TJMA - 0801101-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 11:21
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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12/10/2022 04:52
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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11/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801101-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 REU: SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSELAINE DA SILVA STOCK - RS66980 SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC.
Pois observando cumprimento voluntário da condenação por parte do réu e a parte autora concordando com valores depositado, autorizo a expedição de alvará judicial no nome da autora, conforme petição de id nº 72552593.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
06/10/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 09:15
Juntada de petição
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30/09/2022 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
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25/08/2022 08:41
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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29/07/2022 14:57
Juntada de petição
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28/07/2022 15:29
Juntada de petição
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16/07/2022 02:30
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801101-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 REU: SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSELAINE DA SILVA STOCK - RS66980 SENTENÇA FRANCISCO SILVA TEIXEIRA, por intermédio de advogado constituído, promoveu a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA, Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.***.***/0006-05, ambos qualificados nos autos epigrafados(Id. 58953619).
Com a inicial o autor anexou documentos (Id. 58953619 usque 58954269) e afirma que no dia 27/05/2021 se direcionou a empresa ora demandada SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA e efetuou a compra de 4 (quatro) pneus marca Continental, modelo 195/60R15 no valor de R$ 1.600,00 (mil seiscentos reais) e que no dia 20/06/2021 o mesmo observou que havia uma bolha/bucho em um dos quatro pneus (foto anexa) colocando em risco a sua integridade física.
Sustenta que o chegar ao estabelecimento da empresa se direcionou ao vendedor de forma cordial e calma foi recebido com rispidez, no que informou do produto (pneu) apresentava bolhas, e logo, sem nem olhar o pneu e para surpresa sua, o representante da revenda o foi despachando dizendo que não o trocaria alegando que bolhas e cortes não tem garantia pela empresa.
Enfatiza que tentou resolver via PROCON a situação, porém, a parte demandada, notificada, não compareceu, o que ensejou o ajuizamento da presente ação na qual postula indenização por dano material no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor unitário do pneu, também R$ 300,00 (trezentos reais) decorrentes das despesas com deslocamentos para tentar solucionar o problema e mais o valor de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes ao que deixou de ganhar durante os dias que não trabalhou tentando solucionar o problema junto à demandada e ao PROCON – MA, o que alcançou a soma R$ 3.700 (três mil, setecentos reais), além de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Deferiu-se a gratuidade da Justiça e determinou-se a citação da parte demandada(despacho, Id. 58980376).
A parte demandada habilitou-se nos autos e apresentou contestação (Id. 59820317), na qual afirma que o autor adquiriu quatro pneumáticos e que transcorridos alguns dias, ele a procurou para realizar a troca do pneu que estava com bolha/bucho, sustentando que se tratava de defeito de fabricação.
Segue explicando que o informou de forma cordial e educada de que não é possível realizar a troca do produto de imediato, pois, antes disso, é necessário que haja a inspeção técnica do pneumático para aferição da causa do dano.
Tal procedimento é necessário, pois em casos que o produto não possui vicio redibitório, mas apresenta danos decorrentes de fatores externos (como baixa calibragem, sobrepeso, má utilização, impacto, etc.) não há incidência da garantia.
Que não resta caracterizada a ocorrência de vício redibitório, e não há o que se falar em ressarcimento do valor do pneumático, nem tampouco lucro cessante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outro de supostas despesas com deslocamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Repete que não há configuração de haver vício redibitório e, portanto, afastada a sua responsabilidade quanto à indenização de valores, inclusive por supostos danos morais.
Em réplica o autor rechaçou os argumentos da defesa, Id. 60700324.
Intimadas as partes para especificarem as suas provas, por ato sob Id. 60750493, ambas silenciaram (certidão, Id. 63425264). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
No caso em exame, o autor, Sr.
FRANCISCO SILVA TEIXEIRA, postula a repara a reparação patrimonial e moral decorrentes de defeito em um pneu que adquiriu junto a demandada SAV COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
Por sua vez, a demandada SAV COMÉRCIO DE PNEUS LTDA em contrapartida, sustenta que não há configuração de haver vício redibitório e, portanto, afastada a sua responsabilidade quanto à indenização de valores, inclusive por supostos danos morais.
Nesse contexto, à presente lide, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar o autor no conceito de consumidora (art. 2º) e a demandada, de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º).
