TJMA - 0861056-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 15:03
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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13/08/2022 20:46
Decorrido prazo de FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0861056-13.2021.8.10.0001 Requerente: FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA Curatelada: CARMEN SOARES SANTANA Advogada da requerente: FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO (OAB 18369-MA) O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0861056-13.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de CARMEN SOARES SANTANA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de CARMEN SOARES SANTANA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA, brasileira, solteira, servidora pública, RG nº 000045278595-2 SSP MA, CPF nº 406.371.313- 04 (doc.01), residente e domiciliada na Avenida 01 da Cohab Anil II, n.º 27A, CEP 65.010-000, São Luís – Maranhão, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de CARMEN SOARES SANTANA, brasileira, viúva, aposentada RG nº 016823582001-5 SSP MA, CPF nº *22.***.*88-04 (doc.04), residente e domiciliada na Avenida 01 da Cohab Anil II, n.º 27A, CEP 65.010-000, São Luís – Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 30 de maio de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 10:26
Decorrido prazo de FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 20:56
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0861056-13.2021.8.10.0001 Requerente: FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA Curatelada: CARMEN SOARES SANTANA Advogada da requerente: FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO (OAB 18369-MA) O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0861056-13.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de CARMEN SOARES SANTANA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de CARMEN SOARES SANTANA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA, brasileira, solteira, servidora pública, RG nº 000045278595-2 SSP MA, CPF nº 406.371.313- 04 (doc.01), residente e domiciliada na Avenida 01 da Cohab Anil II, n.º 27A, CEP 65.010-000, São Luís – Maranhão, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de CARMEN SOARES SANTANA, brasileira, viúva, aposentada RG nº 016823582001-5 SSP MA, CPF nº *22.***.*88-04 (doc.04), residente e domiciliada na Avenida 01 da Cohab Anil II, n.º 27A, CEP 65.010-000, São Luís – Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 30 de maio de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/06/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:01
Juntada de petição
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08/06/2022 15:15
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 13:05
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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08/06/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0861056-13.2021.8.10.0001 Requerente: FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA Curatelando(a): CARMEN SOARES SANTANA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA, objetivando a interdição de sua genitora CARMEN SOARES SANTANA, sob alegação de existência de quadro de síndrome de imobilidade secundária a incapacidade cognitiva (Doença de Alzheimer provável em fase moderada - avançada) com períodos de agitação psicomotora de difícil manejo farmacológico e necessidade de acompanhamento contínuo.
Acompanham a exordial documentos.
Decisão de ID nº 58937906, concedendo a curatela provisória.
A audiência para exame pessoal e entrevista da curatelanda não foi realizada em face da mesma encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada, internada no Hospital São Domingos. Decorrido o quinquídio legal não houve apresentação de impugnação. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 59166558). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo médico ID. 58506508, que a curatelanda é portadora de doença de Alzheimer (CID 10 – G40), com períodos de agitação psicomotora de difícil manejo farmacológico e necessidade de acompanhamento contínuo.
Internações recorrentes, com quadro de estado de mal não convulsivo sendo necessário confecção de gastrostomia, aumentado mais o grau de dependência.
Muito embora não tenha sido realizada a audiência de entrevista em decorrência da requerida encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada, ID. 58937906, págs 1/3, foi possível constatar com base nos demais provas carreadas aos autos e imagens, ID. 58506509 e ss., que a sua atual condição lhe impede de reger sua vida e bens, ou seja, tornando-o(a) incapaz para a vida civil, de forma irreversível Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de CARMEN SOARES SANTANA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA, brasileira, solteira, servidora pública, RG nº 000045278595-2 SSP MA, CPF nº 406.371.313- 04 (doc.01), residente e domiciliada na Avenida 01 da Cohab Anil II, n.º 27A, CEP 65.010-000, São Luís – Maranhão, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de CARMEN SOARES SANTANA, brasileira, viúva, aposentada RG nº 016823582001-5 SSP MA, CPF nº *22.***.*88-04 (doc.04), residente e domiciliada na Avenida 01 da Cohab Anil II, n.º 27A, CEP 65.010-000, São Luís – Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:53
Juntada de Edital
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30/05/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 19:42
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:53
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: 0861056-13.2021.8.10.0001 Requerente: FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA Interditando(a):CARMEN SOARES SANTANA DESPACHO FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA, ingressou em juízo com ação de interdição da sua genitora, CARMEN SOARES SANTANA, alegando que a mesma foi diagnosticada com síndrome de imobilidade secundária a incapacidade cognitiva (Doença de Alzheimer provável em fase moderada - avançada) com períodos de agitação psicomotora de difícil manejo farmacológico e necessidade de acompanhamento contínuo, acostando aos autos fotografias que indicam o quadro de saúde dela.
