TJMA - 0842011-57.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:50
Baixa Definitiva
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09/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/09/2024 13:49
Juntada de termo
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09/09/2024 13:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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24/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:41
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0842011-57.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB-CE 16.470) AGRAVADA: Márcia Maria Ribeiro dos Santos Advogado: Hugo Gedeon Cardoso (OAB-MA 8.891) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 24 de novembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
24/11/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0842011-57.2020.8.10.0001 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Recorrida: Márcia Maria Ribeiro dos Santos Advogado: Hugo Gedeon Cardoso (OAB/MA 8.891) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Sétima Câmara Cível negou provimento à apelação para o fim de manter a indenização de R$ 5 mil, em face da negativa de autorização “EMTr (Estimulação Magnética Transcraniana) (ID 28856681) Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão negou vigência ao enunciado dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998; do art. 4º, III e 17-A, §6º da Lei 9.961/2000 e dos arts. 186 e 927, caput do CC, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento o procedimento requerido não se encontra relacionado no rol de procedimentos da ANS (caráter taxativo).
Desse modo, não há que se falar em ato ilícito, e, tampouco, em dever de indenizar (ID 29603858).
Contrarrazões não apresentadas, certidão no ID 30510287. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Recurso Especial não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o Acórdão reconhece a abusividade da operadora do plano de saúde quanto à recusa na realização do tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, por não preencher os requisitos de “Diretrizes de Utilização (DUT)”.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “No caso em exame, o tratamento acha-se devidamente prescrito, como necessário e urgente, pelo médico que assiste a segurada, sendo esse tratamento previsto no rol da ANS, porém a recusa do Plano de Saúde está baseada no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização do Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, conforme invocada Resolução da ANS.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde para a doença – degeneração macular e do polo posterior do olho direito – conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido ao fato de a segurada-beneficiária apresentar perda de 60% da visão do olho direito, com risco de perda total da visão, confirmando-se a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde”. (AgInt no AREsp n. 1.702.226/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/11/2021.).
Noutro vértice, também não tem plausibilidade o presente REsp, uma vez que para examinar a tese da Recorrente, acerca da inexistência de ato ilícito, do dano moral e do quantum fixado, seria indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pelo recorrente, apto a gerar o dever de indenizar, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.179.353/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018). “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/10/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:26
Recurso Especial não admitido
-
27/10/2023 04:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 04:24
Juntada de termo
-
27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0842011-57.2020.8.10.0001 RECORRENTE: HAPVIDA Assistência Médica Ltda.
Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB-MA 2.1037-A) RECORRIDA: Márcia Maria Ribeiro dos Santos Advogado: Hugo Gedeon Cardoso (OAB-MA 8.891) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 02 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
02/10/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/10/2023 13:50
Juntada de recurso especial (213)
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14/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Sessão realizada no dia 05 de setembro de 2023.
Processo n.º 0842011-57.2020.8.10.0001 Apelante: HAPVIDA Assistência Médica Ltda.
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho Apelada: Márcia Maria Ribeiro dos Santos Advogado: Hugo Gedeon Cardoso e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL in re ipsa.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário; 2. recurso conhecido e improvido.
Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.
São Luís/MA, agosto de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
06/09/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 15:55
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e MARCIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*31-87 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 12:16
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2023 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:23
Juntada de petição
-
14/08/2023 19:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/08/2023 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 09:15
Juntada de parecer do ministério público
-
21/11/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0842011-57.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/11/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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