TJMA - 0801038-08.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de SAMYRA NINA SERRA E SERRA em 02/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801038-08.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: BALBINA BATISTA DE SOUSA Advogado: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - MA10173 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO No caso dos autos, verifico que a Sentença de base julgou procedentes os pedidos da Inicial, tendo sido, contudo, inteiramente modificada em sede de Acórdão pela 2ª Turma Recursal após interposição de recurso do réu (ID 85962356).
Na sequência, intimou-se as partes litigantes para se manifestarem acerca do retorno dos autos, as quais, mantiveram-se inertes.
Pelo exposto e por não haver diligências ou obrigações pendentes de análise, determino o arquivamento do presente processo, observando-se as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
12/04/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:28
Determinado o arquivamento
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12/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:16
Juntada de cópia de dje
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801038-08.2021.8.10.0007 REQUERENTE: BALBINA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - MA10173 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior.
Atenciosamente, São Luís, 3 de março de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
03/03/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:07
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:07
Juntada de despacho
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12/04/2022 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de SAMYRA NINA SERRA E SERRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de BALBINA BATISTA DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:55
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 22:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/03/2022 17:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:27
Decorrido prazo de BALBINA BATISTA DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:34
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/02/2022 09:16
Juntada de protocolo
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01/02/2022 09:08
Juntada de petição
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31/01/2022 17:56
Juntada de recurso inominado
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29/01/2022 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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29/01/2022 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0801038-08.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: BALBINA BATISTA DE SOUSA ADVOGADA: SAMYRA NINA SERRA E SERRA (OAB/MA nº 10.173) PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por BALBINA BATISTA DE SOUSA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente a promovida, tendo esta apresentado contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão à promovente, fazendo jus ao cancelamento da cobrança de consumo não registrado e à compensação pelos danos morais auferidos.
Analisando detidamente os autos, verifico que a demandada efetuou a cobrança indevida de consumo não registrado, no valor de R$ 1.148,10 (mil cento e quarenta e oito reais e dez centavos), correspondente ao período de apuração referente à 13/12/2016 à 31/05/2018.
Contudo, não pode a concessionária de serviço público cobrar pelo fornecimento de energia elétrica com base em inadimplemento de valor suplementar de consumo, em virtude de apuração em inspeção realizada unilateralmente, sem oportunizar ao consumidor o exercício do seu direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que reputo configurada a falha na prestação do serviço.
A demanda sub judice é corriqueira, pois a promovida aplica multas por irregularidades baseadas em laudos produzidos unilateralmente.
Em dissonância ao Estado Democrático de Direito, investe-se nos poderes de investigar, acusar, processar e julgar, típico do sistema processual inquisitivo.
Este, inclusive, é o entendimento de nossos tribunais, vejamos: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DANOS MORAIS.
INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ESTIMATIVA DE CARGA.
ARTIGO 129, II, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
DÍVIDA DESCONSTITUÍDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Após a realização de inspeção e a constatação de possíveis irregularidades, não é facultado à Concessionária decidir unilateralmente a existência de fraude no equipamento de medição em desfavor do consumidor, estimando o seu consumo pretérito subfaturado e emitindo a respectiva conta para pagamento; 2.
Estabelece a resolução da ANEEL, em seu artigo 129, II, a realização de perícia técnica como direito do consumidor, fato que não se confunde com um mero termo de ocorrência de irregularidade emitido de maneira não isenta pela Concessionária; 3.
Cabível o pleito indenizatório, o qual foi arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 4.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 2340047 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 24/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015) (grifamos) Destarte, nota-se que a requerida foi negligente no exercício de sua atividade empresarial, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando lesão à demandante na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Percebe-se, portanto, que os transtornos e perturbações suportados pela promovente configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua órbita extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado.
Enfrentando situações dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornada e constrangida por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ademais, conforme preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
In casu, existe o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o ato lesivo sofrido pela demandante.
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado à ofendida, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume.
A demandada contestou o fatos articulado na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
No que se reporta o pedido de repetição de indébito formulado pela demandante, não vislumbro seu acolhimento, visto que a autora deixou de carrear aos autos comprovante de pagamento da multa de Consumo Não Registrado ou de eventual parcelamento, de forma que não atende os requisitos preconizados no art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar à demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o cancelamento da cobrança da CNR, no valor de R$ 1.148,10 (mil cento e quarenta e oito reais e dez centavos), e seu eventual parcelamento, referente a Conta Contrato nº 2809354, de titularidade da demandante, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Condeno a promovida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à promovente, BALBINA BATISTA DE SOUSA, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo tal quantia acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado, intime-se a demandante a requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da demandada para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. São Luís/MA, 10 de janeiro de 2022 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
14/01/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2021 11:05
Juntada de contestação
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26/11/2021 17:16
Juntada de petição
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15/06/2021 04:47
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
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11/06/2021 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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