TJMA - 0815417-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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29/10/2022 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BRITO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:51
Decorrido prazo de A L DA SILVA BRITO - ME em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:56
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815417-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR ADVOGADO: FERNANDO MENEZES ROCHA AGRAVADOS: A L DA SILVA BRITO – ME E ANDRE LUIS DA SILVA BRITO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS – CITAÇÃO FRUSTRADA - PRÉ-PENHORA - ARRESTO EXECUTIVO ONLINE - INDEFERIMENTO – ARTS. 830 E 854, CPC/15 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Na esteira da jurisprudência do STJ, “Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line”, aplicando-se, por analogia, o art. 854 do CPC, que permite ao magistrado realizar penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira sem dar ciência prévia do ato ao executado. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 22 DE SETEMBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR contra decisão proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0804755-51.2018.8.10.0001) proposta em desfavor de A.
L.
DA SILVA BRITO – ME E ANDRE LUIS DA SILVA BRITO, indeferiu o pedido de arresto executivo.
Em suas razões recursais (id 12316589), o agravante alega, em suma, que “carece de reforma a decisão recorrida na parte em que indeferiu pedido de arresto executivo (art. 830 do CPC) feito em ação de execução distribuída há mais de 03 (três) anos, após os executados não terem sido localizados para citação em seus respectivos endereços”. Sustenta que ação fora proposta em 2018, e que diante de todas as tentativas frustradas de localizar os executados, o arresto executivo (pré-penhora) se apresenta como medida cautelar cabível, nos termos do art. 830 do NCPC, uma vez admite que o oficial de justiça, caso não encontre o executado em seu endereço para citação, proceda desde já ao arresto de bens que encontrar. Argumenta que a execução já tramita por mais de 03 (três) anos, sem qualquer resultado prático, “(...) tanto que os oficiais de justiça certificam que localizaram os endereços e, lá estando, foram informados que os executados estiveram aqueles domicílios, mas deixaram-nos sem que se tenha notícia sobre seu atual paradeiro.” Aduz que os parágrafos do artigo 830 do CPC determinam expressamente que, não encontrado o devedor, a citação será feita após o arresto.
Alega, ainda, que os Tribunais Pátrios, bem como STJ entendem que tal medida constritiva do arresto não prescinde de demonstração nos autos de que todas as tentativas de citar o devedor foram cumpridas.
Por fim, o deferimento liminar, do pedido de concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência pretendida, deferindo o arresto executivo solicitado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de base.
Decisão de deferimento o pedido de efeito suspensivo ao recurso de ID 14561940.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do Novo CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, previstas no art. 1.017, e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Na espécie, a exequente e os executados firmaram, em negociação de dívida decorrente do fornecimento de energia elétrica, instrumento particular de confissão de dívida no dia 13/05/2016.
No citado contrato ficou acordado que o executado pagaria a importância de R$ 37.250,98 (trinta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) através de uma entrada no valor de R$ 10.168,57 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), e o restante, seria pago em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cada uma no importe de R$ 4.680,12 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais e doze centavos), a primeira dessas com vencimento em 29/06/2016.
Conforma a inicial, houve o descumprimento do que foi acordado, onde o executado pagou apenas a entrada e a primeira das seis parcelas de R$ 4.680,12 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais e doze centavos).
Pois bem.
Conforme posicionamento do STJ, “em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa.” (STJ – Terceira Turma - AgRg no AREsp 543.461/PR - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/03/2015 - DJe 27/03/2015).
Ressalta-se que, a partir da entrada em vigor do CPC/2015 a matéria recursal – arresto – que anteriormente era prevista no art. 653 do CPC/19773, foi apenas reeditada e passou a ser disciplinada pelo art. 830 do CPC/2015, que estabelece que, se “o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”, logo, basta que o devedor não seja encontrado para ocorrer o arresto de seus bens, e a possibilidade de constrição prévia de ativos financeiros da parte executada atualmente está prevista no art. 854 do CPC/2015.
O arresto prévio tem por finalidade evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor para a citação pessoal impeça o andamento regular e útil da execução, a experiência mostra, ainda, que, na maioria esmagadora das vezes, só com a efetivação do arresto prévio, depois de frustradas as tentativas de citação do devedor, é que ele “aparece” nos autos.
