TJMA - 0802446-66.2021.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2025 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de AURILENE MENDES COSTA SERRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA MENDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de AURENICE MENDES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de AURENILDE MENDES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ARLON JORGE MENDES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de LAZARO MENDES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ARICENILDA MENDES COSTA MENDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de AURELIO MENDES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/06/2025 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 08:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3787-00 (APELADO)
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18/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 18:58
Juntada de petição
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03/06/2025 12:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/05/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/03/2025 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA MENDES em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA MENDES em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:29
Juntada de contrarrazões
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24/02/2025 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2025.
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23/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2025 12:11
Juntada de petição
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07/02/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3787-00 (APELADO) e não-provido
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05/02/2025 09:08
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA MENDES - CPF: *30.***.*43-20 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2024 10:25
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0802446-66.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - OABTO7010 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA19147-A Processo nº : 0802446-66.2021.8.10.0061 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, de ordem da MM.
Juíza, Titular da 2ª Vara desta Comarca, Dra.
Carolina de Sousa Castro, incluo os presentes autos na pauta de audiências deste Juízo, no dia 06/07/2023, às 10:30 horas, para audiência de instrução, no fórum local de forma presencial ou por videoconferência (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2via - Senha: tjma1234), do que dou fé.
Viana(MA), Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 Gracileia Aline Santana Nunes Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula: 161703 -
22/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0802446-66.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - OABTO7010 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA19147-A PROCESSO: 0802446-66.2021.8.10.0061 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, para sanar contradição existente na decisão de ID 62021532.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 535, incisos I e II, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão.
Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada.
Extrai-se da decisão que concedeu a medida liminar: “Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar ao BANCO BRADESCO SA que suspenda os descontos promovidos na conta corrente da Demandante, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) referentes ao contrato nº. 815643569, em nome de RAIMUNDA NONATA MENDES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de descumprimento, o requerido incorrerá em multa em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Verifica-se que a decisão impugnada fixou uma única multa, e não multa diária, como aponta o embargante.
Assim, em razão da decisão ter sido desfavorável aos interesses do embargante, não enxergo quaisquer das hipóteses legais que possam ensejar a modificação do julgado.
No caso, não concordando o embargante com o que restou decidido, pretende com os presentes declaratórios o reexame da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo que demonstra o acerto da conclusão, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO MANTENDO-SE DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL: INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ausência de contradição, omissão e erro material a serem sanados pelos embargos declaratórios. 2.
São incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, utiliza-os com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa.
Precedentes. 3.
A pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere do processo justificam seu desmembramento.
Precedentes. 4.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não se prestarem os embargos declaratórios a debater questões enfrentadas de forma clara e explícita na decisão embargada. 5.
Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão de desmembramento independentemente da publicação do acórdão. (STF - AgR-quarto-ED AP: 640 RJ - RIO DE JANEIRO 9954144-22.2011.0.01.0000, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-068 13-04-2016); Embargos de declaração.
Pretensão à reanálise dos mesmos argumentos.
Descabimento.
Inexistência de omissões, contradições, obscuridades ou erro material.
Recurso com objetivo de modificar o julgado e de prequestionamento explícito da matéria.
Caráter infringente.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10233920420188260007 SP 1023392-04.2018.8.26.0007, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 22/01/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A parte ré opôs os presentes embargos de declaração.
Aponta obscuridade, contradição e omissão no acórdão vergastado.
Alega que foram aplicadas apenas restrições temporárias de funções do perfil, em razão de violações aos Termos de Uso, inexistindo qualquer mácula à reputação da autora.
Afirma que ‘inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue os provedores de aplicações de Internet a coletarem ou guardarem outros dados ou os conteúdos publicados e atividades mantidas entre seus usuários’ e que ‘o Facebook Brasil trouxe todos os elementos que estavam ao seu alcance e que justificaram a aplicação de restrições no perfil da Embargada’. 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão, que se encontra adequada e suficientemente motivada, tendo o colegiado, após a análise do conjunto probatório constante nos autos, constatado o abuso de direito por parte do requerido, capaz de justificar a condenação em danos morais (...) O resultado do julgamento decorreu da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido no recurso.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, inexistindo qualquer omissão. 5.
Necessário esclarecer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração se configura nas hipóteses em que há uma divergência interna do julgado, isto é, entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão tomada, o que não se verifica no caso.
Não é contraditório o acórdão que contraria o interesse da parte vencida no recurso. 6.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 7.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 8.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07199313020208070016 DF 0719931-30.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Inexistentes, assim, pontos havidos como omissos, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da decisão, não subsistindo as razões do recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelos Embargantes, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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