TJMA - 0806602-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 07:20
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 08:41
Decorrido prazo de JOAO CORDEIRO DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:41
Decorrido prazo de LINDANILCE DE FÁTIMA CORREIA DOS REIS em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806602-23.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LINDANILCE DE FÁTIMA CORREIA DOS REIS ADVOGADO: RHOLDENNES MELO SERRA (OAB/MA 16441) AGRAVADO: JOÃO CORDEIRO DE SOUSA ADVOGADOS:WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB/MA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Acórdão nº __________________ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO COLEGIADO.
I.
Conforme prevê o artigo 1.021 do CPC o Agravo Interno é cabível contra decisão do Relator, ou seja, decisão monocrática, porém, no caso dos autos, foi interposto contra acórdão, o que torna manifestamente incabível. II.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, não conhecer do recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga de Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra acórdão de ID 11248707 prolatado no Agravo de Instrumento, em que foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora agravada, JOÃO CORDEIRO DE SOUSA.
Nas razões recursais alega a parte agravante alega que não merece prosperar a decisão combatida, invocando o cabimento do recurso, para eventual reconsideração do Relator ou provimento pelo colegiado e traçando argumentos já expostos em se de contrarrazões do Agravo de Instrumento, no sentido de que o ora agravado não preenche os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada, bem como que as provas trazidas aos autos pela recorrente são mais robustas, demonstrando assim, o seu direito sobre Box localizado no Mercado Central de São Luís – MA.
Por fim, requer que o recurso seja levado ao colegiado para manter a decisão de primeiro grau que autorizou a agravante a ser mantida como permissionária devidamente cadastrada junto à SEMAPA. É o relatório.
VOTO Analisando detidamente os autos, constata-se que o recurso em testilha afigura-se manifestamente inadmissível, o que impõe a este Relator a aplicação do artigo 932, III, do CPC/15 no sentido do não conhecimento do mesmo.
Explico.
Conforme prevê o artigo 1.021, do CPC o Agravo Interno é cabível contra a decisão do Relator, ou seja, a decisão proferida monocraticamente, a qual deve ser levada ao órgão colegiado.
Entretanto, no presente caso, a agravante recorre via Agravo Interno de uma decisão colegiada, eis que o recurso de Agravo de Instrumento foi julgado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Logo, o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível, por falta de previsão legal.
Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC de 2015, incumbe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destarte, verificando-se que o presente recurso, conquanto interposto contra um acórdão, não contempla as hipóteses do artigo 1.021 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LINDANILCE DE FÁTIMA CORREIA DOS REIS (REQUERENTE)
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02/12/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
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05/08/2021 16:05
Decorrido prazo de LINDANILCE DE FÁTIMA CORREIA DOS REIS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:05
Decorrido prazo de JOAO CORDEIRO DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 15:46
Juntada de agravo regimental cível (206)
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09/07/2021 18:08
Juntada de petição
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08/07/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 08:03
Juntada de petição
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07/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 15:02
Juntada de malote digital
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06/07/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 11:43
Conhecido o recurso de JOAO CORDEIRO DE SOUSA - CPF: *52.***.*82-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/06/2021 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2021 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2021 21:19
Juntada de petição (3º interessado)
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01/06/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 10:01
Juntada de parecer
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12/04/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 00:23
Decorrido prazo de RHOLDENNES MELO SERRA em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de JOAO CORDEIRO DE SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:34
Juntada de contrarrazões
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07/03/2021 18:28
Juntada de petição
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11/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806602-23.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0853107-06.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: JOÃO CORDEIRO DE SOUSA ADVOGADOS:WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB/MA 1º AGRAVADO: LINDANILCE DE FÁTIMA CORREIA DOS REIS ADVOGADO: 2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – MA PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOÃO CORDEIRO DE SOUSA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís - MA, que, nos autos da Ação Ordinária, Processo nº 0800435-90.2019.8.10.0040 por si movida em desfavor das partes ora agravadas, proferiu decisão em que indeferiu a liminar pleiteada sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores.
Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 6597442), que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que a foi proferida sem a observar a plausibilidade do direito alegado pelo agravante na exordial, bem como o risco de dano na demora do provimento judicial.
Afirma que exerce a profissão de comerciante/feirante no Mercado Central do Município de São Luís/MA, realizando as suas atividades no Box nº 29, comercializando especiarias desde o ano de 2004, e que sempre exerceu tal mister de forma digna e com um ótimo conceito perante fornecedores, além de cultivar ao longo dos anos a confiança de sua clientela.
Sustenta que o imóvel foi cedido pela Srª Lindanice de Fátima Correia dos Reis (segunda requerida), com fundamento em que esta não expressava qualquer interesse em estabelecer no mercado central alguma atividade comercial, apesar de estar cadastrada junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento – SEMAPA, bem como entre o 1º ao 10º dia de cada mês, fundada na confiança estabelecida com a Srª Lindanice, realizava pagamentos em valor equivalente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com o fito de liquidar as taxas referentes ao uso do mencionado Box frente ao órgão competente do Município de São Luís – MA, sem contudo exigir recibo.
Invoca que em meados de novembro de 2019 foi surpreendido por uma visita da primeira agravada, ocasião em que foi pressionado a comprar o referido Box no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e na hipótese de recusa, ele deveria desocupar o local de trabalho; proposta esta recusada pelo requerente.