Sobre o arresto prévio, Cândido Rangel Dinamarco leciona que, “com o objetivo de acelerar a constrição sobre bens do executado e com isso evitar a alienação eficaz antes da penhora, o art. 653 do Código de Processo Civil (atual art. 830 do CPC/15) autoriza o arresto dos bens necessários a satisfazer o exequente, desde que aquele não seja encontrado pelo oficial de justiça para ser citado” (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009, vol.
IV, p. 585).
O conjunto probatório da ação mostra que restaram infrutíferas as tentativas de citação dos agravados: 1) No dia 04/12/2018 foi certificado pelo oficial de justiça que esteve no endereço certo, mas não encontrou ANDRÉ LUIS DA SILVA BRITO; 2) citação enviada para A.
L.
DA SILVA BRITO-ME foi devolvida pelos correios; 3) Carta precatória distribuída para 2ª Vara de Itapecuru Mirim sob o n° 0801114-40.2020.8.10.0048, onde a citação não foi realizada; 4) Foi juntada nova certidão do juízo deprecado (Itapecuru Mirim) onde o oficial de justiça certificou que a empresa A.
L.
DA SILVA BRITO-ME não mais funcionava no seu endereço; 5) Certidão datada de 08/10/2020 informando que carta precatória foi devolvida sem sua finalidade atingida.
Sendo assim, não se pode frustrar o prosseguimento da execução, ou seja, a busca jurisdicional de satisfação do crédito exequendo, quando, por motivos alheios à vontade do credor, não for possível efetuar a citação do devedor.
Sobre a possibilidade de arresto prévio, em tal hipótese, pelo sistema Bacenjud, ou seja, sem que o executado tenha sido citado, o entendimento dominante no STJ é o de que a medida pode ser realizada, e pode envolver quaisquer bens em nome do executado, visando assegurar a efetivação da penhora independente da citação prévia do devedor, frise-se.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - Segunda Turma - REsp 1832857/SP (2019/0246243-3) – Rel.
Ministro OG FERNANDES - Julgamento 17/09/2019).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta E.
Corte, bem como Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 830 e 854 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO ENTREGUE EM PORTARIA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO DE CITAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Na esteira da jurisprudência do STJ, “Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line”, aplicando-se, por analogia, o art. 854 do CPC, que permite ao magistrado realizar penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira sem dar ciência prévia do ato ao executado. 3.
Aperfeiçoada a citação, qualquer que seja sua modalidade, ainda que mediante o comparecimento espontâneo da parte, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 830, §3º, CPC c/c art. 239, § 1º, do CPC/15). 4.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma aplicável à hipótese dos autos, cabendo ao recorrente comprovar não residir no local, o que não restou evidenciado. 5.
In casu, portanto, inexiste qualquer ilegalidade na decretação do arresto executivo anterior à citação da pessoa jurídica, com supedâneo no art. 854 do CPC/15 (equivalente ao art. 655-A do CPC/73), bem como na conversão posterior do arresto em penhora, inexistindo motivos para se considerar nulos os bloqueios efetivados e nem mesmo considerar nula a citação, sobretudo porque ocorreu citação das partes mediante o comparecimento espontâneo ao processo. 6.
Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO PRÉVIO - DESNECESSIDADE DE EFETIVA CITAÇÃO OU DE ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE EFETIVÁ-LA - DILIGÊNCIA ON-LINE - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. - É possível a realização de arresto prévio, inclusive por diligência on-line, independentemente da concretização da citação do devedor ou do esgotamento das modalidades de seu chamamento ao processo, nos termos do art. 830 do CPC. - É direito do exequente se valer de todos os meios legais para localizar bens do executado passíveis de penhora. (TJMG - 17ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1.0702.11.011224-1/001 – Relª.
Desª.
Aparecida Grossi -Julgamento em 28/05/2020 – DJE em 29/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA VIA BACENJUD.
INTELECÇÃO CONJUGADA DOS ARTS. 7º, INC.
III, DA LEF, E 830 DO CPC/2015, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS VISANDO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 6.830/80, o despacho do juiz que defere a inicial importa em ordem para o arresto prévio de bens do executado, se esse não tiver domicílio ou dele se ocultar.
