TJMA - 0804555-71.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 07:17
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:42
Juntada de petição
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05/03/2021 16:44
Decorrido prazo de MARIA EDITE NUNES DELGADO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 10:53
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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17/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:07
Juntada de petição
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09/02/2021 01:42
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0804555-71.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA EDITE NUNES DELGADO Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA MARIA EDITE NUNES DELGADO, qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de BANCO PAN S/A, também qualificado.
No pormenor, aduz que a parte ré realizou empréstimo com descontos procedidos em benefício previdenciário (contrato nº 0229014575411), sob a modalidade de reserva de margem, de forma ilegal, vez que nunca celebrou contrato jurídico com a mesma.
Juntou documentos, ID nº 36180465 a 36180467.
Decisão de ID nº 36725061 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em petição de ID nº 39048061 a parte autora peticionou pela homologação do acordo entabulado entre as partes. É o relatório.
Decido.
O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que as partes são capazes, que seus advogados possuem poderes para tanto e que o acordo celebrado não afronta qualquer direito dos litigantes, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (ID nº 39048061), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Custas dispensadas em razão do disposto no §3º, do art. 90, do NCPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Codó/MA, 5 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
06/02/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 09:31
Homologada a Transação
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27/01/2021 08:12
Juntada de termo
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12/01/2021 23:22
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 09:39
Juntada de Certidão
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12/01/2021 09:38
Juntada de Certidão
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09/01/2021 10:29
Juntada de petição
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04/12/2020 11:20
Juntada de Certidão
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04/12/2020 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 17:30 1ª Vara de Codó .
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03/12/2020 16:25
Juntada de petição
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01/12/2020 09:47
Juntada de Certidão
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29/11/2020 19:21
Juntada de petição
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27/11/2020 14:20
Juntada de Certidão
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20/11/2020 15:58
Juntada de Certidão
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20/11/2020 12:19
Juntada de petição
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17/11/2020 03:43
Decorrido prazo de MARIA EDITE NUNES DELGADO em 16/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 04:43
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 11:37
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 17:30 1ª Vara de Codó.
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14/10/2020 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2020 15:08
Conclusos para despacho
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29/09/2020 15:08
Juntada de termo
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29/09/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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