TJMA - 0801046-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:44
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:44
Decorrido prazo de SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:44
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:54
Juntada de despacho
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02/02/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2023 05:32
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:32
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 16/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:07
Juntada de contrarrazões
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02/12/2022 10:06
Juntada de contrarrazões
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02/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:36
Decorrido prazo de SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 19:39
Juntada de apelação
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02/11/2022 06:36
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801046-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUAN FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE DE MELO TRINTA - OAB/MA 20860 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - OAB/MS 11513-A, SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN - OAB/MS 7069-A Advogados/Autoridades do(a) REU: SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN - OAB/MS 7069-A, JULIANO JOSE HIPOLITI - OAB/MS 11513-A SENTENÇA LUAN FERREIRA SANTOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, todos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que, em síntese, celebrou contrato de adesão a consórcio junto à requerida, o qual visava a aquisição de biz 125, marca Honda, com 72 (setenta e duas) prestações de valores mensais variáveis.
Nesse sentido, afirma que não teve ciência da contemplação no decorrer do consórcio e continuou o pagamento do plano até o encerramento deste, tendo pago no total a quantia de R$ 14.426,71 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos).
Contudo, aduz que, tendo quitado e encerrado o grupo de consórcio, requereu, por várias vezes, a entrega da moto, o que, todavia, apenas ocorreu em dezembro/2021, após o pagamento adicional de R$ 1.750 (mil, setecentos e cinquenta reais) pela diferença do bem, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pelo frete e R$ 50,00 (cinquenta reais) pela taxa de cartório.
Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, o pagamento de honorários advocatícios, os danos materiais e os danos morais.
Com a inicial juntou os documentos.
Contestação sob ID 59875430, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentando que cada consorciado contribui mensalmente com o correspondente ao percentual resultado da divisão de 100% (cem por cento) do valor do bem base do plano, mais a taxa de administração, o fundo de reservas e o seguro de vida, que são divididos pelo número de meses fixados para a duração do grupo de consórcio.
Sendo assim, afirma que o valor de R$ 11.236,21 (onze mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), mencionado pelo demandante, é tão somente o valor do bem vigente na data de sua contemplação, acrescidos de rendimentos financeiros.
Por conseguinte, o valor de R$ 14.426,71 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) corresponde a quantia total paga pelo consorciado, incluindo as tarifas mencionadas acima.
Ademais, aduz que atingido o status de PRÉ-CONTEMPLADO POR SORTEIO, o demandante teria que iniciar, de imediato, os procedimentos para a formação do processo de contemplação, o que não ocorreu devido à mudança de endereço do autor, da qual a requeria não foi informada.
Despacho sob ID 60477020, deixando de designar audiência de conciliação, deferindo a inversão do ônus da prova e ajustiça gratuita.
Réplica sob ID 70164507, reiterando os fatos constituinte da inicial e impugnando a preliminar levantada.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas, ambas mantiveram-se inertes, como consta em certidão de ID 72365795.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, ressalta-se que a ilegitimidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, como dispõe o art. 485, §3°, do CPC.
Dessa forma, pela análise da inicial, verifica-se que a lide gira entorno de contrato de adesão a consórcio, o qual foi realizado entre o autor e a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA.
Nesse sentido, observa-se que, possuindo personalidade jurídica diversa da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, os efeitos vinculantes do contrato sob lide não afetam a HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, e, porquanto, esta não possui responsabilidade pelo ocorrido.
Desse modo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, excluo o réu HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA do polo passivo da demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este requerido.
III- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de supostas cláusulas abusivas em contrato de adesão a consórcio, bem como quanto a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços.
O autor alega a abusividade de qualquer cláusula, de seu contrato junto à requerida, que conteste o recebimento do reembolso das diferenças cobradas, uma vez que este teria recebido R$ 11.236,21 (onze mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos) e pago R$ 14.426,71 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos).
Contudo, pela análise da proposta de adesão a grupo de consórcio sob ID 59875432, fica evidente que o autor pagou mais do que recebeu em razão do lucro auferido pela empresa ré, dada a natureza da operação, e ao custo de benefícios e ferramentas para o resguardo do consumidor, quais sejam o seguro prestamista e o fundo de reservas.
