TJMA - 0800719-83.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 12:35
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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24/02/2022 21:11
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 04/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:11
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 04/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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29/01/2022 04:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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24/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800719-83.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CECILIO JOSE MARQUES DE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 DEMANDADO: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES - RJ110352 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados acima citados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 58443304SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Narra a inicial que o Autor realizou a compra de materiais de construção com a Ré Construir Santa Rita no valor de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais) com seu cartão de crédito, em 3 (três) parcelas.
Afirma que após perceber o equívoco na escolha dos materiais, optou por cancelar a transação no dia 13/04/2021, sendo informado o valor correspondente seria estornado de acordo com a quantidade das parcelas escolhidas.
Todavia, afirma que, até o presente momento, o estorno referente ao curso não apareceu em sua fatura do cartão de crédito.
Nada obstante, o que se pode verificar no caso sub judice é que, diferente do que alega na inicial, de fato, tal como comprova o extrato anexado no id n. 46690549, o requerente teve estornado em sua fatura de cartão de crédito o valor total de compra no dia 15/04/2021, ou seja, apenas dois dias após o cancelamento da transação.
Vê-se, na hipótese, que o pleito autoral é reprovável.
O art. 5º do Novo Código de Processo Civil determina que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Já o art. 77, CPC/2015, dispõe que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (...).
Assim, aquele que expõe fatos inverídicos e infundados não pode ter suas pretensões acolhidas, da mesma forma que quem procede sem lealdade e boa-fé ou formula pretensões destituídas de fundamento, não pode ser beneficiado em detrimento de outrem.
Nesse sentido, a atitude do requerente em promover o ajuizamento de ação judicial após receber o que lhe era devido, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária e buscando beneficiar-se injustificadamente do banco reclamado, consubstancia-se em litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, II e III, do CPC/2015: Art. 80 Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Tem-se assim, que inexistem elementos nos autos que afastem a idoneidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Demonstrada a litigância de má-fé do pólo ativo, condeno o (a) autor (a) ao pagamento de custas, conforme disposição do art. 55 da Lei n. 9099/95 e dos enunciados n. 114 e 136 do FONAJE[1].
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA como CARTA/MANDADO para intimação.
Bacabal, MA, data do Sistema. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Enunciado 114. A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. Enunciado 136. O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil , a seguir transcrita: -
14/01/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 19:05
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 13:58
Juntada de termo
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19/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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09/08/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 16:55
Juntada de petição
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05/08/2021 15:02
Juntada de contestação
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05/08/2021 15:00
Juntada de contestação
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04/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:20
Juntada de petição
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02/07/2021 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2021 11:28
Juntada de petição
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25/06/2021 19:37
Juntada de contestação
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23/06/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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01/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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