TJMA - 0804228-63.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS DOS REIS em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:52
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 13:51
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 01:36
Juntada de petição
-
12/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:38
Juntada de termo
-
28/10/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:55
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS DOS REIS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:55
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:39
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 23/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:08
Juntada de termo
-
26/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:56
Juntada de petição
-
16/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/07/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 09:41
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 07:57
Juntada de termo
-
18/03/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:35
Juntada de petição
-
27/09/2023 23:53
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:48
Juntada de petição
-
20/09/2023 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
15/09/2023 13:39
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:02
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS DOS REIS em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 18:35
Determinado o arquivamento
-
24/04/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 12:40
Juntada de termo
-
24/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:30
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 06/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:31
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
24/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/03/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 19:40
Juntada de termo
-
24/02/2023 00:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:35
Juntada de petição
-
07/02/2023 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:59
Juntada de petição
-
08/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:29
Juntada de termo
-
08/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 22:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 22:23
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS DOS REIS em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
27/07/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:27
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 08:44
Juntada de petição
-
10/03/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 13:50
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
08/03/2021 05:58
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS DOS REIS em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0804228-63.2019.8.10.0034 REQUERENTE: BENEDITO ASSIS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA BENEDITO ASSIS DOS REIS, qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO CETELEM, também qualificado.
No pormenor, aduz que a parte ré realizou empréstimo com descontos procedidos em benefício previdenciário (contrato nº 51-826761428/17), sob a modalidade de reserva de margem, de forma ilegal, vez que nunca celebrou contrato jurídico com a mesma.
Juntou documentos, ID nº 26597174.
Contestação apresentada em ID nº 34459981.
Em petição de ID nº 39793372 a parte requerida peticionou pela homologação do acordo entabulado entre as partes. É o relatório.
Decido.
O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que as partes são capazes, que seus advogados possuem poderes para tanto e que o acordo celebrado não afronta qualquer direito dos litigantes, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (ID nº 39793372), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Custas dispensadas em razão do disposto no §3º, do art. 90, do NCPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Codó/MA, 5 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
06/02/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 09:31
Homologada a Transação
-
06/02/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/01/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:25
Conclusos para julgamento
-
13/01/2021 16:31
Juntada de petição
-
01/12/2020 09:46
Juntada de termo
-
17/08/2020 08:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 18:33
Conclusos para julgamento
-
15/01/2020 10:28
Juntada de Certidão
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24/12/2019 08:50
Juntada de petição
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17/12/2019 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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