E, assim, se faz necessário, portanto, verificar se efetivamente a demandada deverá reparar os danos apontados pelo autor. É fato incontroverso que o autor adquiriu 4 pneus no dia 27/05/2021 junto a parte demandada, conforme se pode extrair da nota fiscal anexada sob Id. 58954240.
Também é fato incontroverso que um dos pneus apresentou defeito, notadamente, bolhas com apenas 23 dias de uso.
Pois bem. É de clareza hialina que o pneu encontrava-se dentro da cobertura da garantia, que é um prazo dado pelo fabricante, contra falhas de projeto, matéria prima e mão-de-obra, ou seja, contra qualquer defeito de fabricação que venha ser constatado durante o uso, excluindo-se desta garantia as avarias de natureza acidental e aquelas decorrentes de uso inadequado do produto.
A norma do 373, do Código de Processo Civil, elenca que, o ônus da prova incumbe à demandada, quando se trata de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como é o caso da presente ação.
Entretanto, a demandada não se incumbiu de provar.
Nesse cenário, a norma do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes a fabricação de seus produtos.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- sua apresentação; II- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi colocado em circulação. (…)” No caso em exame, apesar de a demandada alegar que o defeito poderia ter sido causado por mal uso do pneu, ela não trouxe provas a esse respeito, ao contrário do autor que demonstrou a existência de bolhas no pneu com apenas 23 dias de uso que se encontrava dentro do prazo de garantia.
Disso resulta que cabe ao autor o direito de receber o valor que pagou pelo pneu e à demandada receber o referido objeto defeituoso em dependências.
O valor comprovado pelo autor na aquisição do pneu é de R$ 400,00(quatrocentos reais).
Em relação aos R$ 300,00(trezentos reais) de gastos com deslocamento e mais R$ 3.000,00(três mil reais) que o autor afirma ter deixado de ganhar por tentar resolver os problemas relatados na peça inicial junto à demandada e depois no PROCON/MA, todos sem êxito, vejo que não lhe assiste razão.
Explico.
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização danos morais e, não por dano material como postulado pelo autor.
Por outra via, em relação ao abalo sofrido, já se posicionaram doutrina e jurisprudência no sentido de que se presume o prejuízo nos casos de reparação civil a título de dano moral, não necessitando restar do processado a comprovação das repercussões do ato ilícito ou culposo no âmbito individual.
Configurados, portanto, a conduta ilícita, o dano moral, que nesse caso se presume, e o nexo de causalidade, por óbvio, decorrente da relação entre a conduta perpetrada e o abalo sofrido, impõe-se o dever de indenizar.
Mostra-se importante destacar-se que a reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu.
Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Definida a obrigação de reparar os danos morais (arts. 186 e 927 do CC/02; art. 5°, X da CF/88), vejo que é suficiente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Isto posto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural pelo Sr.
FRANCISCO SILVA TEIXEIRA, extinguindo, pois, o presente processo com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a parte demandada SAV COMÉRCIO DE PNEUS LTDA a devolver o valor de R$ 400,00(quatrocentos), referente ao pneu defeituoso.
Tal quantia deverá ser corrigida pela tabela da Corregedoria de Justiça, a partir da presente decisão e juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação, considerando a impossibilidade de se apurar o evento danoso; e, fica a demandada autorizada a receber o pneu defeituoso que deverá ser devolvido pelo autor. b) CONDENAR a parte demandada SAV COMÉRCIO DE PNEUS LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e com atualização monetária a partir da prolação desta sentença.
Como houve sucumbência mínima do demandante, a distribuição dos ônus sucumbenciais dar-se-á da seguinte forma: a) condeno ainda a demandada, SAV COMÉRCIO DE PNEUS LTDA , a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em arbitro em r$ 1.000,00(um mil reais) ex vi norma do cpc/15, art. 85, §8º); e, finalmente, tendo em vista que o autor sucumbiu em parte do pedido, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da demandada que arbitro em 1.000,00(um mil reais) observando o disposto na referida norma do § 8º do art. 85 do cpc, bem como em custas processuais remanescentes; todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, ficará suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do cpc/2015, pelo prazo de 05(cinco) anos; Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), 08 de julho de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
12/07/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2022 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:47
Decorrido prazo de ROSELAINE DA SILVA STOCK em 08/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:27
Decorrido prazo de VALDIRENE MARTINS MOREIRA em 08/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 13:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:41
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 08:27
Juntada de contestação
-
28/01/2022 08:24
Juntada de contestação
-
17/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801101-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 REU: SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA DESPACHO Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13/01/2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
14/01/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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