TJMA - 0800133-04.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:00
Juntada de petição
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31/10/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800133-04.2022.8.10.0060 KLELSON DE SOUSA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084 REU: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 27 de outubro de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/10/2023 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 20:05
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 07:31
Recebidos os autos
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27/10/2023 07:31
Juntada de decisão
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11/10/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:07
Juntada de contrarrazões
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25/09/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0800133-04.2022.8.10.0060 AUTOR: KLELSON DE SOUSA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084 RÉU(S): Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, ora requerida, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 19/09/2022.
JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
19/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:50
Juntada de petição
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23/08/2022 08:25
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800133-04.2022.8.10.0060 AUTOR: KLELSON DE SOUSA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084 REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A SENTENÇA KLELSON DE SOUSA QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA que move em face de Banco Itaú, também qualificado, requer a exibição de contrato.
Diz que é abuso no poder econômico e a recomposição contratual.
Informa que os juros remuneratórios são abusivos.
Requer o julgamento procedente da ação.
Juntou documentos de ID nº 58867888, dentre outros.
Decisão de ID nº 58945463 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a juntada de emenda.
Petição do demandante de ID nº 62582757 informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Decisão de ID nº 68788349 dando provimento ao recurso.
Contestação apresentada pelo demandado de ID nº 71150701 argui inépcia da inicial e impugna o valor da causa.
No mérito, afirma que os juros cobrados são legais.
Afirma que é legal a tabela price e a tarifa de avaliação.
Diz que é possível a cobrança de juros moratórios e que não cabe repetição de indébito.
Solicita o julgamento improcedente da ação e que a mora resta caracterizada.
Com a contestação foram juntados documentos de ID nº 71150702, dentre outros documentos.
Réplica à contestação no ID nº 72440118 informando a ausência de abusividade e requerendo o julgamento procedente. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem pedido expresso da parte autora. 1 - Preliminarmente 1.1 - INÉPCIA DA INICIAL Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita, ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO, é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a apreciação de eventual abusividade no citado instrumento de contrato.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA ARGUIDA. 1.2 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Dentre os requisitos da petição inicial, previstos no art. 291 do Código de Processo Civil, está a atribuição de valor da causa, que deve ser realizado de acordo com o valor econômico almejado.
A parte contrária poderá discordar da estimação de valor feita pelo autor da ação ingressando em juízo, em sede de contestação, com Impugnação ao Valor da Causa.
O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o cálculo a ser realizado para atribuição do valor da ação e, quando não o faz, deixa livre para que o autor da demanda o estime.
Nesse momento, o autor da ação deverá agir de forma ponderada, cabendo ao Poder Judiciário corrigir eventual desequilíbrio entre a situação concreta e a apresentada pela parte.
Dessa forma, o valor da causa deve ser fixado pelo quantum, em dinheiro, correspondente ao pedido do autor na ação principal.
No presente caso, que se trata de uma AÇÃO REVISIONAL, com o objetivo de ser declarada abusiva o valor Nesse sentido, o valor a ser atribuído à causa é do proveito econômico pretendido pelo demandante, ou seja, O VALOR QUE ENTENDE COBRADO INDEVIDAMENTE.
Assim, tem-se que a presente preliminar de Impugnação do Valor da Causa não merece guarida, uma vez que o valor atribuído à causa é o mesmo do proveito econômico pleiteado. 2 - MÉRITO De início deixo de analisar o pedido de análise de abusividade da cobrança de tarifa de cadastro e de seguro, por ter sido solicitado, apenas, em sede de réplica. 2.1 - DO CONTRATO CELEBRADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 2.2 - DOS RECURSOS REPETITIVOS O art. 1.036 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. … Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou assim a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia.
Com o julgamento do mérito do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais estão vinculados à decisão proferida, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos.
Dessa forma, AS CAUSAS QUE VERSAREM SOBRE MATÉRIAS SEMELHANTES, POR PRUDÊNCIA, DEVERÃO SER JULGADAS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de Recursos Repetitivos.
Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo SE ALINHA AO ENTENDIMENTO PROFERIDO NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS já relacionados às matérias que abordam o tema referente aos encargos moratórios.
Destaca-se, ainda, que em relação ao argumento de abusividade de encargos nos contratos de alienação fiduciária, dentre outros, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, julgando diversos recursos com efeito repetitivo, cessando, assim, a controvérsia sobre o impasse. 2.3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, estão relacionados ao empréstimo do capital.
A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Segundo a tabela emitida pelo Banco Central (http://www.bcb.gov.br/pt-br/paginas/default.aspx) verifica-se que podem ser cobrados juros remuneratórios de no máximo de 1,17% ao mês, sendo este parâmetro limitador.
