TJMA - 0801038-08.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:07
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:25
Decorrido prazo de BALBINA BATISTA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:03
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801038-08.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB:6100-MA RECORRIDO(A): BALBINA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO(A): SAMYRA NINA SERRA E SERRA - OAB MA10173-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 5738/2022 – 2 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DIRETA.
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos autorais, com supedâneo no art. 487, I, CPC.
Custas processuais reconhecidas na forma da lei e sem condenação em honorários de sucumbência.
Votou, além da Relatora, a Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR.
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 29 de novembro de 2022.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator VOTO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido realizado o preparo, razão pela qual deve ser conhecido e provido.
A consumidora, ora recorrida, alega que fora surpreendida com faturas por consumo não registrado nos valores de R$ 1.148,10.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade das multas, bem como fixou indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
A recorrente pleiteia a legalidade do débito discutido e, por consequência, a exclusão da condenação em danos morais.
Pois bem. É cediço que a inspeção para aferir o correto consumo da unidade consumidora é permitido pela ANEEL, como se observa na Resolução 414/2010, aplicável ao caso.
Com efeito, constatada a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao(à) consumidor(a) demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado (§ 4º, art. 129 da aludida Resolução).
In casu, verifico que a recorrente adotou as providências necessárias para demonstrar os indícios de irregularidade, bem como para apurar a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado.
Examinado os autos, a partir dos documentos trazidos em sede de contestação - TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção), Histórico de consumo, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do local inspecionado, Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento e Carta de Notificação da fatura de consumo não registrado – constato a legitimidade da cobrança efetivada pela parte recorrente.
Constato mais, que a partir das fotos resta inconteste que fiação não passava pelo medidor inspecionado, restando configurada a irregularidade no fornecimento de energia frente a ligação direta ( id 16089280).
Com efeito, ante a situação fática descrita acima, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao (à) consumidor(a) demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado, ônus por este não desempenhado nos presentes autos.
Na espécie, pode-se comprovar a regularidade dos procedimentos administrativos que originaram a multa pelo Consumo Não Registrado (CNR), não havendo nenhuma violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, posto que foram, documentalmente, apresentados pela concessionária, viabilizando sua análise pelo Poder Judiciário.
Com relação aos danos morais, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico patrimonial do lesado, mas sim mera compensação, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.
Os fatos narrados na inicial não se mostram causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, pois, sendo o procedimento regular, não há falar em ofensa a atributo da personalidade apta a ensejar uma condenação em danos morais.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando r. sentença, para julgar, com fulcro no art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos autorais.
Custas processuais reconhecidas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95). É como voto.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
19/12/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 19:08
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido
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06/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:07
Recebidos os autos
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12/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:07
Distribuído por sorteio
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0801038-08.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: BALBINA BATISTA DE SOUSA ADVOGADA: SAMYRA NINA SERRA E SERRA (OAB/MA nº 10.173) PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por BALBINA BATISTA DE SOUSA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente a promovida, tendo esta apresentado contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão à promovente, fazendo jus ao cancelamento da cobrança de consumo não registrado e à compensação pelos danos morais auferidos.
Analisando detidamente os autos, verifico que a demandada efetuou a cobrança indevida de consumo não registrado, no valor de R$ 1.148,10 (mil cento e quarenta e oito reais e dez centavos), correspondente ao período de apuração referente à 13/12/2016 à 31/05/2018.
Contudo, não pode a concessionária de serviço público cobrar pelo fornecimento de energia elétrica com base em inadimplemento de valor suplementar de consumo, em virtude de apuração em inspeção realizada unilateralmente, sem oportunizar ao consumidor o exercício do seu direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que reputo configurada a falha na prestação do serviço.
A demanda sub judice é corriqueira, pois a promovida aplica multas por irregularidades baseadas em laudos produzidos unilateralmente.
Em dissonância ao Estado Democrático de Direito, investe-se nos poderes de investigar, acusar, processar e julgar, típico do sistema processual inquisitivo.
Este, inclusive, é o entendimento de nossos tribunais, vejamos: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DANOS MORAIS.
INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ESTIMATIVA DE CARGA.
ARTIGO 129, II, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
DÍVIDA DESCONSTITUÍDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Após a realização de inspeção e a constatação de possíveis irregularidades, não é facultado à Concessionária decidir unilateralmente a existência de fraude no equipamento de medição em desfavor do consumidor, estimando o seu consumo pretérito subfaturado e emitindo a respectiva conta para pagamento; 2.
Estabelece a resolução da ANEEL, em seu artigo 129, II, a realização de perícia técnica como direito do consumidor, fato que não se confunde com um mero termo de ocorrência de irregularidade emitido de maneira não isenta pela Concessionária; 3.
Cabível o pleito indenizatório, o qual foi arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 4.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 2340047 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 24/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015) (grifamos) Destarte, nota-se que a requerida foi negligente no exercício de sua atividade empresarial, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando lesão à demandante na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Percebe-se, portanto, que os transtornos e perturbações suportados pela promovente configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua órbita extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado.
Enfrentando situações dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornada e constrangida por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ademais, conforme preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
In casu, existe o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o ato lesivo sofrido pela demandante.
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado à ofendida, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume.
A demandada contestou o fatos articulado na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
No que se reporta o pedido de repetição de indébito formulado pela demandante, não vislumbro seu acolhimento, visto que a autora deixou de carrear aos autos comprovante de pagamento da multa de Consumo Não Registrado ou de eventual parcelamento, de forma que não atende os requisitos preconizados no art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar à demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o cancelamento da cobrança da CNR, no valor de R$ 1.148,10 (mil cento e quarenta e oito reais e dez centavos), e seu eventual parcelamento, referente a Conta Contrato nº 2809354, de titularidade da demandante, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Condeno a promovida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à promovente, BALBINA BATISTA DE SOUSA, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo tal quantia acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado, intime-se a demandante a requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da demandada para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. São Luís/MA, 10 de janeiro de 2022 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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