Destaca que procurou a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento – SEMAPA, a qual em resposta ao Ofício nº 31/2020 encaminhado pela Procuradoria Geral do Município esclareceu que inexiste legislação específica municipal referente a tais concessões, destacando que está havendo uma regularização do uso desses espaços públicos, asseverando ainda que o interesse público foi totalmente desconsiderado no caso específico, pois a primeira agravada nunca utilizou o espaço e embora o uso seja concedido em seu nome, o agravante é quem utiliza e cumpre a função social desde o ano de 2004, tudo em consenso com a permissionária.
Ao final pleiteia antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente agravo para conceder a medida perseguida, no sentido de determinar ao Município de São Luís que se abstenha de determinar a desocupação do Box nº 29, localizado no Mercado Municipal de São Luís/MA e que a agravada Lindanilce de Fátima Correa dos Reis não cause perturbação ao uso do Box pelo agravante.
O agravante juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu a liminar pleiteada sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à Permissão de Uso de bem público (Box no Mercado Central no Municipio de São Luís – MA) concedido pela Administração Pública àquele que requerendo, apresente as condições e documentação exigidas pela Administração.
Com efeito, sendo um bem público, a eles se aplica todo o regime jurídico protetivo de inalienabilidade; impenhorabilidade; imprescritibilidade e não onerabilidade.
Desse modo, cumpre observar que, em que peses o agravante alegar estar utilizando o Box 29 desde o ano de 2004, não tem efeito possessórios ou gera qualquer tipo de direito adquirido ao mesmo, pois os bens públicos são imprescritíveis, conforme dispõe o Art. 183, §3ª da CRFB.
No caso concreto o que se verifica é que o agravante utiliza o BOX 29 desde 2004, a partir de um acordo informal realizado com a verdadeira permissionária, a Sra.
Lindanilce de Fátima Correia dos Reis.
Assim sendo, tal “tratativa” é um fato sem repercussão jurídica para a Administração Pública Municipal, uma vez que os permissionários não têm a legitimidade de negociar a permissão que obtiveram de modo precário do Município de São Luís.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que se trata de um acordo ilegal e dele não se originam direitos, conforme dispõe a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF). “Súmula 473.
STF.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Portanto, não é possível reconhecer legitimidade à pretensão do recorrente, como relação ao Município de São Luís, sob pena de se reconhecer direito adquirido para o comércio de bens públicos entre particulares, o que é completamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Todavia, as inúmeras fotos e Termos de Declarações dos diversos feirantes ali localizados em outros Box, apresentadas nos autos tornam plausível a alegação de que a verdadeira permissionária jamais cumpriu a função social de uso do bem público, sendo que o agravante é quem de fato tem a posse para uso do mencionado Box.
Assim, ainda que se trate de posse de uso precária, o que se verifica é que a Administração Pública foi conivente com a irregularidade, de modo que não deve alegar que desconhecia tal situação, tendo em vista que é seu dever fiscalizar o uso regular e devido dos bens públicos cedidos para uso por particular.
Outrossim, caso a Administração queira regularizar a situação, tem inteira autonomia para fazê-lo, utilizando-se dos meios legais, notoriamente a licitação pública, para assim destinar a permissão a quem fizer jus, conforme a conveniência e oportunidade lhes asseguram .
Porém, a “verdadeira” permissionária que não está no efetivo uso do bem, não pode ser considerada preenchedora dos requisitos para o uso desse bem público, tendo em vista que ao que tudo indica foi quem deu causa à irregularidade na permissão de uso, de modo que não pode simplesmente querer reaver do agravante a posse para uso do BOX e muito menos oferecer à venda, pois como já exaustivamente mencionado, trata-se de bem público, inalienável e imprescritível.
Nesse trilhar, significa dizer que o agravante nada pode opor ao Município, desde que o Município de São Luís siga os ditames legais para conceder o uso do bem por particular, sendo possível que o Município regularize a situação já existente ou promova licitação para dar nova destinação às permissões de uso dos Box no Mercado Central.
Lado outro, com relação à primeira agravada, Srª Lindanice de Fátima Correia dos Reis, esta não deverá perturbar a utilização do uso do bem por parte do agravante, uma vez que desde o ano de 2004 é este quem dá a devida destinação de uso ao Box 29 localizado no citado Mercado Municipal Desse modo, entendo que restam comprovados os requisitos que justificam a concessão parcial da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista que esse é o meio de trabalho do qual o agravante retira seu sustento, não devendo ser privado desse direito fundamental sem que se demonstre a regularidade dos atos administrativos que justifique a defesa de direitos da coletividade em detrimento do direito do agravante.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMETE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL pleiteada no vertente agravo de instrumento, para determinar que a agravada Srª Lindanice de Fátima Correia dos Reis não cause importunação ao uso do BOX 29 pelo agravante e que o Município, caso queira, regularize a situação do recorrente ou proceda com as medias legais para assegurar a igualdade entre todos os que tiverem interesse e preencherem os requisitos para o devido uso do bem público em questão, não podendo simplesmente retirar do agravante para entregar para uso da primeira agravada, uma vez que esta não fez o uso adequado do bem. Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0853107-06.2019.8.10.0001, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 08 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
09/02/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 13:20
Juntada de malote digital
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09/02/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 08:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/06/2020 17:42
Conclusos para decisão
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01/06/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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