TJMA - 0858594-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 21:30
Arquivado Definitivamente
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14/10/2023 21:29
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 06:31
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858594-83.2021.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM Requerentes: YANA CLAUDIA SILVA MAIA e outros De Cujus: RONALDO RIBEIRO REIS SENTENÇA Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por YANA CLAUDIA SILVA MAIA e outros em face dos bens do espólio do Sr.
RONALDO RIBEIRO REIS, cujo óbito ocorreu em 15/08/2018 .
Com o pedido colacionou os documentos.
Decisão (ID nº 58335737) determinando a abertura do inventário e nomeando a Sra.
YANA CLAUDIA SILVA MAIA como inventariante, bem como determinando diligências a serem cumpridas.
Novo despacho (ID Nº 63435532), determinando a intimação pessoal dos autores para o prosseguimento regular do feito, sob pena de substituição do cargo.
Decisão ID nº 72634093 destituindo a inventariante anteriormente nomeada e nomeando outro inventariante.
Tendo vista a falta de impulso processual por parte do novo inventariante ou de qualquer manifestação nos autos, estes vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que os requerentes não terão prejuízo, porque aos mesmos é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que as partes autoras foram intimadas para que dessem prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, tanto através de sua patrona quanto pessoalmente, permanecendo inertes.
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tele, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos autores e advogada, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual.
Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes.
II.
O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa.
III.
Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação.
IV.
Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC.
V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/09/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 21:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
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08/08/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:44
Juntada de Certidão de juntada
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07/12/2022 10:40
Juntada de Ofício
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05/12/2022 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:45
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:45
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 01:44
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858594-83.2021.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM Requerentes: YANA CLAUDIA SILVA MAIA e outros DECISÃO Pende nos autos a apresentação das declarações e a renúncia do herdeiro, na medida em que, intimada tanto por advogada e pessoalmente, a inventariante nomeada quedou-se inerte para fazê-lo.
A legislação processual civil brasileira busca manter na função de inventariante aquele que tenha o compromisso em empreender as diligências necessárias, sob pena de remoção.
O art. 622, I, do Código de Processo Civil estabelece que o inventariante será removido de ofício quando não prestar, no prazo legal, referida peça essencial ao prosseguimento do feito.
Impõe-se assim, não só apresentar, mas fazê-lo de forma tempestiva.
Nesse sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO.
CABIMENTO, NO CASO.
A destituição de inventariante pode se dar de ofício, quando configuradas uma das hipóteses do art. 622, do CPC, sem que haja necessidade de abertura de incidente de remoção.
RECURSO PROVIDO (TJ-RS - Agravo de Instrumento, nº. *00.***.*92-15, 7ª Câmara Cível, Relatoria de Liselena Schifino Robles Ribeiro, Jul. 10/02/2017) (grifei).
Da análise dos autos têm-se que, decorridos mais de cinco meses, não houve a apresentação das declarações ou juntada do termo de renúncia do herdeiro, provocando retardamento na tramitação do feito, de modo que concluo pela desídia da inventariante nomeada no múnus que lhe foi atribuído.
Assim, reconhecendo a desnecessidade da instauração de incidente em apartado, eis que não ocorrida a pedido de interessado, mas sim de ofício, com fulcro no art. 622, I, removo YANA CLAUDIA SILVA MAIA do cargo de inventariante.
Pelo presente, em atenção à ordem de vocação hereditária, nomeio como inventariante o Sr.
RONALD OKLAIWER BRITO RIBEIRO REIS, descendente do extinto, portanto, herdeiro necessário, residente à Rua Pequena s/n – Centro – CEP: 65.250-000, Alcantara/MA, que deverá ser citado, pessoalmente, para se manifestar nos autos acerca do múnus que lhe foi atribuído.
Intimem-se a parte requerente. Após sua manifestação, conclusos para deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,1 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:52
Juntada de Carta precatória
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12/08/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:22
Outras Decisões
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29/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:15
Decorrido prazo de YANA CLAUDIA SILVA MAIA em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 18:35
Juntada de diligência
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02/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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02/04/2022 19:02
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 01/04/2022 06:00.
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29/03/2022 14:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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25/02/2022 04:07
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0858594-83.2021.8.10.0001.
Requerente: YANA CLAUDIA SILVA MAIA e outros.
DECISÃO.
Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Comum, requerido por YANA CLAUDIA SILVA MAIA e outros, dos bens do espólio de RONALDO RIBEIRO REIS, falecido em 15/09/2018.
Aduz ser companheira do de cujus e que, além dela, teria deixado como sucessor apenas o filho maior de idade RONALD OKLAIWER BRITO RIBEIRO REIS que, por sua vez, teria concordado em deixar o único a bem a partilhar, qual seja, uma motocicleta da Marca Honda NXR 160 do ano de 2016, de Placa PSO5023, para ela.
Com a inicial vieram documentos.
Nomeio como inventariante YANA CLAUDIA SILVA MAIA, independentemente da lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, o(a) inventariante nomeado(a) apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e a renúncia do herdeiro, nos termos do art. 1.806 do Código Civil.
Com efeito, constato que inexistem certidões negativas das Fazendas Pública, Municipal, Estadual e Federal.
Desta feita, intime-se o(a) inventariante nomeado(a), via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais, certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados e o termo de renúncia, manifestado por instrumento público ou, ainda, perante termo judicial na Secretaria desta especializada. À parte autora para proceder, ainda, a correção do valor da causa, pois, em se tratando de inventário, o valor da causa deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido.
Após cumpridas as determinações supra e com as devidas juntadas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer opinativo.
Indefiro pedido de gratuidade de justiça, considerando o dever do espólio quanto ao pagamento das custas, devendo estas serem pagas ao final, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito na sentença.
Determino a Secretaria Judicial, proceder a correção na classe processual fazendo constar ARROLAMENTO, posto ter sido cadastrado de forma equivocada, devendo inserir o nome do(a) de cujus ao sistema. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de Dezembro de 2021. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
13/01/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 10:09
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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17/12/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 19:08
Conclusos para despacho
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08/12/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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