TJMA - 0803973-63.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:56
Juntada de petição
-
19/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:59
Juntada de petição
-
23/05/2025 16:41
Juntada de termo
-
07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:07
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 15:53
Juntada de termo
-
08/05/2024 10:52
Juntada de petição
-
06/09/2023 19:38
Arquivado Provisoriamente
-
06/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
24/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2022 15:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:23
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 30/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:34
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
16/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:38
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:34
Juntada de petição
-
29/01/2022 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
21/01/2022 12:15
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803973-63.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GUILHERMINA GOUVEIA DE MELO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985, ANTONIO AUGUSTO SOUSA - OAB/MA4847-A REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A MARIA GUILHERMINA GOUVEIA DE MELO, qualificada na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, sendo evidenciada a existência de vínculos urbanos.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A autora apresentou a título de prova documental: _ Declaração de atividade rural, emitido pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itapecuru-Mirim, constando como data da atividade da autora o período de 20/08/2003 a 10/12/2018; _ Certidão de casamento da autora, onde consta sua profissão como lavradora, datado de 12.09.2003; _ Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapecuru Mirim, com data de ingresso em 12/04/2004; _ Certidão Eleitoral constando a profissão da autora como trabalhadora rural, datado de 10.12.2018; _ Declaração de proprietário de terras, declarando que a autora exerceu atividade Rural no lugar denominado de “Sobradinho”, no período de 20/08/2003 a 10/12/2018; As provas documentais vieram corroboradas com a prova testemunhal, onde as testemunhas inquiridas relatam o exercício da atividade rural da autora em regime de economia familiar, há mais de vinte anos, executando tarefas típicas do campo.
Por outro lado, os mencionados registros como trabalhadora rural evidenciam que o autor, efetivamente, exercia tal atividade, pelo tempo necessário de carência.
As testemunhas ouvidas em juízo relataram que conhecem a autora há longa data, em torno de mais de vinte anos, informando o desempenho de atividade rural em propriedade rural neste município.
Diante disso, num cotejo da prova testemunhal com o início de prova material, conclui-se que a autora exerceu a atividade rural, de modo a ter cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
Registro que, pelo CNIS, constata-se que a autora apresenta filiação na condição de trabalhadora urbana no período de 01/04/1996 à 31/03/2001, portanto, havendo registro da autora como trabalhadora urbana por curto período.
Por outro lado, os mencionados registros como trabalhadora rural evidenciam que a autora, efetivamente, exercia tal atividade, apesar de ter, também, trabalhado na atividade urbana.
Trata-se, portanto, de trabalho rural anterior à vinculação à Previdência e, após tal vinculação, em períodos intercalados com a atividade urbana, em curto período de tempo.
Verifico que tal atividade se deu de maneira eventual em período curto, de forma que o exercício eventual de trabalho urbano não descaracteriza a condição de segurado especial.
A autora conta com 61 anos de idade, considerando a data de nascimento retratada na certidão de nascimento, portanto, implementado o requisito da idade mínima.
Diante do que foi tratado, restando atendidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria pleiteada.
O benefício deve vigorar a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aquela deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e estes a partir da citação, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula nº 111 do STJ, entendo pertinente o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno o réu a pagar a parte autora MARIA GUILHERMINA GOUVEIA DE MELO, o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da data do requerimento administrativo – 24.10.2019, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
13/01/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 12:24
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2021 14:06
Juntada de petição
-
22/09/2021 17:02
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 00:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
29/08/2021 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 00:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
11/08/2021 04:43
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:43
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 10/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 03:17
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2020 20:52
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 19:50
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 12:38
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
01/04/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2019 20:03
Conclusos para decisão
-
02/11/2019 17:22
Juntada de petição
-
02/11/2019 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802447-75.2021.8.10.0053
Maria Socorro Tavares de Moura
Banco Bradesco SA
Advogado: Jammerson de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 16:45
Processo nº 0825136-51.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 10:05
Processo nº 0805699-82.2020.8.10.0001
Jose Fernando Lopes dos Anjos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 15:11
Processo nº 0031113-91.2015.8.10.0001
Mereide Moreira da Silva Lopes
Carlos Eduardo Moreira da Silva Lopes
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2015 00:00
Processo nº 0801643-69.2021.8.10.0001
Adeilson Vicente Sampaio Franco
Hugo Bezerra Sampaio
Advogado: Adeilson Vicente Sampaio Franco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 11:51