TJMA - 0802701-61.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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15/06/2022 09:31
Realizado cálculo de custas
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09/06/2022 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2022 10:06
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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12/05/2022 20:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 08:02
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802701-61.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉU: RAFAEL DA SILVA ARAÚJO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RAFAEL DA SILVA ARAUJO, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 32720527 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD.
Também foi estipulada a citação da parte requerida.
A parte ré não foi citada, conforme certidão Id. 59707825, não sendo localizado o veículo (Id.59707825).
Em petitório de Id. 62619320, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 31 de Março de 2022.
Juiz Weliton Sousa Carvalho Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 06/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 15:28
Extinto o processo por desistência
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30/03/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 16:12
Juntada de petição
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08/03/2022 20:24
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
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01/03/2022 13:19
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ARAUJO em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 16:21
Juntada de diligência
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12/01/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 09:36
Juntada de Mandado
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15/10/2021 14:42
Outras Decisões
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13/10/2021 09:10
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:10
Juntada de termo
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22/05/2021 02:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:23
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 14:56
Juntada de petição
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10/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 18:42
Juntada de termo
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08/03/2021 18:41
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:58
Juntada de petição
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09/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802701-61.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: RAFAEL DA SILVA ARAUJO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº35685995, no prazo de 10 (dez) dias.Timon/MA,22 de janeiro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 06/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/02/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:20
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2020 03:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 03:28
Juntada de diligência
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17/09/2020 03:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 03:27
Juntada de diligência
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27/07/2020 15:13
Expedição de Mandado.
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17/07/2020 17:52
Juntada de Carta ou Mandado
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17/07/2020 17:28
Expedição de Mandado.
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17/07/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 11:53
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 10:22
Conclusos para decisão
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30/06/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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