Ademais, faz-se necessário pontuar que estas tarifas foram explicitadas e explicadas em instrumento contratual e, mesmo assim, o autor manifestou sua vontade, por meio de assinatura, no sentido de celebrar o contrato junto à requerida, ainda que livre para escolher outras empresas e outros termos.
Portanto, entendo que estas tarifas fazem parte da própria natureza do contrato celebrado entre as partes, não havendo nenhuma abusividade ou ilegalidade nas suas cobranças.
Outrossim, ante a alegação de falha na prestação de serviços, verifica-se que se trata de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser caracterizado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele.
Por conseguinte, ante a inequívoca relação de consumo ora debatida (art. 2° e 3º do CDC), é aplicável à espécie o regime de responsabilidade civil objetiva, o qual encontra-se previsto no art. 14 do CDC, nos seguintes termos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Todavia, face a adoção da “Teoria do Risco do Empreendimento”, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima, a conduta imputada à ré e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos.
Dispensável qualquer tipo de valoração subjetiva dessa conduta, o que, todavia, não impede que a demandada comprove a ocorrência de eventuais excludentes de ilicitude que rompam esse nexo causal (art. 14, § 3º, do CDC).
Nesse contexto, o autor alega que, mesmo tendo quitado e encerrado o grupo de consórcio, a requerida não procedeu com a entrega da moto prevista em contrato para ele, bem como que, para obtê-la foi necessário haver o pagamento adicional de R$ 1.750 (mil, setecentos e cinquenta reais) pela diferença do bem, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pelo frete e R$ 50,00 (cinquenta reais) pela taxa de cartório.
De resto, aduz ainda que a requerida faltou com o dever de informação, uma vez que não teria informado ao autor acerca da sua pré-contemplação.
No entanto, conforme expressado pela requerida, bem como previsto em instrumento contratual e disposto em lei de n° 11.795/2008, verifica-se que a administradora de consórcio possui a obrigação, caso cumprida a contraprestação, de propiciar o crédito para aquisição de bens ou serviços.
Desse modo, observa-se que a requerida não realiza a entrega do bem, mas sim libera uma carta de crédito para que o autor possa efetivar a operação de compra e venda junto a um fornecedor, que, neste caso, foi a ALVORADA MOTOS, como consta em nota fiscal de ID 59875435.
Destarte, fica claro que os danos alegados pela autora não possuem conexão com qualquer omissão ou ato praticado pela requerida, não restando verificado, portanto, o nexo de causalidade.
Assim, entendo que, ante a ausência de requisito ensejador da responsabilidade civil, não cabe à ré o dever de indenizar a autora por eventuais danos sofridos.
Por fim, quanto às alegações de ausência do dever de informar, percebe-se que, no contrato realizado entre as partes, o autor comunicou um endereço diverso do qual reside atualmente e não diligenciou para sua alteração junto a requerida, o que impediu o recebimento da notificação de pré-contemplação.
Dessa forma, resta evidente que a falta de informação acerca da pré-contemplação do autor se deu única e exclusivamente por sua culpa, o que, como disposto em art. 14, §3°, do CPC, é uma excludente da responsabilidade e, porquanto, também não cabe à requerida o dever de indenizar o autor.
IV- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
19/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 12:37
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2022 07:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
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24/07/2022 02:07
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:00
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:25
Decorrido prazo de SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN em 12/07/2022 23:59.
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09/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801046-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUAN FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE DE MELO TRINTA - OAB/MA 20860 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - OAB/MS 11513, SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN - OAB/MS 7069 Advogados/Autoridades do(a) REU: SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN - OAB/MS 7069, JULIANO JOSE HIPOLITI - OAB/MS 11513 Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 30 de junho de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
01/07/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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27/06/2022 19:58
Juntada de réplica à contestação
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10/06/2022 13:40
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801046-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUAN FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE DE MELO TRINTA OAB/MA 20860 RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre as contestações e documentos (IDs 59875429 e 59875448), no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
01/06/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 17:08
Juntada de petição
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22/02/2022 17:07
Juntada de petição
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16/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
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14/02/2022 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2022 10:10
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
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06/02/2022 17:27
Juntada de petição
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29/01/2022 12:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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28/01/2022 17:07
Juntada de contestação
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28/01/2022 17:02
Juntada de contestação
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801046-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUAN FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE DE MELO TRINTA - OAB/MA 20860 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
De fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
14/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
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12/01/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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