TJMA - 0800059-88.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 08:06
Baixa Definitiva
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30/09/2022 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 04:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:48
Decorrido prazo de DIONIZIO DA SILVA E SILVA em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:45
Juntada de protocolo
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06/09/2022 00:47
Publicado Acórdão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800059.88.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES-OAB MA11735 RECORRIDO(A):DIONÍZIO DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A):ANTÔNIO LUIZ RESENDE MOTA - OAB MA13.388 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 3507/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS – PROVAS SUFICIENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sentença: Julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a seguradora a pagar, em favor do recorrido, a importância de R$3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) de indenização de seguro DPVAT em decorrência de morte de seu filho Antônio Carlos dos Santos Silva em acidente de trânsito.2.
Recurso.
Em suas razões recursais, a seguradora alega ausência de cobertura, com base em relatório médico em que consta informação que o paciente “pulou do caminhão em movimento”.
Ademais, sustenta que o veículo envolvido no acidente não é o causador do dano, atuando apenas como concausa passiva, não sendo, portanto, coberto pelo seguro DPVAT.3.
Cobertura do seguro.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (conforme art. 3º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
Possui ainda, a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.4.Nexo de causalidade.
Não merece acolhimento os argumentos da seguradora em relação a ausência de cobertura, tendo em vista a juntada de certidão de óbito (id17148971) em que resta evidenciada a causa mortis do segurado, qual seja, “acidente de trânsito”, sendo tal documento dotado de fé pública, e portanto, suficiente para atestar a causa da morte.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – 10/09/2019 -VÍTIMA FATAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE -RAZÕES DA AUTORA-JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO (BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLICIA MILITAR) EM FASE RECURSAL – DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OBSERVADOS – POSSIBILIDADE - CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADO AO FEITO – EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, dispõe que o pagamento do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Por outras palavras, a simples apresentação de certidão de óbito e do registro de ocorrência no órgão policial competente são suficientes para comprovar os requisitos da lei, sendo desnecessários outros documentos para a comprovação do fato morte e do direito dos beneficiários à indenização.(TJ-MS - AC: 08432109420198120001 MS 0843210-94.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021)5.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.6.Manutenção das custas processuais, como recolhidas.
Honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.7.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TEMPORÁRIA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e condenação em honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 09 dias de agosto de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
02/09/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:49
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
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22/08/2022 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 07:06
Recebidos os autos
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20/05/2022 07:06
Conclusos para despacho
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20/05/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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