TJMA - 0805499-21.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:25
Baixa Definitiva
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18/05/2023 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CAROLINE ROCHA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:01
Publicado Ementa em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805499-21.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Caroline Rocha de Sousa Advogado : Venilson Batista Pereira (OAB/MA 18.955) Apelado : Município de Imperatriz (MA) Procuradora : Alessandra Belfort Braga EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O posicionamento majoritário que tem sido adotado nesta Corte, alinhado à jurisprudência nacional, assevera a inexistência de direito subjetivo à nomeação quando se tratar de candidato aprovado na qualidade de excedente.
Outrossim, mesmo havendo a contratação temporária para o exercício de cargos, relativamente aos candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público válido, tal como ocorre na hipótese, não gera direito à nomeação (STJ.
AgRg no REsp 1140603/MG.
Ministra LAURITA VAZ.
T5 - QUINTA TURMA.
DJe 08/03/2010). 2.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.03.2023 a 13.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/04/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:10
Conhecido o recurso de CAROLINE ROCHA DE SOUSA - CPF: *28.***.*42-18 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 10:35
Recebidos os autos
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07/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:56
Recebidos os autos
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03/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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