TJMA - 0801287-09.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:17
Baixa Definitiva
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15/09/2023 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SONALY DA SILVA SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível 0801287-09.2019.8.10.0207 – São Domingos do Maranhão Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Recorrente: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Advogado: JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB MA12236-S Recorrido: SONALY DA SILVA SOUSA Advogado: EDER DA SILVA LIMA - OAB MA8451-A EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Competência prevista no art. 60-C, §14 da LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 9 DE JUNHO DE 2022. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA, inconformado com a sentença exarada sob o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão que, nos autos da “Ação de Cobrança Salarial c/c Dano Moral” proposta por SONALY DA SILVA SOUSA, julgou parcialmente procedente as pretensões autorais. 2.
O Município em suas razões recursais argumenta que a nomeação da parte requerente foi irregular e que não haveria obrigação de percepção de salário em razão da não prestação do serviço.
Em contrarrazões, a recorrida reiterou os termos da inicial e pugnou pelo desprovimento do recurso. 3.
A questão controversa reside na cobrança de vencimento do mês de maio de 2018 a julho de 2019 e o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2018, que deve ser elidida por prova documental, a qual não foi trazida.
Assim, considerando a decisão judicial que determinou a reintegração da requerente aos quadros da Administração Municipal e que, até a data da audiência, o próprio apelante reconheceu que ainda não havia dado o efetivo cumprimento à determinação, entendo que restou comprovado os fatos constitutivos dos direitos da autora, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC, o que lhe confere o direito à percepção da verba remuneratória pleiteada.
Portanto, a Administração Municipal deveria comprovar que as parcelas pretendidas se encontravam quitadas, o que não ocorreu. 4.
Entender de forma diversa, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do poder público, já que o empregador tem o dever de pagar os salários e as demais vantagens devidas durante o período do afastamento, a contar da data da dispensa até a efetiva reintegração, que, conforme demonstrado nos autos, até a sentença, não havia ocorrido. 5.
No que concerne aos honorários advocatícios, observo que o Magistrado dispensou sua fixação em razão da isenção prevista na Lei de Juizados Especiais.
Contudo, havendo insurgência recursal é cabível o arbitramento da referida verba, razão pela qual condeno o réu ao pagamento do percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 6.
Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida. 7.
Súmula de Julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.06.2023 a 06.07.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/07/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (RECORRIDO) e não-provido
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de SONALY DA SILVA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
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07/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 21:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 10:18
Recebidos os autos
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25/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 16:12
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801287-09.2019.8.10.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA PROCURADOR: JOÃO OLIVEIRA BRITO RECORRIDA: SONALY DA SILVA SOUSA ADVOGADA: MICHELLE BARROS FALCÃO (OAB/MA nº 21.685) DECISÃO Com efeito, de acordo com a disposição ínsita no artigo 20-A,II, do Regimento Interno, compete às Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça processar e julgar “apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível”.
Dessa forma, não há dúvida de que o presente recurso, foi distribuído equivocadamente às Primeira Câmaras Cíveis Reunidas, motivo pelo qual determino que sejam adotadas providências de redistribuição.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
17/04/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/04/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:18
Determinada a redistribuição dos autos
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02/03/2023 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 12:08
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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29/09/2022 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:16
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:16
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:44
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7352 / (99) 3663-7360 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801287-09.2019.8.10.0207 REQUERENTE: SONALY DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDER DA SILVA LIMA - MA8451-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-S, LEONARDO PEREIRA DIAS - MA18526-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o processo eletrônico tramita no procedimento do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
Com a sanção da Lei Complementar n.º 249, de 09 de junho de 2022 foi acrescido o parágrafo 14 ao artigo 60 da Lei Complementar 14/1991, que excluiu “da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos Juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Desta feita, também com base no OFC-GP 17392022, entendo que a competência do julgamento do recurso é do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sendo assim, determino que os autos sejam redistribuídos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intime-se, servindo a presente de intimação.
Após, cumpra-se a redistribuição dos autos.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
15/09/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 15:15
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2022 15:15
Declarada incompetência
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13/09/2022 15:15
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SONALY DA SILVA SOUSA - CPF: *06.***.*81-10 (REQUERENTE)
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17/08/2022 10:00
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:00
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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