TJMA - 0801167-65.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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26/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:38
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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13/05/2022 19:10
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 03:11
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801167-65.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 757177328, conforme descrição da inicial.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID 33495588 e seguintes).
Não houve apresentação de réplica.
As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que apenas a autora se manifestou. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato do empréstimo nº 757177328, impugnado na inicial.
O contrato apresentado traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração.
Além de ter restado evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos, que as partes celebraram a avença, também foi comprovado que o valor foi repassado à parte autora diretamente em sua conta bancária.
Sublinhe-se que o contrato em questão é fruto do refinanciamento do contrato nº 559262752, motivo pelo qual o TED não corresponde ao valor total do empréstimo avençado, mas sim a quantia de R$ 1.864,17 (mil oitocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos).
Quanto aos extratos juntados pela parte autora na inicial, não são capazes de fazer prova em seu favor, pois não há discriminação, pelo banco, em relação a que anos pertencem, sendo temeroso atribuir-lhes unilateralmente datas aleatórias.
Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:26
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
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19/02/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 16:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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18/01/2022 16:22
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801167-65.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO: Vistos, etc. Consta contestação. Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:52
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:33
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:46
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:15
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2020 20:49
Juntada de Ato ordinatório
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01/08/2020 01:58
Decorrido prazo de LIANAYRA COSTA DE AQUINO em 31/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 13:43
Juntada de contestação
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30/06/2020 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 11:10
Conclusos para despacho
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04/10/2017 10:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/09/2017 15:48
Conclusos para despacho
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23/08/2017 10:35
Juntada de Petição de protocolo
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23/08/2017 09:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/08/2017 17:00 2ª Vara de Coroatá.
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22/08/2017 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2017 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2017 23:59:59.
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09/08/2017 00:36
Decorrido prazo de LIANAYRA COSTA DE AQUINO em 08/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2017 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/07/2017 12:03
Expedição de Mandado
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03/07/2017 11:49
Audiência conciliação designada para 23/08/2017 17:00.
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13/06/2017 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2017 16:32
Conclusos para decisão
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03/05/2017 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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