TJMA - 0802244-42.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 16:29
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:03
Juntada de Alvará
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24/09/2022 04:58
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 15:39
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802244-42.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A REQUERIDO(A): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8089 DESPACHO Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, em que Proferida sentença ID 68914347, a qual deixou de acolher embargos à execução interpostos e determinando a expedição de alvará.
Certificada a transferência do valor bloqueado para a conta deste juízo, foi intimado o requerido para promover o recolhimento das custas.
O exequente comprovou o recolhimento das custas, conforme se verifica ao ID 74264158.
Retornaram os autos conclusos com a informação da denegação de segurança contra a sentença proferida por este Juízo, consoante decisum da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Processo nº 0800248-71.2022.8.10.9001.
Ante o exposto, cumpra-se a sentença e expeça-se alvará em favor do exequente, na forma pleiteada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022. (assinado digitalmente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
16/09/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:57
Juntada de protocolo
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29/08/2022 12:14
Juntada de petição
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25/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:12
Juntada de termo
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23/08/2022 09:07
Juntada de petição
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22/08/2022 10:11
Juntada de petição
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13/08/2022 23:40
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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04/08/2022 05:47
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 05:42
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802244-42.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A REQUERIDO(A): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8089 DECISÃO: PROCESSO: 0802244-42.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE:ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A REQUERIDO(A):PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8089 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo executado contra a sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução.
Argumenta que houve contradição do juízo, uma vez que a única fonte de receita da conta do fundo partidário do Diretório Regional de qualquer Partido são as receitas oriundas de repasses do Diretório Nacional do Partido, e para tanto, basta o embargante comprovar que se trata de conta cadastrada para recebimento do fundo partidário, portanto, estaria aí comprovada a impenhorabilidade de tal conta bancária.
Os extratos de prestação de contas comprovam ser a conta bloqueada conta para recebimento do fundo partidário.
Acrescenta que de tal múnus o embargante se desincumbiu, inclusive juntou o extrato bancário do partido.
A única conta bancária penhorável relativamente ao executado seria a conta destinada a recebimento de outros recursos, que é a conta nº 7535-3, agência nº 2954-8, Banco do Brasil, o que é judicialmente reconhecido, pois somente esta poderia receber doações.
No que se refere ao recibo de recebimento do fundo partidário ser datado 02/05/2022, tal fato apontado na decisão embargada está jungido a obscuridade anterior, e ainda, pela própria natureza, os recibos partidários são emitidos posteriormente para futura creditação da parcela seguinte do fundo partidário, é a via administrativa normal.
Diante disso, requer a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da impenhorabilidade da verba, e liberação das quantias bloqueadas.
O embargado apresentou manifestação ao id70666868.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Em análise minuciosa dos autos, chego à conclusão de que o presente recurso não deve prosperar.
Ao contrário do que alega o embargante, não há qualquer contradição na decisão recorrida, pois tomou como base as provas juntadas até aquele momento, bem como o princípio do livre convencimento do magistrado.
Além disso, a decisão está fundamentada diante da não constatação de provas de que se tratava de quantias impenhoráveis.
De outra banda, não há qualquer obscuridade quanto à menção à data do documento, que é bem posterior ao depósito, sendo irrelevante para o juízo se isto se trata ou não de procedimento normal do partido.
Esclareço, ainda, que os documentos trazidos aos autos junto aos embargos de declaração não serão analisadas, uma vez que o mérito djá foi discutido, não havendo qualquer fato novo que justificasse a dilação de prazo para produção de provas.
Deve ser mencionado, mais uma vez, que não pairam dúvidas sobre a legalidade do título executado, que é assinado por representante do partido, de maneira que se a agremiação entende que foi prejudicada, poderá a qualquer momento pleitear, em ação própria, o regresso contra quem de direito Entretanto, não faz sentido opor o suposto vício contra o profissional que prestou serviços como meio de obstar sua remuneração.
Importante destacar, outrossim, que o executado foi citado e intimado regularmente para realizar o pagamento da presente execução, oportunidade em que poderia oferecer acordo, bem como se valer do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, mas preferiu aguardar a constrição.
Portanto, não há que se falar em obscuridade ou contradição, pois a decisão embargada é clara nos seus motivos, sendo, inclusive, autoexplicativa quanto aos argumentos utilizados que levaram à manutenção da penhora.
O que se verifica, no caso, é a clara intenção do embargado de ver revisto o mérito da sentença, o que não se permite em sede de embargos aclaratórios, os quais somente se justificam quando presentes na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que, no caso concreto, tais elementos não foram demonstrados.
Destarte, à luz do exposto, conheço do recurso interposto, DEIXANDO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
São Luís, data do sistema Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
02/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:41
Desentranhado o documento
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01/08/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2022 13:23
Juntada de petição
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22/07/2022 16:50
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:35
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:34
Conclusos para decisão
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06/07/2022 08:29
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:00
Juntada de contrarrazões
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802244-42.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A REQUERIDO(A): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8089 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o requerido apresentou embargos de declaração dentro do prazo legal.
De ordem da MM Juíza de Direito Titular, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte interessada( requerente) para ciência da certidão, assim como, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís/MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
28/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:37
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2022 19:24
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2022 08:42
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:26
Juntada de petição
-
27/05/2022 21:39
Juntada de petição
-
04/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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26/04/2022 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:31
Juntada de termo
-
12/04/2022 17:38
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:30
Juntada de petição
-
09/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2022 12:27
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA em 03/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 08:45
Juntada de termo
-
16/02/2022 10:23
Juntada de petição
-
15/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:34
Juntada de petição
-
19/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:13
Juntada de termo
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17/01/2022 10:42
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802244-42.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR e ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A REQUERIDO(A): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DESPACHO Vieram-me conclusos. Para fim de regularizar o procedimento de execução de título extrajudicial, o Exequente deverá anexar comprovante de localidade atualizado em nome da parte autora para verificação de competência deste juizado, tendo em vista que o juntado no id. 58435225 encontra-se no nome do sócio. Defiro o prazo de 03 (três) dias para as adequações necessárias, sob pena de extinção.
Intime-se. São Luís/MA, Terça-feira, 11 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/01/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:19
Juntada de petição
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17/12/2021 15:42
Conclusos para despacho
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17/12/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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