TJMA - 0800929-06.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 14:25
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:25
Juntada de despacho
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05/05/2022 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2022 14:17
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 02:16
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
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26/02/2022 19:21
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 16:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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20/01/2022 20:25
Juntada de apelação cível
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800929-06.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMUNDO CORREA MORAES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A REQUERIDO: BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA EDMUNDO CORREA MORAES ingressou com a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S.A, alegando que teve seu nome negativado indevidamente por débito no valor de R$ 27,53 (vinte e sete reais e cinquenta e tês centavos) apontado pela requerida.
Sustenta que nunca contratou com a requerida e, portanto, tal cobrança é indevida.
Requereu, em de sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos assentos dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto que, no mérito, fosse declarada a inexigibilidade das faturas anteriores a 08//02/2019, bem como condenada a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em decisão de ID 1813983 fora deferido o pedido de tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, não se logrou êxito na autocomposição entre as partes.
Na contestação juntada ao ID 21572199, a demandada suscitou a regularidade de suas condutas, a ocorrência da prestação dos serviços questionados, a licitude das cobranças efetuadas e a inexistência do dever de reparar quaisquer danos.
Em réplica de ID 23328780, o autor refutou a argumentação suscitada em sede de defesa e referendou os pedidos declinados na exordial, pugnando pela sua procedência.
Instadas a se manifestar acerca da produção de outras provas, o réu requereu a produção de prova oral, como depoimento pessoal das partes e parte Requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 38186115 e ID 31291472). Decisão de ID 41236806 deferindo a produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento. A parte autora peticionou solicitando ajustes na decisão saneadora, pugnando pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento antecipado do feito (ID 42929817). A parte requerida reiterou o interesse na produção de prova oral (ID 42964930).
Despacho de ID 46494388 determinando a conclusão do feito para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, cabe destacar que cabe ao juiz apreciar o requerimento de produção de provas, utilizando do livre convencimento motivado para determinar a necessidade destas para o julgamento do feito (art. 370 do CPC) O caso dos autos trata de avença que dispensa a produção de prova oral, uma vez que versa sobre questão de direito, passível de julgamento pelas provas documentais já produzidas nos autos. Desse modo, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão de ID 41236806, que designou audiência de instrução e julgamento. Ato contínuo, passo ao julgamento do mérito da demanda. De início, observo que o caso dos autos trata de verdadeira relação de consumo, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor assim como dispostos em lei, pelo que, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte reclamante, é o caso de inverter-se o ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cuida-se de ação cominatória com pedido de indenização por intermédio da qual a parte autora sustenta que o reclamado indevidamente procedeu à negativação de seu nome por dívidas oriundas de contratos por ela não firmados, razão pela qual pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e, no mérito, confirmado o pleito provisório, pela declaração de inexistência de débitos das faturas anteriores à data de 08/02/2019, bem como a condenação do reclamado ao dever de indenizar os danos morais suportados.
Em sede de defesa, o demandado sustentou a legitimidade das cobranças efetuadas e a regularidade na negativação do nome do autor face os inadimplementos constatados.
Examinando os fatos, as alegações e os documentos juntados aos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
A demandada esclarece, em sua peça de defesa (ID 21572200), (1º) que existe uma ligação de fornecimento de água cadastrada sob o nº CDC 1372010-4, localizado na rua 1 de maio, n° 01 C, vila kianny, Maiobinha, SJR, contendo 01 (uma) economia residencial, com hidrômetro instalado Y18HW0131842.
Ligação em nome do requerente (2º) que o abastecimento de água do CDC 1372010-4 é pelo CPAS de ID 98, administrado pela BRK, conforme outorga n° 0143711/2017, sendo inclusive de responsabilidade da ora ré o pagamento das faturas da CEMAR. Ainda, destaca a parte ré que, no dia 06/06/2019, a equipe técnica realizou verificação de ligação de água do imóvel, sendo constatado o efetivo abastecimento de responsabilidade da empresa, conforme OS 886450 (ID 21572201). In fatu, bservo que os elementos de prova juntados aos IDs 21572201, ID 21572203, ID 21572207 – em especial o relatório de ordem de serviço para verificação de ligação de água e as outorgas de direito de uso e captação de água – são suficientemente hábeis para evidenciar a efetiva prestação dos serviços de fornecimento de água pelo réu em favor do autor que, por sua vez, deixou de evidenciar o adimplemento das faturas de consumo em razão das quais teve seu nome negativado.
