TJMA - 0003289-98.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:57
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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19/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 10:31
Outras Decisões
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22/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:00
Juntada de petição
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11/10/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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02/07/2024 23:18
Juntada de petição
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05/06/2024 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 18:14
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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23/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:54
Juntada de petição
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14/02/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 17:14
Outras Decisões
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17/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
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16/11/2023 20:38
Juntada de petição
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24/10/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:18
Juntada de termo de juntada
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17/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
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12/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:45
Juntada de petição
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12/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 11:49
Juntada de diligência
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23/05/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 09:11
Juntada de protocolo
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08/05/2023 15:31
Juntada de Carta precatória
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08/05/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:32
Juntada de petição
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18/11/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 16:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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17/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
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11/11/2022 18:53
Juntada de petição
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18/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:04
Juntada de petição
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10/10/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 18:15
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:32
Juntada de volume
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10/09/2022 21:41
Juntada de petição
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22/08/2022 14:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0003289-98.2019.8.10.0040 (34402019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: MARCOS VINICIUS SILVA RODRIGUES e MARCOS VINICIUS SILVA RODRIGUES e SAMUEL DE JESUS PINTO CAVALCANTE e SAMUEL DE JESUS PINTO CAVALCANTE MARCOS FARIAS DOS SANTOS ( OAB 16145-MA ) e MARCOS FARIAS DOS SANTOS ( OAB 16145-MA ) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Processo nº 34402019 - 1ª Vara Criminal Acusado: SAMUEL DE JESUS PINTO CAVALCANTE e MARCOS VINÍCIUS SILVA RODRIGUES Conduta Penal: Art. 311 do CP.
DECISÃO A denúncia descreve a conduta delituosa de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa dos fatos que lhe deram origem e de todas as circunstâncias relevantes de modo que a leitura da peça acusatória permite a compreensão da acusação.
Desse modo, recebe-se a DENÚNCIA uma vez presentes todos os requisitos materiais e formais para o seu oferecimento, constantes do art. 41, do Código de Processo Penal, inexistindo os motivos previstos no art. 395 do mesmo estatuto processual para rejeição liminar da peça acusatória.
Destarte, DETERMINA-SE que o(s) acusado(s) seja(m): 1) citado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar do mandado que na resposta a(s) acusada(s) poderá(ao) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 2) intimado(s) de que em caso de procedência da acusação, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CPP), cabendo a ele manifestar-se a respeito.
Ainda, no mesmo mandado faça constar as seguintes advertências: I - O oficial de justiça deverá consultar se o acusado possui defensor constituído, caso em que ele deverá informar nome, telefone e, se houver, endereço eletrônico; II - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; III - O acusado deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Efetuada a citação, pessoal ou com hora certa, aguarde-se na secretaria o transcurso do prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Transcorrido o prazo sem resposta ou caso o(s) denunciado(s) declare(m) hipossuficiência financeira para constituir (em) advogado em sua(s) defesa(s), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual, para que seja designado Defensor(a) Público(a) a fim de exercer a defesa do(s) referido(s) acusado(s).
Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s) para ser (em) citado(s), desde já determino que seja(m) citado(s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para responder (em) a acusação que lhe(s) é feita, por escrito, vez que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido.
Junte-se certidão de antecedentes criminais dos acusados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Imperatriz/MA, 05 de fevereiro de 2020.
Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da Central de Inquéritos e Custódia Respondendo pela 1ª Vara Criminal Resp: 177253
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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