TJMA - 0802446-66.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:50
Juntada de petição
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08/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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28/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:03
Juntada de petição
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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17/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:33
Juntada de despacho
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14/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2024 08:54
Juntada de Ofício
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13/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:09
Juntada de contrarrazões
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21/08/2024 10:52
Juntada de contrarrazões
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20/08/2024 04:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:49
Juntada de apelação
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14/08/2024 15:46
Juntada de apelação
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26/07/2024 09:40
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 20:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:54
Juntada de petição
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13/07/2023 15:13
Juntada de petição
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10/07/2023 15:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 10:30, 2ª Vara de Viana.
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10/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0802446-66.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - OABTO7010 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA19147-A Processo nº : 0802446-66.2021.8.10.0061 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, de ordem da MM.
Juíza, Titular da 2ª Vara desta Comarca, Dra.
Carolina de Sousa Castro, incluo os presentes autos na pauta de audiências deste Juízo, no dia 06/07/2023, às 10:30 horas, para audiência de instrução, no fórum local de forma presencial ou por videoconferência (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2via - Senha: tjma1234), do que dou fé.
Viana(MA), Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 Gracileia Aline Santana Nunes Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula: 161703 -
18/05/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:08
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 10:30, 2ª Vara de Viana.
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15/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:45
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:51
Juntada de petição
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22/09/2022 02:23
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0802446-66.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - OABTO7010 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA19147-A PROCESSO N° 0802446-66.2021.8.10.0061 DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade dos descontos; 2) O cabimento dos danos indenizáveis.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/09/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:53
Juntada de petição
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02/08/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:26
Juntada de réplica à contestação
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01/07/2022 02:38
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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01/07/2022 02:38
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0802446-66.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - OABTO7010 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA19147-A PROCESSO: 0802446-66.2021.8.10.0061 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, para sanar contradição existente na decisão de ID 62021532.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 535, incisos I e II, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão.
Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada.
Extrai-se da decisão que concedeu a medida liminar: “Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar ao BANCO BRADESCO SA que suspenda os descontos promovidos na conta corrente da Demandante, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) referentes ao contrato nº. 815643569, em nome de RAIMUNDA NONATA MENDES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de descumprimento, o requerido incorrerá em multa em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Verifica-se que a decisão impugnada fixou uma única multa, e não multa diária, como aponta o embargante.
Assim, em razão da decisão ter sido desfavorável aos interesses do embargante, não enxergo quaisquer das hipóteses legais que possam ensejar a modificação do julgado.
No caso, não concordando o embargante com o que restou decidido, pretende com os presentes declaratórios o reexame da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo que demonstra o acerto da conclusão, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO MANTENDO-SE DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL: INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ausência de contradição, omissão e erro material a serem sanados pelos embargos declaratórios. 2.
São incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, utiliza-os com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa.
Precedentes. 3.
A pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere do processo justificam seu desmembramento.
Precedentes. 4.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não se prestarem os embargos declaratórios a debater questões enfrentadas de forma clara e explícita na decisão embargada. 5.
Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão de desmembramento independentemente da publicação do acórdão. (STF - AgR-quarto-ED AP: 640 RJ - RIO DE JANEIRO 9954144-22.2011.0.01.0000, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-068 13-04-2016); Embargos de declaração.
Pretensão à reanálise dos mesmos argumentos.
Descabimento.
Inexistência de omissões, contradições, obscuridades ou erro material.
Recurso com objetivo de modificar o julgado e de prequestionamento explícito da matéria.
Caráter infringente.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10233920420188260007 SP 1023392-04.2018.8.26.0007, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 22/01/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A parte ré opôs os presentes embargos de declaração.
Aponta obscuridade, contradição e omissão no acórdão vergastado.
Alega que foram aplicadas apenas restrições temporárias de funções do perfil, em razão de violações aos Termos de Uso, inexistindo qualquer mácula à reputação da autora.
Afirma que ‘inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue os provedores de aplicações de Internet a coletarem ou guardarem outros dados ou os conteúdos publicados e atividades mantidas entre seus usuários’ e que ‘o Facebook Brasil trouxe todos os elementos que estavam ao seu alcance e que justificaram a aplicação de restrições no perfil da Embargada’. 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão, que se encontra adequada e suficientemente motivada, tendo o colegiado, após a análise do conjunto probatório constante nos autos, constatado o abuso de direito por parte do requerido, capaz de justificar a condenação em danos morais (...) O resultado do julgamento decorreu da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido no recurso.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, inexistindo qualquer omissão. 5.
Necessário esclarecer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração se configura nas hipóteses em que há uma divergência interna do julgado, isto é, entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão tomada, o que não se verifica no caso.
Não é contraditório o acórdão que contraria o interesse da parte vencida no recurso. 6.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 7.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 8.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07199313020208070016 DF 0719931-30.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Inexistentes, assim, pontos havidos como omissos, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da decisão, não subsistindo as razões do recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelos Embargantes, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
21/06/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 13:42
Juntada de petição
-
05/05/2022 14:27
Outras Decisões
-
08/04/2022 08:19
Conclusos para decisão
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07/04/2022 08:47
Juntada de contestação
-
23/03/2022 12:28
Juntada de petição
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22/03/2022 14:21
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2022 11:15
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 12:27
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:50
Juntada de petição
-
11/02/2022 11:38
Juntada de petição
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29/01/2022 15:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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23/01/2022 20:20
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0802446-66.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - TO7010 REU: BANCO BRADESCO SA Processo nº. 0802446-66.2021.8.10.0061 DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/01/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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