Compulsando os autos verifico parecer ministerial de (ID n°59166558) , o qual opina pela concessão da curatela e CARMEN SOARES SANTANA, assumindo sua representação legal, FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA, condicionado à juntada da certidão de nascimento ou casamento, conforme o despacho ID. 58937906.
Dessa Forma, intime-se a parte autora, por advogado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , juntar o Certidão de nascimento ou casamento ,oportunidade que será analisada a curatela definitiva.
Após o transcurso do prazo mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Serve a cópia do presente despacho como mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
23/05/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 10:24
Juntada de petição
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09/05/2022 16:28
Decorrido prazo de FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:16
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
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24/02/2022 18:27
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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17/01/2022 15:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo: 0861056-13.2021.8.10.0001.
Requerente: FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA, residente e domiciliada na residente e domiciliada na Avenida 01 da Cohab Anil II, n.º 27A, CEP 65.010-000, São Luís – Maranhão Curatelanda: CARMEN SOARES SANTANA, residente e domiciliada na Avenida 01 da Cohab Anil II, n.º 27A, CEP 65.010-000, São Luís – Maranhão AÇÃO DE CURATELA DECISÃO FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA, ingressou em juízo com ação de interdição da sua genitora, CARMEN SOARES SANTANA, alegando que a mesma foi diagnosticada com síndrome de imobilidade secundária a incapacidade cognitiva (Doença de Alzheimer provável em fase moderada - avançada) com períodos de agitação psicomotora de difícil manejo farmacológico e necessidade de acompanhamento contínuo, acostando aos autos fotografias que indicam o quadro de saúde dela.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que a interditanda possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constante do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade da curatelanda está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA como curadora provisória da curatelanda CARMEN SOARES SANTANA, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavro termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, em face de encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada, internada no Hospital São Domingos, consoante demonstram as fotografias acostadas, art. 95, da Lei nº 13.146/15.
No entanto, intime-se a parte autora para juntar aos autos sua certidão de bons antecedente, telefone para contato e a certidão de nascimento ou a de casamento da curatelada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Pelas mesmas razões, deixo de determinar a citação da curatelanda, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 5 - Notifique-se o Ministério Público. 6 - Permaneçam os autos em Secretaria por 90 (noventa) dias.
Após, deverá a requerente ser intimada, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela, oportunidade que será analisada a curatela definitiva.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís, 12 de janeiro de 2022 Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. _________________________________________________________________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, 12 de janeiro de 2022, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava o MM.
Juiz Auxiliar Respondendo, Dr.
Thales Ribeiro de Andrade, comigo Assessora ao final declarada, compareceu a Sra.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA, brasileira, solteira, servidora pública, RG nº 000045278595-2 SSP MA, CPF nº *06.***.*31-04 (doc.01), residente e domiciliada na Avenida 01 da Cohab Anil II, n.º 27A, CEP 65.010-000, São Luís – Maranhão, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de CARMEN SOARES SANTANA, brasileira, viúva, aposentada RG nº 016823582001-5 SSP MA, CPF nº *22.***.*88-04 (doc.04), residente e domiciliada na Avenida 01 da Cohab Anil II, n.º 27A, CEP 65.010-000, São Luís – Maranhão, nesta cidade, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº0861056-13.2021.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertida de que este encargo de curadora provisória é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que a mesma possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas da curatelanda, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, TATIANA PEREIRA, digitei. Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. ____________________________________________________________ FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA Requerente/Curadora Provisória SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
13/01/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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