TJMA - 0803508-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:40
Juntada de petição
-
16/08/2023 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:46
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
06/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:59
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:54
Juntada de petição
-
02/06/2023 12:10
Juntada de petição
-
16/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803508-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA, Q.
R.
FURTADO - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença da sentença transitada em julgado (ID.88841297), ajuizada por Maria Lúcia Pereira Souza, em desfavor de Caixa de Assistência do Setor Elétrico - E-Vida, devidamente qualificados nos autos.
Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada Caixa de Assistência do Setor Elétrico - E-Vida, CNPJ n° 11.***.***/0001-03, por meio do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de carta de intimação com aviso de recebimento (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito no valor de R$-15.552,63 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme cálculos apresentados (ID 89733895), com as devidas atualizações monetárias e juros, acrescido de custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar comprovante de adimplemento.
Sobre o montante da condenação, caso não haja o pagamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil) Não cumprida tempestivamente a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde logo, que seja expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
12/05/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
11/04/2023 16:24
Juntada de petição
-
28/03/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 07:47
Recebidos os autos
-
25/03/2023 07:47
Juntada de despacho
-
16/08/2021 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:07
Desentranhado o documento
-
16/08/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 19:18
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:17
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 16/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 10:36
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2021 08:49
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 08:49
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PEREGO em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 01:56
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PEREGO em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 23:07
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 16:32
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 17:57
Juntada de Ato ordinatório
-
21/06/2021 14:27
Juntada de apelação
-
31/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 11:47
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2020 10:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2020 20:27
Conclusos para julgamento
-
11/09/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 02:23
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PEREGO em 01/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 12:05
Juntada de petição
-
14/05/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 11:23
Juntada de Ato ordinatório
-
14/05/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 10:09
Juntada de petição
-
01/04/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:50
Juntada de contestação
-
13/02/2020 16:33
Juntada de contestação
-
08/02/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA SOUZA em 07/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 10:05
Decorrido prazo de Q. R. FURTADO - ME em 03/02/2020 12:00:00.
-
03/02/2020 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 09:00
Juntada de diligência
-
01/02/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2020 09:22
Expedição de Mandado.
-
01/02/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2020 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2020 02:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2020 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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