TJMA - 0800135-52.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 07:20
Baixa Definitiva
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08/11/2022 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800135-52.2022.8.10.0035 APELANTE: RAIMUNDA GUIMARÃES DA SILVA.
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22239-A).
APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO (A): GILVAN MELO DE SOUSA (OAB CE 16383).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência fundada na tese 4 do IRDR n. 53.983/2016.
II.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GUIMARÃES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO PAN S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, via cartão de crédito, que afirma não ter contratado.
A referida sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante ao pagamento das custas e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15.
Nas razões do recurso, a apelante ratifica a fraude na contratação e dos documentos apresentados pela instituição financeira, uma vez que a autora é analfabeta.
Corrobora dizendo que o negócio e nulo e viola os arts. 6o e 46 do CDC.
Alega que o verdadeiro abuso perpetrado por Instituições Financeiras as mais diversas, de que vêm sendo vítimas consumidores aposentados e pensionistas do INSS, na sua maioria de idade avançada e analfabetos, abuso este que se caracteriza nas mais variadas, perversas e injustas formas de contratação de empréstimos bancários, inclusive a modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) concedida a servidores públicos, aposentados e pensionistas é muito utilizada por instituições financeiras.
Afirma que foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando.
Desta forma, entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Relata que é necessário explicar que essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do cartão de crédito consignado.
Registra-se que deve ser rejeitada a tese trazida pela apelante, posto que, mesmo sendo analfabeta, compreendeu a contratação, principalmente porque o nível de informação que se tem na sociedade e a disseminação da internet importa em se saber todo cidadão comum sabe o que é uma contratação por cartão de crédito.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, em processo coletivo de massa, já decidiu pela tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos.
Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Passando a análise do mérito, verifica-se que a instituição financeira juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado a rogo pela apelante e pelas duas testemunhas como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Além disso, a despeito das alegações da apelante, o cartão fora desbloqueado e efetivamente utilizado para compras, saques e pagamento de contas, conforme faz prova os documentos anexados na contestação.
Logo, restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a sua efetiva utilização, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico.
Anisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017).
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda, proferida de acordo com os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15[1]).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
10/10/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDA GUIMARAES DA SILVA - CPF: *09.***.*61-17 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 13:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/08/2022 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800135-52.2022.8.10.0035 APELANTE: RAIMUNDA GUIMARÃES DA SILVA.
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22239-A).
APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO (A): GILVAN MELO DE SOUSA (OAB CE 16383).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de AGOSTO de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
19/08/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 18:21
Recebidos os autos
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15/06/2022 18:21
Conclusos para decisão
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15/06/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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