TJMA - 0800054-03.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:38
Arquivado Provisoriamente
-
02/04/2025 20:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:16
Juntada de petição
-
14/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:58
Outras Decisões
-
31/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:32
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 09/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 12:24
Juntada de petição
-
08/01/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:39
Juntada de despacho
-
27/07/2022 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/07/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:04
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2022 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
29/03/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:32
Juntada de petição
-
03/02/2022 12:18
Juntada de petição
-
29/01/2022 14:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800054-03.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: MARIA DA PAZ FERREIRA DA SILVA MARIA DA PAZ FERREIRA DA SILVA rua da salvação, s/n, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SATUBINHA MUNICIPIO DE SATUBINHA Advogado(s) do reclamado: ROBERIO DE SOUSA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE SATUBINHA em face da parte exequente, em que alega a ocorrência de excesso de execução.
Afirma o impugnante, em resumo, que: “numa rápida olhada já se verifica um erro grosseiro nos cálculos, pois o TJ/MA, no corpo do acordão é bastante claro ao destacar que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não da data de vencimento da dívida. (…) Se o erro no cálculo fosse somente este, já se teria uma diferença significativa nos valores apresentados, pois com relação ao vencimento referente ao mês de novembro de 2012 o valor devido seria de R$ 2.112,85 (dois mil, cento e doze reais e oitenta e cinco centavos) e não R$ 2.504,17(dois mil, quinhentos e quatro reais e dezessete centavos) como requerido na inicial. (…) requer-se o conhecimento e o provimento da presente impugnação a execução para que os cálculos sejam corrigidos, posto que a data de incidência dos juros de mora está incorreta, bem como o percentual a ser aplicado. (…) Outro ponto que merece destaque é que o pagamento da condenação ora em discussão, caso seja igual ou superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente encontra-se em R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais), seja realizado em forma de precatório, conforme determina a Lei de Nº 317 de 2013 do Município de Satubinha.” Assim, pugna pelo acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução apontado.
Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou resposta pleiteando a rejeição do incidente.
Depois disso, a parte exequente atravessou petição apresentando nova memória de cálculos, com valor inferior àqueles inicialmente trazidos aos autos. É o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil determina que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Destarte, “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (CPC, artigo 525, § 5º).
Na espécie vertente, a parte impugnante, apesar de juntar planilha de débito, não declarou o valor que entende correto, deixando de cumprir o ônus processual imposto pelo citado artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada nesse ponto.
Todavia, tratando-se de matéria reconhecível de ofício, devem ser corrigidos os cálculos apresentados pelo exequente na parte que diz respeito ao índice e termo inicial dos juros de mora, posto que em descompasso com o acórdão que rege a presente execução e o entendimento sufragado pela jurisprudência pátria. Ainda que o impugnante não declare de imediato o valor que entende devido, não subsiste vedação para que o Juízo processante do cumprimento de sentença, caso não esteja convicto acerca da correção dos cálculos apresentados pelo exequente, encaminhe os autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do quantum debeatur, sobretudo à vista dos amplos poderes instrutórios conferidos ao Juiz pelo art. 370, caput, do CPC/2015.
Pois bem, em perfeita harmonia com o RE 870947/SE em 20/9/2017, Rel.
Min.
Luiz Fux, (Info 878), e nos REsp repetitivos nº 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, o acórdão/sentença que conduz a presente execução dispôs que a correção monetária seve ser aplicada a partir da data do vencimento da dívida, que deverá ser calculada com base no índice IPCA-E (índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora devem incidir a partir da citação, com índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5° da Lei n. 11.960/2009.
No caso presente, ao se analisar os cálculos do exequente, observa-se que os juros de mora possuem índice diverso, de 1% mensal, e não incidem a partir da citação, mas sim do vencimento da dívida, em total descompasso com o comando decisório.
Lado outro, admitem-se as alegações apresentadas pelo executado com base no art. 518 do CPC, na medida em que dizem respeito à validade do procedimento executivo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e cujos vícios são suscetíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz.
De acordo com o art. 518 do CPC: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória, e nestes serão decididas pelo juiz.
Ora, se o órgão jurisdicional pode, por sua própria iniciativa, apreciar tais questões mesmo não admitidas pelo art. 535 do CPC, não há razão para impedir que o executado provoque o exame de ofício a respeito dessas matérias de ordem pública nos autos da execução.
Passando ao caso em análise, a parte exequente solicita o pagamento da dívida exequenda mediante expedição de “alvará contendo o valor calculado em nome da parte autora” Ocorre que, como bem esclarecido pela parte executada, o valor apresentado inicialmente no requerimento de cumprimento de sentença ultrapassa aquele estabelecido pela Lei Municipal nº 317 de 2013, a qual fixou que o teto para RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Hoje, o teto máximo de contribuição está no valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
De fato, dispõe o art. 100 da Constituição Federal que para os pagamentos de obrigações de pequeno valor poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Em seu art. 100, § 4º, deixou a cargo do legislador local a previsão acerca dos limites a serem observados para o pagamento das obrigações de pequeno valor.
No caso do Município de Satubinha, o parâmetro estabelecido pela Lei Municipal nº 317 de 2013 obedece ao regramento constitucional.
Fixadas essas premissas, levando em consideração o valor apresentado quando do ajuizamento da fase executiva, caberia à exequente receber o crédito devido pela municipalidade através da expedição de precatório.
Daí porque oportuna e correta a alegação da Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade do procedimento proposto pela parte exequente.
Por fim, em tendo sido apresentados novos cálculos do exequente seguindo-se todas as prescrições estabelecidas no acórdão, exatamente na forma como protestado pela parte executada (que tem sua impugnação em parte rejeitada por não apresentar sua memória de cálculos, mas cujos fundamentos jurídicos podem ser levados em consideração), entendo que esses últimos cálculos devem ser homologados, sem necessidade de se convocar a manifestação do executado, posto que para ele não haverá prejuízo.
Para finalizar, tendo sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, e dada a impossibilidade de separação dos honorários contratuais do valor principal (STF, Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1206947/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 25.10.2019, unânime, DJe 12.11.2019), assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório (STJ, AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.09.2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.05.2018).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 534 e seguintes e art.. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a presente impugnação à execução.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos acostados através da petição de Id 54248308.
Sem honorários, vez que o acatamento da tese levantada pela fazenda Pública não leva à extinção da execução.
Sem custas judiciais.
Uma vez preclusa esta decisão, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do principal (destacados os honorários contratuais de 30%) mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento.
P.
R.
I.
Registro e intimações pelo sistema.
Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
14/01/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 11:51
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
11/10/2021 11:07
Juntada de petição
-
08/10/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:42
Juntada de réplica à contestação
-
24/08/2021 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
-
24/08/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 08/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 12:59
Juntada de petição
-
04/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 11:19
Juntada de petição
-
17/02/2021 04:35
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832761-39.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2016 09:20
Processo nº 0814955-63.2019.8.10.0040
Sara Araujo Almeida
55 Solucoes S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 13:06
Processo nº 0801490-68.2021.8.10.0055
Laurenir Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 15:07
Processo nº 0809226-13.2018.8.10.0001
Irene de Carvalho Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2018 23:44
Processo nº 0800054-03.2021.8.10.0111
Maria da Paz Rodriques Ferreira
Municipio de Satubinha
Advogado: Aline Freitas Piauilino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 15:39