TJMA - 0800869-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:09
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JULIO RICARDO AVELAR AMORIM em 19/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RENZO RICARDO AVELAR AMORIM em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:09
Juntada de diligência
-
17/02/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:09
Juntada de diligência
-
17/02/2025 10:50
Juntada de diligência
-
17/02/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:50
Juntada de diligência
-
12/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 13:47
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SANTOS AMORIM em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:35
Decorrido prazo de ELLERY SOUSA TOEWS DOLL em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:37
Juntada de petição
-
19/08/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:24
Publicado Citação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 10:10
Juntada de Edital
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29/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:49
Juntada de petição
-
26/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ELERNILDE AVELAR AMORIM em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:46
Juntada de diligência
-
10/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:40
Juntada de Mandado
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25/05/2023 10:51
Juntada de petição
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:40
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2023 23:59.
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30/03/2023 11:36
Outras Decisões
-
07/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 06:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:00
Juntada de petição
-
23/11/2022 15:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/11/2022 15:41
Juntada de petição
-
21/11/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:29
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:20
Juntada de diligência
-
27/06/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0800869-05.2022.8.10.0001 Requerente(s):MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM DESPACHO.
R. hoje.
Considerando a inércia da parte autora, determino: 1 - Intime-se o autor, por advogado, para que apresente as primeiras declarações na forma exigida pelo art. 620 e ss do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM (Rua dos Currupiões n° 23, Apto 501, Cond.
Calla de Volde, bairro São Marcos/Ponta D’areia, São Luís/MA.
CEP: 65077-120) pessoalmente por mandado, para que, em 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao inventário, sob pena de destituição do cargo, com a consequente substituição.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final -
17/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 22:07
Juntada de petição
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17/04/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 22:36
Juntada de diligência
-
21/03/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 10:20
Decorrido prazo de ELLERY SOUSA TOEWS DOLL em 19/03/2022 06:00.
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19/03/2022 14:49
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
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11/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 08:46
Decorrido prazo de ELLERY SOUSA TOEWS DOLL em 25/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 09:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 12:13
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n°0800869-05.2022.8.10.0001 Ação de Inventário Requerente: MARCO ANTÔNIO SANTOS AMORIM DECISÃO.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOSÉ RICARDO SANTOS AMORIM, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o Sr.
MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM, que deverá ser intimado, por advogado, para prestar compromisso, em 5 (cinco) dias, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo infra-assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público, haja vista interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís, 12 de janeiro de 2022 Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, no Fórum Local, presente o MM.
Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela Vara Dr.
Thales Ribeiro de Andrade, comigo Assessora de Juiz do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o Sr.
MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM, inscrito no CPF sob o nº *18.***.*45-04, na Rua dos Currupiões n° 23, Apto 501, Cond.
Calla de Volde, bairro São Marcos/Ponta D’areia, São Luís/MA.
CEP: 65077-120, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Inventário n° 0800869-05.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JOSÉ RICARDO SANTOS AMORIM, falecido em 02/11/2021, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou o MM.
Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Tatiana Pereira, Assessora, conferi. Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF ________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820. -
14/01/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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