TJMA - 0805075-21.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 15:35
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
22/02/2022 18:34
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:03
Juntada de petição
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29/01/2022 15:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0805075-21.2021.8.10.0026 - AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: IVAN JOSE GRAEFF HARTMANN ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977-A PARTE RÉ: OSVALDO DE SOUSA OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977-Ae , do despacho/decisão/sentença ID 59014572, a seguir transcrita: " SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por IVAN JSE FRAEFF HARTMANN em face de OSVALDO DE SOUSA OLIVEIRA, na qual as partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, previamente ao julgamento de mérito da ação.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
RELATEI E DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação celebrada entre os litigantes (ID 58781617), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC.
Honorários na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as baixas de praxe.
CUMPRA-SE.
Balsas (MA), 13 de janeiro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 14/01/2022.
JOELMA CURCINO DA SILVA SOUSA, Estagiário. -
14/01/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 21:29
Homologada a Transação
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10/01/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 09:12
Juntada de petição
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10/12/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 09:57
Juntada de Mandado
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04/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 08:06
Conclusos para decisão
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03/12/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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