TJMA - 0804676-81.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:54
Juntada de petição
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30/04/2025 13:24
Juntada de petição
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26/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 00:36
Juntada de laudo pericial
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DINAELMA RIBEIRO SILVA ROCHA em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/03/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 23:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2025 19:15
Juntada de petição
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22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 17/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 21:05
Juntada de laudo
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12/02/2025 14:21
Decorrido prazo de MARLOS SAMPAIO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:46
Decorrido prazo de MARLOS SAMPAIO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 11:44
Juntada de petição
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22/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 11:54
Outras Decisões
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02/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:01
Juntada de termo
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01/04/2024 09:40
Juntada de petição
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25/03/2024 17:27
Juntada de petição
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17/03/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:50
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:50
Juntada de despacho
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25/11/2022 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:46
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 31/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:36
Decorrido prazo de DINAELMA RIBEIRO SILVA ROCHA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:08
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 10:48
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/03/2022 23:59.
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29/01/2022 15:41
Juntada de apelação cível
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28/01/2022 22:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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27/01/2022 08:40
Juntada de apelação cível
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804676-81.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo] REQUERENTE: DINAELMA RIBEIRO SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por AUTOR: DINAELMA RIBEIRO SILVA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória.
Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que assim dispõe: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor.
Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.
No que concerne a fórmula de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, registra-se, desde logo, que as partes foram intimadas sobre eventuais provas que pretendiam produzir, pugnando, ambas, pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
A lei orgânica do município prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (id. 7063066), a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%.
O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 2 de dezembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
13/01/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2020 09:47
Conclusos para despacho
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22/06/2020 03:16
Juntada de petição
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17/06/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 15:17
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2020 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 19:33
Juntada de contestação
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30/05/2020 14:57
Decorrido prazo de DINAELMA RIBEIRO SILVA ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2020 19:22
Conclusos para despacho
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28/03/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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