TJMA - 0000035-53.2014.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:04
Outras Decisões
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06/03/2023 18:36
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:12
Juntada de petição
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26/01/2023 01:14
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 23/01/2023 23:59.
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13/01/2023 03:07
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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13/01/2023 03:06
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 22:25
Outras Decisões
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09/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:20
Decorrido prazo de INALDO FERREIRA DAMACENO em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:18
Juntada de protocolo
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12/08/2022 15:48
Juntada de petição
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12/08/2022 09:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000035-53.2014.8.10.0118 (2572016) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: INALDO FERREIRA DAMACENO ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO ( OAB 5396-MA ) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2021 I.
RECURSO Nº: 35.53.2014.8.10.0118 (2572016)- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA-MA III.
EMBARGANTE: INALDO FERREIRA DAMACENO ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, OAB: 5652-MA, WALTER CASTRO E SILVA FILHO OAB: 5396 MA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/ MA: 11099A-MA IV.
ACÓRDÃO Nº: 5/2021-6 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração, e acolhê-los para sanar a omissão apontada e determinar que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre condenação por danos morais seja a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
Além da Relatora, votou o Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA (Membro Titular) e a Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Temporária, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de janeiro do ano de 2021.
V.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal Temporária VI.
VII.
VIII.
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2021 IX.
RECURSO Nº: 35.53.2014.8.10.0118 (2572016)- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
X.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA-MA XI.
EMBARGANTE: INALDO FERREIRA DAMACENO ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, OAB: 5652-MA, WALTER CASTRO E SILVA FILHO OAB: 5396 MA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/ MA: 11099A-MA XII.
VOTO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95) ou, por construção jurisprudencial, no caso de erro material.
A parte embargante alega que a decisão colegiada proferida às fls 119/120 fora omissa ao deixar de aplicar a súmula 54 do STJ.
Por tal razão, requer seja sanada a omissão existente para que o termo inicial de incidência de juros de mora da condenação por danos morais seja a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Intimada para oferecer contrarrazões, a embargada pugnou pela manutenção da decisão embargada.
Pois bem.
Verifico que assiste razão à embargante.
No que concerne ao pedido de alteração do termo inicial de inicidência de juros de mora sobre a condenação por dano moral, entendo que merece acolhimento, eis que a decisão colegiada, ao determinar a atualização dos juros de mora a partir da sentença, inobservou o constante na Súmula 54 do STJ que determina que para o caso de responsabilidade extracontratual os juros morátórios fluem a partir do evento danoso.
Nesse sentido, destaco entendimento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. 1.
O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 2.
Se o magistrado deve levar em conta a mora na fixação do montante compensatório arbitrado, o que não se chega a afirmar, deve fazê-lo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme expressa na Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), julgada em 1992. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1665283 PR 2020/0037168-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno. 2.
Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3.
No caso em exame, verifica-se das razões recursais que não restou caracterizada a similitude fática entre os arestos cotejados, porquanto o acórdão embargado apreciou o feito à luz da responsabilidade extracontratual, enquanto o paradigma refere-se a condenação ao pagamento de danos morais envolvendo responsabilidade contratual. 4.
Em que pese o inconformismo da parte agravante, resta indubitável a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, restando desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano. 5.
Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 6.
Tal realidade atrai a incidência, ao caso posto, da Súmula n. 168/STJ, que dispõe: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 7.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Por tais fundamentos, conheço dos embargos por preencherem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou acolhimento para sanar a omissão apontada e determinar que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre condenação por danos morais seja a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, mantendo-se os demais termos do acórdão.
Custas processuais reconhecidas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95). É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora Resp: 120311
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2014
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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