TJMA - 0804294-97.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 13:13
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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29/04/2022 07:02
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 07:02
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:58
Indeferida a petição inicial
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25/03/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
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28/02/2022 18:43
Decorrido prazo de JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 11:38
Decorrido prazo de JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 11:38
Decorrido prazo de ANGELO RIOS CALMON em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 20:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804294-97.2021.8.10.0058 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: CARLOS EDUARDO GUILHON COSTA Réu:EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA OAB- MA21459, ANGELO RIOS CALMON OAB-12638-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Por intermédio de seu suposto procurador constituído, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento e arquivamento prematuro do feito (§ único do artigo 321 do CPC), emendar a inicial, devendo apresentar o competente instrumento do mandato (procuração existente nos autos refere-se a outro procurador) e elementos concretos outros da alegada hipossuficiência econômico-financeira, ficando, de logo, ciente de que poderá dividir o valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, com vencimento até o dia 30 (trinta) de cada mês, devendo a parte, ainda, colacionar aos autos o competente comprovante de pagamento.
Após manifestação ou o recolhimento da primeira parcela das apontadas custas processuais, voltem conclusos para apreciação dos demais pedidos.
Intime-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 12 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de janeiro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/01/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:14
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:00
Juntada de petição
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29/12/2021 02:12
Juntada de termo
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29/12/2021 01:31
Juntada de Certidão
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29/12/2021 01:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2021 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 23:52
Conclusos para decisão
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28/12/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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