TJMA - 0814972-36.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 10:17
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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29/04/2022 16:34
Juntada de petição
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26/02/2022 13:26
Decorrido prazo de MARIA HILDENE SILVA BARRETO em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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24/01/2022 15:35
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0814972-36.2018.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)] REQUERENTE: MARIA HILDENE SILVA BARRETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799, VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES - MA12282 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
O ESTADO DO MARANHÃO qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de MARIA HILDENE SILVA BARRETO pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que o título objeto do presente cumprimento seria inexigível, face a ilegitimidade do exequente.
Intimado, o impugnado refutou os argumentos do impugnante, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que ao analisar sucessivos agravos de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em que o Eg.
TJMA firmou entendimento pela ilegitimidade da parte exequente para promover a execução individual da sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato que não seria representativo de sua categoria.
Observe-se que este tem sido o entendimento do Eg.
TJMA.
Nesse sentido: SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 a 30 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0860869-10.2018.8.10.0001 - PJe.
Origem : 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Apelante : Ivanize Mota Compasso Araújo.
Advogado : Leverriher Alencar de Oliveira Júnior (OAB/MA 7782).
Apelado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP – REAJUSTE DE 21,7% – PROFESSORA – SENTENÇA EXTINTIVA PELA ILEGITIMIDADE DA AUTORA – VINCULAÇÃO A SINDICATO ESPECÍFICO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I – Existente na mesma base territorial um sindicato generalista e um específico da categoria, deve este último prevalecer, sob pena de violação ao princípio constitucional da unicidade sindical e, exercida livremente a opção pela filiação ao SINPROESSEMA para o qual realizada a contribuição legal, deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva proposta pelo SINTSEP dada a ilegitimidade ativa, sobretudo quando o título judicial transitado em julgado é claro ao indicar como beneficiários os substituídos do autor.
Precedentes do TJMA.
II – Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 30 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora Quer isso dizer que, segundo entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça, ausente pressuposto para seguimento do feito executivo, o que determina a extinção da presente demanda.
Isto Posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO INTENTADA PELO EXECUTADO, ao que extingo o processo sem resolução do mérito, face a ausência de legitimidade da parte exequente.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 1 de dezembro de 2021 .
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
13/01/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2021 08:47
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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16/09/2021 10:37
Conta Atualizada
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19/08/2021 08:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 10:02
Juntada de Ofício
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15/05/2019 10:05
Conclusos para decisão
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15/05/2019 09:41
Juntada de petição
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10/05/2019 10:47
Juntada de protocolo
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29/04/2019 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2019 00:20
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 26/04/2019 23:59:59.
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12/03/2019 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2019 12:34
Juntada de protocolo
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11/02/2019 17:07
Juntada de protocolo
-
04/02/2019 16:19
Juntada de petição
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23/01/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2018 10:10
Juntada de Ofício
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07/12/2018 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2018 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 13:15
Conclusos para despacho
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13/11/2018 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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