No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foi cobrado pelo demandando juros remuneratórios de 1,61% ao mês, sendo, portanto, ÍNFIMA a diferença entre o juro aplicado e o parâmetro fixado do Banco Central.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se no sentindo de não restar configurada a abusividade de encargos ao se encontrar uma diferença insignificante entre o valor cobrado e o valor determinado pelo Banco Central, vejamos: REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1.
Dentro do universo regulatório atual, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas um referencial para a elaboração de um juízo sobre a abusividade dos juros remuneratórios, não um limite a ser rigorosamente observado pela instituição financeira. 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL nº 3183-18.2015.8.10.0060 , Rel.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, j. 11/05/17) Dessa forma, respeitando o princípio da livre concorrência, ENTENDE-SE QUE A COBRANÇA DE UM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA TABELA DO BANCO CENTRAL NÃO DEVE SER CONSIDERADO ABUSIVO.
Assim, os juros aplicados no presente contrato são legais, não sendo possível a declaração de nulidade da cláusula que os prevê. 2.4 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.
Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros.
A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais.
A incidência de capitalização não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, posto que existe previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como nos casos de: cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº. 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n° 6.840/1980), Para as operações de natureza bancária, bem como para os cartões de crédito, segundo a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000, desde que expressamente convencionada, tendo periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com o entendimento adotado, tem-se que, para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa o termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência de clara de aplicação de juros compostos.
No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal.
Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, considerando que o contrato estabelece UM JURO ANUAL NO MONTANTE DE 21,12%, sendo, portanto, tal valor 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido de 1,61%.
Destaca-se, ainda, que O CONTRATO PREVÊ EXPRESSAMENTE EM SUAS CLÁUSULAS A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
Com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros.
Além disso, O CONTRATO FIXA A TAXA DE JURO MENSAL E ANUAL, bem como a previsão de prestações fixas e iguais.
Dessa forma, a capitalização de juros no contrato ora analisado é legal. 2.5 - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. É possível a determinação para a não realização de cobranças de encargos moratórios quando, durante o período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que a parte demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, for reconhecida a abusividade nos valores cobrados.
Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.038, do Código de Processo Civil, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Com isso, fixou, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo legal a cobrança realizada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual da parte demandante.
No caso em exame, OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ESTÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL, CONSIDERANDO SER ÍNFIMA DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO NO CONTRATO E O ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL, bem como no que se refere à capitalização de juros, conforme já relatado na presente sentença, pelo que se convence que inexiste cobrança de encargos de forma abusiva na contratação do negócio jurídico celebrado.
Dessa forma, por constatar que durante o período da normalidade contratual os encargos estipulados para aquele período estão de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, ENTENDE-SE QUE A MORA RESTA CONFIGURADA, por inexistirem razões que determinem o seu afastamento.
Entende-se, assim, que O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONTINUA EM VIGOR ATÉ A PRESENTE DATA, devendo incidir todos os encargos moratórios nele estipulado (comissão ou multa contratual e juros moratórios), considerando o descumprimento voluntário do contrato. 2.6 – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO O contrato de consórcio possui um sistema específico de pagamento das prestações, pois existe uma variação do valor das prestações de acordo com o valor do bem no mercado.
Além disso, o citado contrato estabelece a taxa de administração, que o encargo a ser cobrado no período da normalidade contratual.
A taxa de administração é o valor cobrado pela pessoa jurídica administradora do consórcio para desenvolver o papel de gestão do consórcio.
Tais valores são, em regra, fixados no contrato assinado entre as partes.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do REsp nº 1.114.606/PR, que possui natureza de recurso repetitivo, nos termos do art.1.036, do Código de Processo Civil, a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO É DE LIVRE ESTIPULAÇÃO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS.
POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1114606 / PR, 2ª Seção, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 13/06/12) O STJ proferiu o seguinte julgado relacionado ao tema: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO DE IMÓVEIS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO. 1.
Configura deficiência de fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação a artigos de lei, sem, contudo, demonstrar em que extensão e como se deu a suposta violação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. É livre o ajuste da taxa de administração por parte da administradora de consórcios, não estando limitado a nenhum percentual específico. 4.
Demanda o reexame de matéria de fato alterar a conclusão da instância de origem de que há sucumbência em parte mínima.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 443630 / RS, 4ª Turma, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTT, j. 10/06/14) A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PODERÁ SER FIXADA LIVREMENTE, em consonância com o arts. 33 e 34 da Lei nº 8.177/91, bem como de acordo com Circular nº 2.386/93 e Circular nº 2.766/97, emitidas pelo Banco Central.
Confirmando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula posicionando-se sobre os valores a serem cobrados a título de taxa de administração, vejamos: Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
No contrato ora analisado não existe cobrança de taxa de administração, por não ser contrato de consórcio. 2.7 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Com efeito, para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito em dobro, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor, o que não se evidencia na espécie, por se tratar de regras estabelecidas contratualmente.
