TJMA - 0804491-48.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 10:53
Desentranhado o documento
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29/07/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:53
Desentranhado o documento
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29/07/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:22
Juntada de petição
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26/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:10
Outras Decisões
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16/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
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03/08/2022 22:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:13
Juntada de petição
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12/07/2022 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 18:15
Conclusos para despacho
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12/07/2022 18:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/07/2022 10:45 2ª Vara de Barra do Corda.
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30/05/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 20:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 10:45 2ª Vara de Barra do Corda.
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26/05/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:53
Audiência Una cancelada para 06/04/2022 11:00 2ª Vara de Barra do Corda.
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06/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:52
Juntada de contestação
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28/03/2022 17:08
Juntada de petição
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29/01/2022 11:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 12:31
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804491-48.2021.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON CLOVES BARROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOAO CARLOS DA SILVA MOTA - MA8282-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação cível sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) em que a parte autora alega que locou um imóvel o qual estaria vinculado a Conta Contrato nº 3007443454.
Entretanto, recebeu uma fatura no valor de R$ 2.185,57 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), cujo consumo compreende o período de 15/08/2020 a 21/01/2021.
Relata a requerente que tal valor não reflete a sua realidade de consumo.
Acompanham a inicial documentos pessoais da autora, fatura de energia, dentre outros.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos vislumbro, em juízo de cognição sumária, a necessidade de deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de sua reavaliação ao fim da instrução processual.
A probabilidade do direito está presente, vez que após a 'revisão' dos consumos não registrados, os kwh da referida unidade consumidora mantiveram o mesmo patamar, como indicado pelo histórico de consumo.
O perigo de dano se verifica no prejuízo advindo da permanência de tal cobrança, bem como possível suspensão do fornecimento do serviço essencial.
Destaque-se ainda a inexistência de irreversibilidade da medida, ou seja, nenhum prejuízo há para a parte adversa com a concessão da medida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o pedido, podendo ser restabelecida a cobrança.
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, concedo o provimento antecipatório da tutela pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade do débito reportado na exordial, bem como se abstenha de cobrar (enviar nas faturas) ou inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e ainda suspender o fornecimento de energia (exclusivamente com relação ao débito objeto da presente demanda), sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC.
Cite-se a requerida para se fazer presente à AUDIÊNCIA UNA a ser realizada no dia 06/04/2022, às 11:00horas, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigo 20, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas do dever de juntar aos autos eletrônicos PJe, sob responsabilidade própria, as manifestações e documentos até o dia da audiência.
Por fim, advirtam-se as partes que, em virtude da Pandemia do COVID 19, em caso de impossibilidade de comparecimento das partes nas dependências da sala de audiências desta 2ª vara, o ato será realizado por meio de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2bcor, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos.
Intimem-se.
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Cumpra-se.
Barra do Corda (MA), Quinta-Feira, 13 de Janeiro de 2022.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Respondendo (Portaria CGJ 18/2022) -
14/01/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 09:40
Audiência Una designada para 06/04/2022 11:00 2ª Vara de Barra do Corda.
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13/01/2022 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2021 11:09
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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