TJMA - 0802957-16.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:22
Juntada de petição
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13/08/2022 19:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 15:37
Juntada de petição
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20/07/2022 12:50
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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15/07/2022 13:32
Realizado cálculo de custas
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15/07/2022 13:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/04/2022 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 17:36
Conclusos para despacho
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15/03/2022 22:01
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:50
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 16:44
Processo Desarquivado
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04/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 19:15
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:01
Juntada de petição
-
09/01/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2022 15:50
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 05:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:21
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 03:51
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 03:51
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Registro n.°0802957-16.2019.8.10.0035 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Obrigatória de Fazer ajuizada por NEIDE FERNANDES CUNHA em face do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial.
Informa a parte requerente que não pôde receber seus proventos do mês de setembro de 2019 em virtude da ausência de cartão magnético.
Afirmou que foi orientada a abrir uma conta bancária na instituição, a fim de receber o referido documento e fazer a prova de vida.
Disse, ainda, que desde quando teve seu benefício previdenciário concedido, em junho de 2018, nunca recebera o cartão benefício, apesar de ter sido solicitado.
Requereu o recebimento do cartão bancário, de seus proventos e indenização por danos morais.
Decisão concessiva de liminar no ID 25775587.
Contestação no ID 27307543, na qual o banco réu arguiu preliminar e, no mérito, afirmou que a autora não fez prova dos fatos alegados, especialmente de que tenha havido recusa no pagamento de seu benefício.
Não foi apresentada réplica.
Manifestação do banco réu no ID 42242791.
Manifestação da autora no ID 46320104.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada de falta de interesse de agir, uma vez que embora existam métodos alternativos de solução dos conflitos, a Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito (art. 5º, artigo 5º, inciso XXXV), de modo que ninguém pode ser obrigado a solucionar suas demandas utilizando-se das vias alternativas.
No mérito propriamente dito, os autos tratam de recusa do pagamento do benefício previdenciário da autora em razão da ausência de conta bancária na instituição e, consequentemente, de cartão magnético para saque dos valores.
O réu, após a contestação, juntou extratos que apontam o manuseio, pela autora, de conta bancária, através de cartão magnético.
Ocorre que analisando as informações apresentadas por ambos, bem como os extratos bancários juntados pelo requerido no ID 42242797, denota-se que a autora tem razão nos fatos que alega.
A inicial aponta a dificuldade de recebimento do benefício referente ao mês de setembro de 2019, ao passo que os extratos juntados pelo banco réu registraram movimentação bancária a partir de dezembro de 2019, ou seja, em período não correspondente ao reclamado.
Não há registros de movimentação bancária no mês de setembro ou outubro, que poderiam demonstrar que não houve falha na prestação do serviço.
Nessa toada, não se pode perder de vista que nos termos do art. 14, § 3º, CDC, cabe ao fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Dessa forma, denota-se que o banco demandado não demonstrou que o serviço foi prestado de forma escorreita, livre de falhas, conforme alegou.
Assim, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, por força da legislação consumerista estampada no já mencionado artigo 14, § 3º, CDC, devendo, por conseguinte, suportar as consequências de não ter se desincumbido no ônus probatório.
In casu, a parte autora pleiteia indenização por danos morais.
A doutrina majoritária entende devidos os danos morais quando há lesão aos direitos da personalidade, quando atingidos direitos fundamentais da pessoa humana, máxime por se tratar de responsabilidade objetiva, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade.
Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo à esfera extrapatrimonial da parte requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente.
Por outro lado, é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo.
Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.
Dessa forma, considerando que não houve reclamação de que a autora tenha ficado mais tempo sem sacar seu benefício, bem como o fato de que dois meses após o ingresso judicial, já houve movimentação normal na conta bancária, inclusive através do cartão magnético, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos por esta em quantia equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais). À luz do exposto, confirmo a liminar de ID 25775587 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos por esta. Por se tratar de responsabilidade contratual, sobre o valor da condenação, a título de danos morais, juros de mora (0,5% ao mês) a partir do vencimento, e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos, do CPC. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coroatá/MA, 16 de agosto de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr -
19/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2021 21:02
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 21:01
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 21:04
Juntada de petição
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04/05/2021 02:04
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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02/05/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:55
Juntada de
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09/03/2021 15:22
Juntada de petição
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09/03/2021 06:51
Decorrido prazo de NEIDE FERNANDES CUNHA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0802957-16.2019.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): NEIDE FERNANDES CUNHA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SILVA DE SOUSA, OAB/MA 19491 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 9 de fevereiro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Auxiliar judiciária da 2ª Vara -
09/02/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 12:02
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2020 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 04:29
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE SOUSA em 09/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2019 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2019 15:53
Juntada de diligência
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21/11/2019 12:05
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2019 14:20
Conclusos para decisão
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06/11/2019 15:24
Juntada de petição
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04/11/2019 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEIDE FERNANDES CUNHA - CPF: *09.***.*76-26 (AUTOR).
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28/10/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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