Assim, não há que se conferir razão à parte demandante, vez que os documentos juntados aos autos evidenciam sua plena responsabilidade ante os prejuízos eventualmente sofridos em decorrência daqueles inadimplementos, não restando demonstrada qualquer ilegalidade nas condutas do demandado, razão pela qual não há que se falar em procedência dos pedidos formulados na presente ação, com ênfase ao que atine à declaração de inexistência de débito e à indenização decorrente de supostos prejuízos de ordem moral.
Destaca-se que, em que pese alegue ausência de notificação dos débitos, o autor destaca na inicial que "o requerente ainda recebeu em casa uma notificação de débitos indicando a inadimplência de faturas bem anteriores à ligação da água feita pela BRK na sua residência, quais sejam, dos meses de novembro e dezembro, de 2018, e janeiro, de 2019 (doc. anexo), perfazendo uma suposta dívida de R$ 82,59 (oitenta dois reais e cinquenta e nove centavos)", juntando ao feito a respectiva notificação do débito (ID 18118803). Não obstante a inversão do ônus da prova seja cabível no caso em exame, tal instituto não é absoluto, cabendo à parte reclamante o ônus de evidenciar aqueles fatos constitutivos de seus direitos, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Embora seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, esta não é absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, como a da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), que rompe com o nexo causal relativo à conduta do fornecedor (dever de segurança) e o dano sofrido pela parte consumidora (bem subtraído): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste viés, é de se sopesar ainda que o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza – “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” – guarda relação com o princípio da boa-fé contratual, o qual exige que as partes se comportem de forma correta e idônea não só durante as tratativas, como também durante a formação, o cumprimento e o termo do contrato.
Destarte, há de se defender os fundamentos do exercício regular de direito pelo reclamado (CC, art. 186) e da ausência de obrigação de indenizar (CC, art. 927), devendo-se, ainda, travar-se obstáculos ao enriquecimento sem causa da reclamante (CC, art. 884).
Deste modo, tomando por base os parâmetros acima delineados, bem como os fatos narrados na reclamação, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não tem o condão de evidenciar quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte autora face as condutas do réu, em razão do que não há que se falar em quaisquer prejuízos passíveis de indenização.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular.
Revogo os efeitos da decisão liminar de ID 1813983.
Custas e honorários advocatícios a cargo da autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/01/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:05
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:17
Conclusos para despacho
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23/03/2021 08:39
Juntada de petição
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22/03/2021 15:26
Juntada de petição
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22/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2020 12:00
Juntada de petição
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06/08/2020 09:35
Conclusos para decisão
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02/06/2020 12:18
Decorrido prazo de BRKAmbiental - Maranhão S.A em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 12:18
Decorrido prazo de EDMUNDO CORREA MORAES em 01/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 11:48
Juntada de petição
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31/03/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 13:06
Conclusos para decisão
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10/09/2019 11:20
Juntada de petição
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17/07/2019 16:55
Juntada de petição
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04/07/2019 12:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/06/2019 10:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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26/06/2019 16:59
Juntada de petição
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19/06/2019 10:56
Juntada de Ofício
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13/06/2019 00:40
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 12/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2019 16:39
Juntada de diligência
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28/05/2019 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2019 14:07
Juntada de diligência
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10/05/2019 15:46
Juntada de petição
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07/05/2019 16:25
Juntada de diligência
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07/05/2019 16:23
Juntada de diligência
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30/04/2019 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 14:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2019 14:26
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2019 14:24
Audiência conciliação redesignada para 27/06/2019 10:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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29/04/2019 16:07
Audiência conciliação designada para 26/06/2019 09:15 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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26/04/2019 19:03
Mandado devolvido dependência
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26/04/2019 19:03
Juntada de diligência
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25/04/2019 10:26
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2019 14:49
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 14:13
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 14:09
Juntada de Ofício
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09/04/2019 13:59
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 13:49
Juntada de Ofício
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20/03/2019 12:59
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2019 22:22
Conclusos para decisão
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19/03/2019 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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