A ampliação dessa medida constritiva é admissível quando frustrada a tentativa de localização do devedor por Oficial de Justiça, na forma do art. 830 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da LEF.
Ademais, consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao exequente requerer a consulta ao sistema BACENJUD visando localizar bens do executado suscetíveis de penhora, independentemente do esgotamento de diligências realizadas com tal escopo nas vias extrajudiciais. “In casu”, mostra-se cabível o arresto prévio de valores “on line” após as tentativas inexitosas de citação do executado mediante envio de carta postal com aviso de recebimento e de mandado de citação por intermédio de Oficial de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJRS - Vigésima Segunda Câmara Cível - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*93-26 – Rel.
Des.
Miguel Ângelo da Silva - Julgado em 21-03-2019).
AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS – CITAÇÃO FRUSTRADA - PRÉ-PENHORA - ARRESTO EXECUTIVO ONLINE - INDEFERIMENTO – ARTS. 830 E 854, CPC/15 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A constrição de bens em nome do devedor quando não encontrado para fins de citação, se dá nos moldes do art. 830 do CPC/15.
Assim, não sendo localizado o devedor, é possível o arresto de seus bens, e não ocorrendo o pagamento após a citação, a medida constritiva será convertida em penhora.
Plenamente admissível o arresto executivo mediante penhora online através do sistema Bacenjud, tendo em vista a aplicação do art. 854, do CPC/15 ao procedimento da pré penhora. (TJMT - Terceira Câmara de Direito Privado – Recurso de Agravo de Instrumento nº 10045813420188110000 – Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – Julgamento em 05/12/2018 – DJE em 13/12/2018).
Portanto, não há razão para a negativa de concessão da tutela de urgência, já que, como demonstrado, caso permaneça em vigor a decisão de indeferimento, na prática a execução permanecerá sobrestada, até que se esgotem todas as tentativas possíveis de localização dos novos endereços, sem qualquer garantia de sucesso nas novas buscas, ou até que finalmente seja realizada a citação editalícia, uma vez que a lei não prevê tais exigências no processo de execução, onde a dívida é líquida, certa e exigível e a constrição de patrimônio do devedor é o caminho natural a ser seguido.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, confirmando-se a decisão de ID 14561940. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de SETEMBRO de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/09/2022 18:34
Juntada de malote digital
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30/09/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 21:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR (AGRAVANTE) e provido
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22/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:32
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 13:11
Juntada de parecer
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25/07/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
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12/02/2022 04:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BRITO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:05
Decorrido prazo de A L DA SILVA BRITO - ME em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2022 12:59
Juntada de diligência
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22/01/2022 21:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815417-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR ADVOGADO: FERNANDO MENEZES ROCHA AGRAVADOS: A L DA SILVA BRITO – ME E ANDRE LUIS DA SILVA BRITO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR contra decisão proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0804755-51.2018.8.10.0001) proposta em desfavor de A.
L.
DA SILVA BRITO – ME E ANDRE LUIS DA SILVA BRITO, indeferiu o pedido de arresto executivo.
Em suas razões recursais (id 12316589), o agravante alega, em suma, que “carece de reforma a decisão recorrida na parte em que indeferiu pedido de arresto executivo (art. 830 do CPC) feito em ação de execução distribuída há mais de 03 (três) anos, após os executados não terem sido localizados para citação em seus respectivos endereços”.
Sustenta que ação fora proposta em 2018, e que diante de todas as tentativas frustradas de localizar os executados, o arresto executivo (pré-penhora) se apresenta como medida cautelar cabível, nos termos do art. 830 do NCPC, uma vez admite que o oficial de justiça, caso não encontre o executado em seu endereço para citação, proceda desde já ao arresto de bens que encontrar.
Argumenta que a execução já tramita por mais de 03 (três) anos, sem qualquer resultado prático, “(...) tanto que os oficiais de justiça certificam que localizaram os endereços e, lá estando, foram informados que os executados estiveram aqueles domicílios, mas deixaram-nos sem que se tenha notícia sobre seu atual paradeiro.” Aduz que os parágrafos do artigo 830 do CPC determinam expressamente que, não encontrado o devedor, a citação será feita após o arresto.
Alega, ainda, que os Tribunais Pátrios, bem como STJ entendem que tal medida constritiva do arresto não prescinde de demonstração nos autos de que todas as tentativas de citar o devedor foram cumpridas.
