2023 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de JARDEN FERNANDES DE SOUZA - ME em 13/02/2023 23:59.
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10/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:46
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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16/03/2023 15:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 11:52
Juntada de petição
-
02/02/2023 05:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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21/01/2023 17:31
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 14/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856947-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: JARDEN FERNANDES DE SOUZA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação monitória em que ARMAZÉM MATEUS S.A litiga contra JARDEN FERNANDES DE SOUZA - ME, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo no valor de R$ 19.154,45.
Determinada a expedição de mandado monitório de citação (ID Num.65478953), com efeito citatório, no intuito de que a parte demandada efetuasse o pagamento do valor reivindicado na exordial, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se assim o desejasse, opusesse embargos, sob a pena de constituição de título executivo judicial.
Por sua vez, a parte demandada, apesar de regularmente citada, conforme certidão de ID Num.79549407, não apresentou resistência à demanda.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Tendo em vista que a matéria fática atinente aos autos prescinde de produção probatória em audiência, acrescido da desídia da parte contrária (revelia) nos quais se observa a ocorrência do duplo efeito desse instituto processual – em especial o de presunção de veracidade das alegações autorais – o presente feito comporta antecipação do julgamento do mérito (CPC, art. 355, incisos I e II) Com efeito, considerando que a expedição de mandado monitório com efeito de citação, remetida à parte contrária por meio de correspondência com aviso de recebimento, e sem oposição, DETERMINO a conversão do mandado inicial de ID Num. 65478953 em mandado executivo, cujo prosseguimento do feito deverá ser realizado em obediência ao disposto no art. 700 e ss, c/c o art. 513 e ss, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por oportuno, com fundamento no art. 700 e ss, do CPC, CONDENO a parte demandada JARDEN FERNANDES DE SOUZA - ME, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 -
13/01/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 17:24
Juntada de petição
-
12/12/2022 14:47
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856947-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: JARDEN FERNANDES DE SOUZA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação monitória em que ARMAZÉM MATEUS S.A litiga contra JARDEN FERNANDES DE SOUZA - ME, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo no valor de R$ 19.154,45.
Determinada a expedição de mandado monitório de citação (ID Num.65478953), com efeito citatório, no intuito de que a parte demandada efetuasse o pagamento do valor reivindicado na exordial, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se assim o desejasse, opusesse embargos, sob a pena de constituição de título executivo judicial.
Por sua vez, a parte demandada, apesar de regularmente citada, conforme certidão de ID Num.79549407, não apresentou resistência à demanda.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Tendo em vista que a matéria fática atinente aos autos prescinde de produção probatória em audiência, acrescido da desídia da parte contrária (revelia) nos quais se observa a ocorrência do duplo efeito desse instituto processual – em especial o de presunção de veracidade das alegações autorais – o presente feito comporta antecipação do julgamento do mérito (CPC, art. 355, incisos I e II) Com efeito, considerando que a expedição de mandado monitório com efeito de citação, remetida à parte contrária por meio de correspondência com aviso de recebimento, e sem oposição, DETERMINO a conversão do mandado inicial de ID Num. 65478953 em mandado executivo, cujo prosseguimento do feito deverá ser realizado em obediência ao disposto no art. 700 e ss, c/c o art. 513 e ss, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por oportuno, com fundamento no art. 700 e ss, do CPC, CONDENO a parte demandada JARDEN FERNANDES DE SOUZA - ME, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 -
18/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:43
Decorrido prazo de JARDEN FERNANDES DE SOUZA - ME em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 13:07
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:06
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
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02/05/2022 04:49
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856947-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: JARDEN FERNANDES DE SOUZA - ME DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito de ação monitória que, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e, constatada a evidência do direito da parte demandante (CPC/2015, art. 701, caput), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento de R$ 19.154,45.
INTIME-SE a parte demandada para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do mandado, acrescido do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, caso em que ficaram isentos do adimplemento de custas processuais (CPC/2015, art. 701).
INTIME-SE a parte demandada, ainda, caso assim o queira, para que oponham embargos à ação monitória, no prazo acima mencionado, nos próprios autos desta demanda judicial e independentemente de prévia segurança do juízo, hipótese em que haverá suspensão da eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau (CPC/2015, art. 702).
INTIME-SE a parte demandada, por fim, cientificado-as de que, em caso de não cumprimento do mandado, nem de oposição de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC/2015, art. 701, §2º).
Caso haja oposição de embargos monitórios, fica a parte demandante advertida, desde logo, para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos monitórios, devidamente certificado, determino a conclusão do feito.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE PAGAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se por AR.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
28/04/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:27
Conclusos para despacho
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02/03/2022 11:16
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:25
Juntada de petição
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28/01/2022 16:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856947-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: JARDEN FERNANDES DE SOUZA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, bem como em atenção à guia de recolhimento de custas juntada ao id nº 57331400, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (dias) dias, apresentar comprovante de pagamento das custas judiciais, ciente de que a não apresentação poderá ensejar o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC ).
São Luis - MA, 12 de janeiro de 2022.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
13/01/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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