TJMA - 0804031-07.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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21/04/2023 10:07
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:09
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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15/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:43
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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02/02/2023 09:45
Recebidos os autos
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02/02/2023 09:45
Juntada de despacho
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16/09/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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16/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:11
Juntada de petição
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06/06/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 18:37
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 10/03/2022 23:59.
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19/02/2022 12:22
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 16:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0804031-07.2017.8.10.0058 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C N FRAZÃO & CIA LTDA - ME IMPETRADOS: PREGOEIRA E PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por C N FRAZÃO & CIA LTDA - ME em face de ato do presidente da PREGOEIRA e do PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, que Prefeitura de São José de Ribamar/MA, através de sua Comissão Permanente de Licitação, publicou no site da Prefeitura aviso de licitação referente ao Pregão Presencial n° 088/2017-CELICC, cuja sessão estava prevista para 9h30min, do dia 21/11/2017.
Informa ainda, que no dia 17/11/2017 tomou conhecimento do edital publicado no site da Prefeitura, contudo, observou exigências ilegais no certame, à luz da lei de Licitações, tendo protocolado requerimento para adiamento da sessão, com consequente alteração do Edital, em razão das possíveis transgressões nele contidas, o qual foi indeferido por intempestividade, mantendo-se a sessão para data prevista.
Acerca das ilegalidades apontadas pela impetrante, estão: a possibilidade de profissional não habilitado pelas normas regulamentares vigentes assinar o PMCO e a necessidade de vistoria técnica, que, segundo a parte autora, não necessitaria participar.
Como documentos, anexou: cópia de resposta do e-mail enviado para impugnação do Edital, datado de 20/11/2017; cópia dos atos constitutivos da empresa impetrante e cópia do edital de licitação.
Em decisão de págs. 21/22 (ID 9051153), a liminar para que a sessão do referido Pregão fosse suspensa foi indeferida, tendo em vista a inobservância do prazo para impugnação contido no edital.
Ademais, a impetrante fora intimada para suprir a irregularidade decorrente da ausência de assinatura na procuração juntada à inicial.
Certidão de ID 13157732 informa que não consta nos autos manifestação da autoridade coatora.
Intimada para suprir a irregularidade decorrente de ausência de assinatura na procuração juntada na inicial, a parte autora não se manifestou.
Em parecer de ID 23436738, o Ministério Público Estadual, atuando como fiscal da Lei, pugnou pela intimação da impetrante, a fim de que informe se ainda tem interesse no prosseguimento da presente ação, tendo em vista o lapso temporal desde sua propositura. É o relatório. Decido.
Segundo prevê a Constituição Federal (em seu art. 5º, inciso LXIX) e a Lei nº 12.016/09 (em seu art. 1º), serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser isentos de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, sendo irrelevante para o conhecimento do mandamus sua complexidade.
No caso dos autos, tendo em vista a inobservância do prazo para impugnação contido no edital, o pleito liminar fora inferido.
Em continuidade, instado a regularizar a sua representação, o impetrante nada juntou aos autos.
Todavia, considerando que referido procedimento licitatório já ocorreu, não há dúvida de que a presente ação mandamental perdeu seu objeto, mormente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Esgotado o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/01/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2021 21:02
Conclusos para julgamento
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18/04/2021 15:18
Decorrido prazo de C N FRAZAO & CIA LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 22:45
Conclusos para julgamento
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12/09/2019 12:36
Juntada de petição
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22/08/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 09:27
Conclusos para despacho
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01/08/2018 09:27
Juntada de Certidão
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04/12/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 11:56
Conclusos para decisão
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27/11/2017 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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