TJMA - 0800019-15.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0803840-73.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEZANGELA DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração.
Servindo o presente ato ordinatório como intimação.
Caxias (MA), Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775 -
24/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800019-15.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WENDEL CARLOS REGO DE OLIVEIRA - GO43648, RAFAEL JOSE MOURA BORGES - GO49451 REQUERIDO(A): RODRIGUES & RIBEIRO RESTAURANTE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A, RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915 DESPACHO Determino que a secretaria corrija no sistema a presente ação para ação de conhecimento.
Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando as pares para o ato.
São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 12/05/2023 08:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-04-23 23:10:24.167.
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06/02/2023 10:51
Baixa Definitiva
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06/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/02/2023 10:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2022 01:32
Publicado Acórdão em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800019-15.2022.8.10.0012 RECORRENTE: RODRIGUES & RIBEIRO RESTAURANTE LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RAFAEL JOSE MOURA BORGES - GO49451-A, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A, RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915-A RECORRIDO: IMUNITECH SAUDE AMBIENTAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: WENDEL CARLOS REGO DE OLIVEIRA - GO43648-A, RAFAEL JOSE MOURA BORGES - GO49451-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5391/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTATADA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À EMENDA A PETIÇÃO INICIAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO”.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente).
Ausente justificadamente o Juiz Júlio César Lima Praseres (Respondendo pelo 3º Cargo, conforme Portaria-CGJ nº 5432/2022).
Sessão por videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 dias de dezembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos presentes autos, em irresignação à decisão (ID 20520313), que não conheceu dos Embargos à Execução opostos por RODRIGUES & RIBEIRO RESTAURANTE LTDA em face de IMUNITECH SAUDE AMBIENTAL LTDA., por manifesta intempestividade.
Irresignado, RODRIGUES & RIBEIRO RESTAURANTE LTDA. interpôs Recurso Inominado (ID 20520316) alegando, a título de matéria de ordem pública, a nulidade da citação, bem como a adoção de procedimento equivocado após a emenda da exordial.
Em seguida, suscitou a ausência de análise da PETIÇÃO ID 20520295, na qual requereu o envio do link para participação na audiência por meio de videoconferência, alegando que, em contato telefônico com o Juizado, lhe foi informado que apenas havia sido deferido o pedido em relação à Recorrida.
IMUNITECH SAUDE AMBIENTAL LTDA apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado ID 20520330, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e, no mérito, o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
Aduz o Recorrido, em sede de preliminar em contrarrazões ao Recurso Inominado, a inadequação da via eleita pelo Recorrente, sob o argumento de que não é cabível a interposição do recurso.
Contudo, entendo que não assiste razão ao pedido nesse ponto.
Isso porque a decisão que põe fim aos embargos à execução é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.
Nesse sentido dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
Rejeito, pois, a preliminar.
Ultrapassado esse ponto, atendendo o recurso aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, entendo que deve ser conhecido.
Ab initio, suscitou o Recorrente a nulidade da citação. É cediço que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (Vide art. 239 do CPC), por se tratar do ato por meio do qual integra a relação processual, viabilizando o exercício da ampla defesa, do contraditório e, em última análise, do devido processo legal, garantias processuais insculpidas no art. 5º da CRFB.
Uma vez nula a citação, o processo padece de vício transrescisório, passível de ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade ou de simples petição nos autos, haja vista o manifesto cerceamento de defesa.
Sobre o tema, segue elucidativo excerto doutrinário, in verbis: Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo.
Confirma esse entendimento a redação do art. 239, caput, do Novo CPC, que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo.
Importante consignar a singularidade da nulidade absoluta gerada nesse caso.
A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis.
Como não interessa ao sistema jurídico a convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio da ação de querela nullitatis.
Trata-se de vício transrescisório que, apesar de situado no plano da validade, jamais se convalida.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 382.
Estabelecida tal premissa, aduziu o Recorrente, em síntese, que a citação e os atos processuais que lhe são posteriores padecem de nulidade, ao passo que nula, por não ter chegado ao seu conhecimento o mandado de citação, sendo recebido por terceiro desconhecido.
Em que pese o alegado, entendo que a insurgência recursal não merece amparo nesse ponto.
A propósito, preceitua o art. 248, §2º do CPC, que “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.”.
Pois bem, em virtude da Teoria da Aparência, se entende como válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, como no caso em tela, o que ilide a nulidade suscitada.
Vejamos, nesse sentido, o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSON NCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência. (…) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.796.247/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifei) Após, suscitou o Recorrente, ainda, a nulidade processual em razão da adoção de procedimento equivocado pelo juízo a quo após a emenda da exordial.
Entendo, nesse ponto, que assiste razão à insurgência recursal.
Explico.
Da análise acurada dos autos vislumbro que o autor Recorrido propôs, inicialmente, Execução de Título Extrajudicial (Petição Inicial ID 20520243), arrimada em contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas (ID 20520247), alegando, como causa de pedir, o inadimplemento do pacto, e como pedido a condenação do réu Recorrente ao pagamento da quantia de R$ 4.704,02 (quatro mil, setecentos e quatro reais e dois centavos).
Recebidos os autos, o juízo a quo, contudo, determinou no despacho ID 20520249 fosse regularizado o feito, mediante a juntada dos atos constitutivos da empresa, da comprovação do CNPJ, do comprovante de localidade para verificação da competência do Juizado e da juntada da planilha de cálculos do valor correto da Execução, sob o argumento de que no contrato somente havia previsão de multa de 50% de rescisão em caso de descumprimento.
O autor Recorrido, então, procedeu à emenda da inicial, contudo, pugnou fosse recebida a demanda como ação de cobrança, e não mais como execução.
Equivocadamente, contudo, o juízo a quo deu continuidade ao processo como se execução fosse, e determinou, na oportunidade, a citação da parte Executada, ora Recorrente, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 4.704,02 (quatro mil e setecentos e quatro reais e dois centavos), como despacho ID 20520262.
Ora, é manifesta a ofensa ao devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV da CRFB), uma vez indicado pelo autor Recorrido a pretensão de conversão da execução em ação de conhecimento. É indubitável, portanto, a nulidade dos atos posteriores à emenda a petição inicial, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular processamento da ação de cobrança, cuja apreciação é passível de ocorrer por se tratar de questão de ordem pública, passível de ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, declarando a nulidade dos atos posteriores à emenda à petição inicial e determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular processamento da ação de cobrança, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
08/12/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 17:30
Conhecido o recurso de RODRIGUES & RIBEIRO RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e provido
-
07/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2022 00:03
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:33
Retirado de pauta
-
11/11/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0800019-15.2022.8.10.0012 REQUERENTE: IMUNITECH SAUDE AMBIENTAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WENDEL CARLOS REGO DE OLIVEIRA - GO43648-A, RAFAEL JOSE MOURA BORGES - GO49451-A RECORRIDO: RODRIGUES & RIBEIRO RESTAURANTE LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RAFAEL JOSE MOURA BORGES - GO49451-A, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A, RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual designada para o dia 9 de novembro de 2022.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 11:18
Juntada de petição
-
19/10/2022 10:21
Juntada de petição
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18/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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