TJMA - 0802625-54.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 00:58
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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06/08/2021 13:53
Realizado cálculo de custas
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06/08/2021 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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09/04/2021 16:27
Realizado cálculo de custas
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30/03/2021 19:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2021 19:15
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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20/03/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:39
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2021 10:22
Juntada de diligência
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04/03/2021 21:48
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 21:35
Juntada de Ofício
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03/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802625-54.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE ALENCAR SALES Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação.
Parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente, ao tempo em que manifestou plena satisfação ao crédito.
No ensejo, defiro o pedido, para determinar a expedição de alvarás de transferência: Valor atualizado da condenação (R$ 2,041,53 - dois mil, quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) e acréscimos legais; Honorários advocatícios (R$ 510,38 - quinhentos e dez reais e trinta e oito centavos) e acréscimos legais.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 10 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz substituto da 5ª Zona Judiciária, respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
01/03/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 16:12
Juntada de Alvará
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25/02/2021 16:08
Juntada de Alvará
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23/02/2021 12:22
Juntada de termo
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12/02/2021 07:49
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:49
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:16
Expedido alvará de levantamento
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09/02/2021 16:31
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:31
Juntada de termo
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08/02/2021 16:40
Juntada de petição
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08/02/2021 10:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0802625-54.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: MARIA DE ALENCAR SALES Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte Executada: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
29/01/2021 17:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:39
Juntada de petição
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15/01/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0802625-54.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Exequente: MARIA DE ALENCAR SALES Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte Ré/Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE ALENCAR SALES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Argumenta a parte autora que imputada indevidamente multa em razão de suposto desvio de energia.
Pugna, assim, a parte autora para que cancelada a multa, bem como estabelecido um valor de indenização em razão dos danos morais sofridos.
Concedida a assistência judiciária gratuita e a antecipação de tutela.
A ré, a seguir, apresentou contestação, asseverando a da regularidade do procedimento, tendo em vista que demonstrada a prática de desvio de energia.
Ao final pugnou pela improcedência do pedido e pela condenação da parte autora ao pagamento do valor da multa discutida na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Após a decisão saneadora, as partes não requereram a produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese os argumentos apresentados pela ré, é de se ver quer a inspeção, como feita, descumpriu os princípios e regras mais caras ao ordenamento vigente.
A simples notificação do requerente, sem maiores explicitações dos seus direitos, não implica em respeito à ampla defesa e ao direito de informação previsto não somente no CDC, mas decorrentes dos deveres laterais característicos da boa-fé objetiva. É, necessário, antes de mais nada, garantir ao usuário, o efetivo exercício do seu direito de defesa, especialmente quando se observa que muitas das hipóteses de desvio de energia são meros defeitos.
De mais a mais, não há prova dos autos de que o requerente praticou qualquer fraude, vale dizer, não há comprovação de que a avaria foi ocasionada pelo próprio consumidor, por alguém que passava pela residência ou mesmo pelos próprios funcionários da empresa.
Não há, nem mesmo, prova cabal de que o medidor de energia passou por um processo de fraude, na medida em que o medidor não foi submetido a prova técnica indispensável para aferir a ocorrência relatada pela requerida.
Veja-se que a alegação de fraude se sustenta, tão somente, na afirmação da própria parte, o que não é suficiente para a caracterização do vício alegado. É incompreensível que uma empresa, do porte da requerida, se recuse, sistematicamente, de proceder com verificação da fraude através dos órgãos que podem aferir tal circunstância, até porque a conduta, uma vez comprovada, se constitui crime.
São centenas de ações propostas ano a ano, sem haja nenhuma mudança de conduta.
Como concessionária de serviço público deveria buscar o apoio dos órgãos de segurança, que poderiam eventualmente atestar a alegada fraude, evitando novas condutas e suplantando qualquer questionamento.
Não é o que a requerida se propõe fazer.
Restringe-se a proceder da forma como indicada nos autos.
De maneira unilateral, inclusive impedido que o consumidor produza prova contrariamente ao que foi alegado, já que os vestígios, se é que existiam, desapareceram, em razão da conduta da requerida.
Não se pode olvidar: o simples defeito não se confunde com fraude, esta caracterizada pela comprovação técnica nesse sentido e também pelo ânimo do consumidor.
No caso dos autos, inclusive, o que se vê é que o medidor instalado na casa da reclamante, como se vê de documentação juntada pela própria reclamada, era antigo e instalado na parte externa da residência, em um poste de madeira, não sendo demais considerar que eventual defeito na mediação pode ser fruto de deterioração do próprio equipamento, já que não estava protegido por padrão (ID 35205178, p. 09).
Referida circunstância permite o seguinte questionamento: por que a empresa reclamada não promoveu a substituição do medidor quando os seus prepostos, mês a mês, observam o estado do equipamento e sua posição? De outro lado, mesmo se considerado que, de fato, houve fraude no medidor de consumo, não se pode olvidar que a requerida não adota critérios seguros para o estabelecimento de valores a serem cobrados, tão logo constada a violação do aferidor de consumo. É que o consumidor não pode ser cobrado por consumo arbitrado.
Assentado numa média ponderada de consumo anterior, havendo fundado risco de o consumidor pagar por energia que não fez uso, causando sérios prejuízos e indo de encontro às disposições do CDC, que somente permitem a cobrança por aquilo que efetivamente foi utilizado.
Sob esse olhar, o dano moral está perfeitamente caracterizado nos autos, uma vez que a Requerente foi imputada a conduta de desvio ou subtração de energia elétrica, sem que haja, nos autos, qualquer evidência de que tenha efetivamente fraudado o medidor de energia elétrica.
Ademais disso, também teve suspenso o fornecimento energia elétrica em razão das cobranças ora questionadas.
Sob uma perspectiva civil-constitucional, como bem leciona Maria Celina Bodin de Moraes, “(...) em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado”.
Continua a renomada autora, “(...) toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado”.
Nesse prisma, inescapável reconhecer que ao imputar ao requerente conduta fraudulenta e realizar cobrança indevida, são evidentes os danos sofridos.
Quanto ao valor do dano, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresenta, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.) À luz, portanto, desses parâmetros condeno a requerida a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que concerne aos danos materiais alegados, contudo, de força observar que não há provas bastantes para comprar a sua ocorrência, quiçá o valor do alegado dano. Diante do exposto, confirmo a liminar proferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para ANULAR o débito questionado nos autos e, a seguir, condenar a empresa requerida pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (valor alcançado não só considerado a necessária compensação ao dano sofrido, como também o caráter pedagógico da indenização, hipótese em que também deve ser levado em conta o poder aquisitivo da ré e a reiteração de práticas como a relatada na inicial), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ).
Condeno a requerida a requerida a efetuar o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Açailândia, 15 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/01/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 10:05
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 10:06
Juntada de Certidão
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01/12/2020 06:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 06:23
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 30/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 16:23
Juntada de petição
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06/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2020 21:01
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 10/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 10:43
Conclusos para decisão
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17/09/2020 10:42
Juntada de Certidão
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16/09/2020 06:18
Juntada de petição
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12/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 20:57
Juntada de Certidão
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03/09/2020 10:40
Juntada de contestação
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20/08/2020 09:21
Juntada de petição
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19/08/2020 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2020 11:25
Conclusos para decisão
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14/08/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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