No contrato ora em análise, NÃO restaram configuradas COBRANÇAS DE VALORES DE FORMA INDEVIDA, durante o período da normalidade contratual, considerando que os demais encargos impugnados na inicial estão de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central.
Logo, descabe a restituição de valores. DECIDO.
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação acima elencada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 19 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/08/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:29
Juntada de petição
-
16/07/2022 12:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
16/07/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800133-04.2022.8.10.0060 AUTOR: KLELSON DE SOUSA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084 REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como cumprir integralmente à decisão de id 60886264, uma vez que é ônus do demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e não poderá fazer alegações genéricas sobre a abusividade de cláusulas contidas em um contrato, nos termos do despacho de ID 69186106.
Timon, 12 de julho de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
12/07/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:06
Juntada de contestação
-
29/06/2022 09:45
Juntada de petição
-
23/06/2022 12:34
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
23/06/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:37
Juntada de cópia de decisão
-
08/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:49
Juntada de petição
-
04/06/2022 17:13
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
04/06/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800133-04.2022.8.10.0060 AUTOR: KLELSON DE SOUSA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084 REU: BANCO ITAÚ DESPACHO Cuida-se de decisão proferida nos autos do AI 0804571-59.2022.8.10.0000 deferindo o pedido liminar, apenas para conceder a gratuidade de justiça ao demandante até o julgamento final do recurso.
Posto isto, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações de ID 60886264 referentes à emenda da inicial, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Timon/MA, 24 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/05/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:17
Juntada de cópia de decisão
-
18/03/2022 09:50
Juntada de petição
-
14/03/2022 16:09
Juntada de petição
-
14/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:54
Juntada de petição
-
14/03/2022 11:52
Juntada de petição
-
14/03/2022 11:48
Juntada de petição
-
26/02/2022 18:57
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KLELSON DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *16.***.*84-93 (AUTOR).
-
14/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:14
Juntada de petição
-
28/01/2022 23:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800133-04.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLELSON DE SOUSA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084 REU: BANCO ITAÚ Aos 13/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Vistos em correição.
Inicialmente, ressalta-se que a atribuição do valor da causa, segundo os parâmetros legais, é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial, vide Art. 319, V, do CPC, devendo refletir o benefício econômico pleiteado em juízo, conforme preceitos do Art. 292 do CPC.
Corroborando tal entendimento, destaca-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 258 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 - Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, esta Corte adota o princípio de que o valor da causa deva equivaler ao valor do benefício almejado pela parte. 2 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c/c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 3 - Recurso conhecido em parte (letra a) e, nesta extensão, parcialmente provido (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 425467 MT 2002/0038292-Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES Julgamento: 15/08/2005 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJ 05.09.2005 p. 410 ) – Sublinhamos.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 292 do CPC. 2.
Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem. 3.
Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. 4.
Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 113/115). 5.
Votação Unânime. (TJ-PI - AI: 00010429220128180000 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 24/10/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) – Grifo nosso.
Além disso, embora se postule a exibição incidental do contrato, a inicial da forma como apresentada se mostra genérica e dificulta a análise dos pedidos formulados, não fornecendo detalhes mínimos, tais como a data da contratação, valor do financiamento reputado abusivo, o número de parcelas pagas, dentre outros parâmetros.
De outra banda, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, cumpre destacar que, embora a gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Nesse viés, havendo indícios de que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tal benefício deve ser negado, caso não comprovada a alegada hipossuficiência, a teor do disposto no §2º do art. 99 do Código Processo Civil.
Nada obstante, trata-se a vertente causa de ação revisional que objetiva discutir cláusulas contratuais de financiamento de veículo automotor, por meio do qual obteve a parte postulante aprovação financeira para custear parcela mensal junto à requerida.
Além disso, o autor possui profissão definida e está assistido por advogado particular.
Com efeito, os documentos que instruem o pedido, numa primeira vista, não induzem à verossimilhança das alegações, no sentido de ser a parte autora desprovida de recursos financeiros capazes de suportar as despesas do processo sem que haja inequívoco prejuízo ao seu sustento e de sua família, sobretudo em relação ao objeto da ação discutido.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: a) informar detalhes mínimos da contratação, como objeto contratado, data da contratação, valor financiado e reputado como abusivo, número de parcelas pagas, dentre outros parâmetros; b) adequar o valor da causa ao montante do benefício almejado, ou seja, à diferença entre o montante estipulado e o importe que o postulante reconhece devido, sob pena de fixação por este Juízo; c) comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC) ou promover o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito (art. 290 do CPC); d) anexar comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, em nome de terceiro, justificando, neste último caso, a relação de parentesco com o titular da fatura.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 12 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/01/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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