Por fim, o deferimento liminar, do pedido de concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência pretendida, deferindo o arresto executivo solicitado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de base.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do Novo CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, previstas no art. 1.017, e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõem os dispositivos da lei adjetiva: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.) Na espécie, a exequente e os executados firmaram, em negociação de dívida decorrente do fornecimento de energia elétrica, instrumento particular de confissão de dívida no dia 13/05/2016.
No citado contrato ficou acordado que o executado pagaria a importância de R$ 37.250,98 (trinta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) através de uma entrada no valor de R$ 10.168,57 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), e o restante, seria pago em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cada uma no importe de R$ 4.680,12 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais e doze centavos), a primeira dessas com vencimento em 29/06/2016.
Conforma a inicial, houve o descumprimento do que foi acordado, onde o executado pagou apenas a entrada e a primeira das seis parcelas de R$ 4.680,12 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais e doze centavos).
Pois bem.
Conforme posicionamento do STJ, “em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa.” (STJ – Terceira Turma - AgRg no AREsp 543.461/PR - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/03/2015 - DJe 27/03/2015).
Ressalta-se que, a partir da entrada em vigor do CPC/2015 a matéria recursal – arresto – que anteriormente era prevista no art. 653 do CPC/19773, foi apenas reeditada e passou a ser disciplinada pelo art. 830 do CPC/2015, que estabelece que, se “o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”, logo, basta que o devedor não seja encontrado para ocorrer o arresto de seus bens, e a possibilidade de constrição prévia de ativos financeiros da parte executada atualmente está prevista no art. 854 do CPC/2015.
O arresto prévio tem por finalidade evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor para a citação pessoal impeça o andamento regular e útil da execução, a experiência mostra, ainda, que, na maioria esmagadora das vezes, só com a efetivação do arresto prévio, depois de frustradas as tentativas de citação do devedor, é que ele “aparece” nos autos.
Sobre o arresto prévio, Cândido Rangel Dinamarco leciona que, “com o objetivo de acelerar a constrição sobre bens do executado e com isso evitar a alienação eficaz antes da penhora, o art. 653 do Código de Processo Civil (atual art. 830 do CPC/15) autoriza o arresto dos bens necessários a satisfazer o exequente, desde que aquele não seja encontrado pelo oficial de justiça para ser citado” (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009, vol.
IV, p. 585).
O conjunto probatório da ação mostra que restaram infrutíferas as tentativas de citação dos agravados: 1) No dia 04/12/2018 foi certificado pelo oficial de justiça que esteve no endereço certo, mas não encontrou ANDRÉ LUIS DA SILVA BRITO; 2) citação enviada para A.
L.
DA SILVA BRITO-ME foi devolvida pelos correios; 3) Carta precatória distribuída para 2ª Vara de Itapecuru Mirim sob o n° 0801114-40.2020.8.10.0048, onde a citação não foi realizada; 4) Foi juntada nova certidão do juízo deprecado (Itapecuru Mirim) onde o oficial de justiça certificou que a empresa A.
L.
DA SILVA BRITO-ME não mais funcionava no seu endereço; 5) Certidão datada de 08/10/2020 informando que carta precatória foi devolvida sem sua finalidade atingida.
Sendo assim, não se pode frustrar o prosseguimento da execução, ou seja, a busca jurisdicional de satisfação do crédito exequendo, quando, por motivos alheios à vontade do credor, não for possível efetuar a citação do devedor.
Sobre a possibilidade de arresto prévio, em tal hipótese, pelo sistema Bacenjud, ou seja, sem que o executado tenha sido citado, o entendimento dominante no STJ é o de que a medida pode ser realizada, e pode envolver quaisquer bens em nome do executado, visando assegurar a efetivação da penhora independente da citação prévia do devedor, frise-se.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - Segunda Turma - REsp 1832857/SP (2019/0246243-3) – Rel.
Ministro OG FERNANDES - Julgamento 17/09/2019).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta E.
Corte, bem como Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 830 e 854 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO ENTREGUE EM PORTARIA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO DE CITAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Na esteira da jurisprudência do STJ, “Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line”, aplicando-se, por analogia, o art. 854 do CPC, que permite ao magistrado realizar penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira sem dar ciência prévia do ato ao executado. 3.
