TJMA - 0800045-05.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FIRMINO em 14/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:24
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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03/03/2022 17:46
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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26/02/2022 16:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FIRMINO em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:14
Indeferida a petição inicial
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17/02/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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29/01/2022 14:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800045-05.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: MARIA DAS GRACAS FIRMINO Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA DAS GRACAS FIRMINO ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, a parte Demandante para que emende a inicial para: A) Informar a data exata que tomou conhecimento dos débitos gerados pela parte demandada; B) Informar o nome do estabelecimento em que tentou fazer a compra ou negócio jurídico; C) Juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome; .
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita: D E S P A C H O VISTOS EM CORREIÇÃO.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial está genérica e idêntica nos processos 0801415-53.2021.8.10.0047, 0801430-22.2021.8.10.0047, 0800017-37.2022.8.10.0047, 0800018-22.2022.8.10.0047, 0800021-74.2022.8.10.0047, 0800024-29.2022.8.10.0047, 0800025-14.2022.8.10.0047, 0800015-67.2022.8.10.0047, 0800010-45.2022.8.10.0047, 0801431-07.2021.8.10.0047, 0801428-52.2021.8.10.0047, 0801425-97.2021.8.10.0047, 0801422-45.2021.8.10.0047, 0801421-60.2021.8.10.0047, 0801416-38.2021.8.10.0047, 0801417-23.2021.8.10.0047, 0801419-90.2021.8.10.0047, 0801420-75.2021.8.10.0047, 0801423-30.2021.8.10.0047, 0801424-15.2021.8.10.0047, 0801416-38.2021.8.10.0047, 0801417-23.2021.8.10.0047, 0801419-90.2021.8.10.0047, 0801420-75.2021.8.10.0047, 0801423-30.2021.8.10.0047, 0801424-15.2021.8.10.0047, 0801429-37.2021.8.10.0047, 0800006-08.2022.8.10.0047, 0800007-90.2022.8.10.0047, 0800008-75.2022.8.10.0047, 0800009-60.2022.8.10.0047, 0800012-15.2022.8.10.0047, 0800016-52.2022.8.10.0047, 0800019-07.2022.8.10.0047 e 0800020-89.2022.8.10.0047.
Além disto, ao contrário do que foi informado na inicial, o comprovante anexado em ID58886739 (página 10) não possui qualquer restrição creditícia em nome da parte demandante, e a resposta à reclamação administrativa apresentada pela parte demandada (página 8) reconhece apenas a existência de débitos gerados em nome da parte demandante, mas não há qualquer menção a restrição de crédito.
Verifico também que em id. 58886739, página 03, a parte Demandante fez juntada de comprovante de endereço com emissão em Setembro/2021 portanto, desatualizado.
Em razão disto, intime-se a parte Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: A) Informar a data exata que tomou conhecimento dos débitos gerados pela parte demandada; B) Informar o nome do estabelecimento em que tentou fazer a compra ou negócio jurídico; C) Juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome; Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz-MA, 12 de janeiro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 14 de janeiro de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
14/01/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
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11/01/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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