TJMA - 0001253-84.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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24/05/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:47
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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28/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
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28/05/2021 08:44
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 08:31 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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25/05/2021 18:50
Julgado procedente o pedido
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25/05/2021 17:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2021 08:31 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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17/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
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22/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001253-84.2017.8.10.0127 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE (S) REQUERENTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PARTE (S) REQUERIDA (S): DOMINGOS PEREIRA DUTRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JURADOS - TRIBUNAL DO JÚRI O Juiz Diego Duarte de Lemos, Titular da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão. FAZ SABER aos que do presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da Lei, foram sorteados no dia 06/04/2021, os jurados abaixo mencionados, para comparecerem no dia 25/05/2021 às 08:30, em diante, no Salão do Júri do Fórum desta cidade, até serem dispensados na forma da Lei: Francisco de Araújo Teixeira Neto Jaelma Almeida dos Santos Francisco Duarte da Cruz Francisco Glenison Menezes da Silva Marcleide de Jesus Cabral Josimar de Menezes Maria Raimunda Moura de Sousa Josué Rocha Moita Marili Magalhães de Sousa Domingos Erielton Canuto dos Anjos Adriana Trajano de Sousa06/04/2021 Carlos Henrique da Rocha Melo Antonia Neta Filha Maria Eliete Alves Pessoa Mayra Ramos Oliveira Roberto Miller Rodrigues Correa Amanda de Castro Rodson Cabral Sodré Maria Meire Viana Ferreira Marcilio dos Santos Rodrigues Tina Charles Bezerra Santos Sonia Mendes de Jesus Silva Raimundo Lopes Damasceno Erica Vaneide Soares de Carvalho Carla Milena Miranda Carvalho JURADOS SUPLENTES Mirelly Alanne da Silva Brito Rayane Freitas Castro Amarildo Santos Nogueira José Gilberte de Oliveira Antonio Carneiro Oliveira E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, estado do Maranhão, aos 07 de abril de 2021.
Eu, Maria Raimunda da Conceição, mat. 133538, digitei. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/04/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 19:54
Juntada de edital
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07/04/2021 17:14
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 11:25
Audiência Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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07/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:02
Audiência Julgamento designada para 25/05/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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05/04/2021 18:12
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2021 18:12
Juntada de Certidão
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05/04/2021 08:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/04/2021 08:32
Recebidos os autos
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001253-84.2017.8.10.0127 (12542017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: DOMINGOS PEREIRA DUTRA RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI ( OAB 12703-MA ) DESPACHO SANEADOR/RELATÓRIO Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a inquirição de 05 (cinco) testemunhas, arroladas às fls. 103, a serem ouvidas no Plenário do Tribunal do Júri, sem pleitear outras diligências.
Por sua vez, a Defesa do Pronunciado apresentou manifestação, às fls. 110, requerendo o arrolamento de 05 (cinco) testemunhas, sendo que, também, não requereu outras diligências.
Fica deferido, desde já, o pedido para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa sejam ouvidas na Sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Juntem-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu.
Passo ao relatório, nos termos do art. 423, II, do CPP, como segue: Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA, ajuizada MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (em 09/01/2018), em face do acusado DOMINGOS PEREIRA DUTRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas dos crimes previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP, tendo como vítima Rogério Leite da Conceição.
Consta dos autos, que, por volta das 12h do dia 1º de dezembro de 2016, nesta urbe, o réu estava ingerindo bebida alcoólica em companhia da vítima, ocasião em que, em razão de uma discussão travada entre eles, o acusado desferiu um golpe de foice na cabeça do ofendido, motivo pelo qual o inculpado foi preso em flagrante.
Em decisão de fls. 15/16, foi homologado o flagrante e decretado a prisão preventiva.
Recebimento da denúncia, em 21/03/2018 (fls. 49).
Resposta à acusação (fls. 53/54).
Decisão designando audiência de instrução, datada de 02/08/2016 (fls. 52).
Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 66/74).
O Parquet apresentou Alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP (fls. 76/77).
Razões derradeiras da Defesa, requerendo a absolvição do acusado (fls. 82/86-v).
Sentença de Pronúncia, determinando seja submetido o réu a julgamento pelo Tribunal de Júri, nas penas do crime capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP (fls. 89/89-v).
Despacho determinando a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (fls. 100), que foi apresentado pela acusação e defesa, às fls. 103 e 110, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a adotar as providências para a Sessão Plenária.
Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos moldes do art. 423, inciso II, do CPP1.
Desta forma, determino que o pronunciado DOMINGOS PEREIRA DUTRA, seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja Sessão designo para o dia 25 de MAIO DE 2021, às 08h30min, no auditório do Salão do Júri desta Comarca.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fl. 132) e pela Defesa (fls. 139), bem assim o réu e seu Defensor, nos termos do art. 431 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), designo o dia 06 de ABRIL, às 10h, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do art. 432 do CPP, dispensando-se a Defensoria Pública, que não se encontra instalada nesta Comarca.
Feito o sorteio, notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no DJE.
Requisite-se ao 15º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Maranhão em Bacabal/MA, o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão e à Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, via DIGIDOC.
Façam-se as comunicações necessárias.
Determino à Secretaria Judicial providenciar 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias do presente relatório, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 25 de fevereiro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Resp: *40.***.*29-15 -
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001253-84.2017.8.10.0127 (12542017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: DOMINGOS PEREIRA DUTRA RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI ( OAB 12703-MA ) SÍNTESE DO DESPACHO Ademais, observo que o acusado foi defendido por advogado dativo e dessa forma, nomeio o mesmo causídico, o advogado (a) Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti, OAB/MA 12.703, para funcionar como defensor dativo do acusado no Julgamento em Plenário, devendo a Secretaria providenciar sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuar a juntada de documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Intimem-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública estadual acerca da nomeação.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 423 do aludido diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDANDO DE INTIMAÇÃO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 21 de janeiro de 2021.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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