Aperfeiçoada a citação, qualquer que seja sua modalidade, ainda que mediante o comparecimento espontâneo da parte, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 830, §3º, CPC c/c art. 239, § 1º, do CPC/15). 4.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma aplicável à hipótese dos autos, cabendo ao recorrente comprovar não residir no local, o que não restou evidenciado. 5.
In casu, portanto, inexiste qualquer ilegalidade na decretação do arresto executivo anterior à citação da pessoa jurídica, com supedâneo no art. 854 do CPC/15 (equivalente ao art. 655-A do CPC/73), bem como na conversão posterior do arresto em penhora, inexistindo motivos para se considerar nulos os bloqueios efetivados e nem mesmo considerar nula a citação, sobretudo porque ocorreu citação das partes mediante o comparecimento espontâneo ao processo. 6.
Recurso improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO PRÉVIO - DESNECESSIDADE DE EFETIVA CITAÇÃO OU DE ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE EFETIVÁ-LA - DILIGÊNCIA ON-LINE - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. - É possível a realização de arresto prévio, inclusive por diligência on-line, independentemente da concretização da citação do devedor ou do esgotamento das modalidades de seu chamamento ao processo, nos termos do art. 830 do CPC. - É direito do exequente se valer de todos os meios legais para localizar bens do executado passíveis de penhora. (TJMG - 17ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1.0702.11.011224-1/001 – Relª.
Desª.
Aparecida Grossi -Julgamento em 28/05/2020 – DJE em 29/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA VIA BACENJUD.
INTELECÇÃO CONJUGADA DOS ARTS. 7º, INC.
III, DA LEF, E 830 DO CPC/2015, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS VISANDO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 6.830/80, o despacho do juiz que defere a inicial importa em ordem para o arresto prévio de bens do executado, se esse não tiver domicílio ou dele se ocultar.
A ampliação dessa medida constritiva é admissível quando frustrada a tentativa de localização do devedor por Oficial de Justiça, na forma do art. 830 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da LEF.
Ademais, consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao exequente requerer a consulta ao sistema BACENJUD visando localizar bens do executado suscetíveis de penhora, independentemente do esgotamento de diligências realizadas com tal escopo nas vias extrajudiciais. “In casu”, mostra-se cabível o arresto prévio de valores “on line” após as tentativas inexitosas de citação do executado mediante envio de carta postal com aviso de recebimento e de mandado de citação por intermédio de Oficial de Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJRS - Vigésima Segunda Câmara Cível - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*93-26 – Rel.
Des.
Miguel Ângelo da Silva - Julgado em 21-03-2019).
AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS – CITAÇÃO FRUSTRADA - PRÉ-PENHORA - ARRESTO EXECUTIVO ONLINE - INDEFERIMENTO – ARTS. 830 E 854, CPC/15 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A constrição de bens em nome do devedor quando não encontrado para fins de citação, se dá nos moldes do art. 830 do CPC/15.
Assim, não sendo localizado o devedor, é possível o arresto de seus bens, e não ocorrendo o pagamento após a citação, a medida constritiva será convertida em penhora.
Plenamente admissível o arresto executivo mediante penhora online através do sistema Bacenjud, tendo em vista a aplicação do art. 854, do CPC/15 ao procedimento da pré penhora. (TJMT - Terceira Câmara de Direito Privado – Recurso de Agravo de Instrumento nº 10045813420188110000 – Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – Julgamento em 05/12/2018 – DJE em 13/12/2018).
Portanto, não há razão para a negativa de concessão da tutela de urgência, já que, como demonstrado, caso permaneça em vigor a decisão de indeferimento, na prática a execução permanecerá sobrestada, até que se esgotem todas as tentativas possíveis de localização dos novos endereços, sem qualquer garantia de sucesso nas novas buscas, ou até que finalmente seja realizada a citação editalícia, uma vez que a lei não prevê tais exigências no processo de execução, onde a dívida é líquida, certa e exigível e a constrição de patrimônio do devedor é o caminho natural a ser seguido.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo singular para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 07 de janeiro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/01/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 11:23
Juntada de malote digital
-
13/01/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2022 11:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/09/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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