TJMA - 0801136-92.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 17:05
Juntada de termo
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08/11/2021 21:47
Juntada de Alvará
-
04/11/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 17:48
Juntada de petição
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29/10/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:25
Juntada de petição
-
23/10/2021 13:09
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 07:20
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 07:20
Decorrido prazo de LUZIA FURTADO DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 07:23
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 07:23
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801136-92.2020.8.10.0050 AÇÃO:[DIREITO DO CONSUMIDOR, Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] DEMANDANTE: LUZIA FURTADO DOS SANTOS DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - MA16247 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da DECISÃO cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a ré na obrigação de restabelecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de água do imóvel da autora com CDC 299766-5, em razão do débito vindicado entre o período de 03/2015 a 06/2018, bem como abstenha-se de inscrever o nome da autora nos órgãos proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2) declarar a inexigibilidade dos débitos gerados no CDC 299766-5, em razão das faturas dos meses 03/2015 a 06/2018; 3) determinar que a empresa concessionária realize a abertura de um novo CDC em nome da autora para o imóvel localizado no endereço Avenida 06, Quadra 28, Casa 24, Paranã IV, Paço do Lumiar - MA, Cep nº 65.130-000, devendo transferir os débitos contraídos somente a partir de junho/2018 para o novo CDC; 4) determinar que a empresa concessionária restabeleça o serviço de esgoto mediante conserto da tubulação externa do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); 5) condenar a demandada na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art.405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC.Esclareço, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar os pagamentos referentes aos seus consumos mensais, que deverão ser cobradas sob um novo CDC, inclusive parte das faturas vindicadas, geradas entre junho/2018 e dezembro/2018.Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada, nos termos da lei.Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.” Paço do Lumiar - MA, 1 de outubro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
01/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2021 22:25
Juntada de petição
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19/03/2021 18:52
Conclusos para decisão
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19/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
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13/03/2021 17:31
Juntada de termo
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20/02/2021 01:52
Decorrido prazo de LUZIA FURTADO DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801136-92.2020.8.10.0050 AÇÃO:[DIREITO DO CONSUMIDOR, Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] DEMANDANTE: LUZIA FURTADO DOS SANTOS DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - MA16247 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: " Em razão do caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, determino que a parte embargada seja intimada para oferecer resposta, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos, para decisão. Paço do Lumiar/MA, 01 de fevereiro de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar - MA, 8 de fevereiro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
08/02/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 04:30
Decorrido prazo de LUZIA FURTADO DOS SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:30
Decorrido prazo de LUZIA FURTADO DOS SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 11:15
Conclusos para decisão
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14/12/2020 11:14
Juntada de Certidão
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11/12/2020 16:09
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2020 17:26
Juntada de petição
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07/12/2020 02:28
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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07/12/2020 02:28
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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05/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 10:13
Julgado procedente o pedido
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12/11/2020 21:09
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 21:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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12/11/2020 03:37
Decorrido prazo de BRKAmbiental - Maranhão S.A em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:37
Decorrido prazo de LUZIA FURTADO DOS SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 15:51
Juntada de petição
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26/10/2020 02:17
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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26/10/2020 02:17
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 22:27
Juntada de Certidão
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21/10/2020 22:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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02/10/2020 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/10/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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01/10/2020 16:34
Juntada de contestação
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25/09/2020 04:19
Decorrido prazo de BRKAmbiental - Maranhão S.A em 24/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:56
Decorrido prazo de LUZIA FURTADO DOS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2020 09:37
Juntada de diligência
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03/07/2020 08:59
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 23:04
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 18:26
Conclusos para decisão
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30/06/2020 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/10/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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30/06/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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