TJMA - 0800960-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:40
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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27/03/2023 14:54
Juntada de petição
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21/03/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 21:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/01/2023 23:59.
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28/11/2022 16:06
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:14
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 20:31
Extinto o processo por desistência
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08/07/2022 13:28
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:10
Decorrido prazo de PRISCILLA ESTEVES PASSOS em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/05/2022 09:57
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800960-95.2022.8.10.0001 AUTOR: AMANDA SANTOS ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - OAB DF55853 REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado AMANDA SANTOS ALMEIDA e outros , contra ato supostamente ilegal praticado por PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA , todos qualificados na inicial.
Alega a parte impetrante, em síntese, que: “...Assim, como a Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE) traz as normas gerais que regem o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, os atos administrativos das universidades revalidadoras devem estar em consonância com a moldura normativa da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
E mais, no tocante à competência para regulamentar processos de revalidação, o art. 4º da Resolução 03/2016 do CNE determina que compete ao Ministério da Educação a elaboração das regras gerais e às universidades públicas a elaboração de normas específicas.
Assim, considerando que o STJ pacificou que as normas específicas não podem contrariar as normas gerias (AREsp 1434110), conclui-se que as normas específicas das universidades não podem contrariar as normas gerias da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Quanto ao momento de admissão do processo de revalidação, a Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE) determina que o processo de revalidação deve ser admitido a qualquer data pela universidade pública.
E mais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no § 4º do art. 4º da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE), endossou que o processo de revalidação deve ser admitido a qualquer data...” Ao final, requer: 1) Seja deferida a liminar, para que a impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da impetrante, devendo encerrá-lo em 60 dias, e seguir o procedimento do § 1º do art. 11 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação; 2) Seja concedida a segurança, para confirmar a liminar e determinar que a impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da impetrante, devendo encerrá-lo em 60 dias, e seguir o procedimento do § 1º do art. 11 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Despacho para a parte impetrante manifestar-se sobre a possível ocorrência de litispendência (Id 59295015).
Petição da parte impetrante (Id 61435801) requerendo a exclusão de PRISCILLA ESTEVES PASSOS do polo ativo da demanda, bem como a homologação do pedido de desistência.
Relatado, passo à fundamentação, decido.
Inicialmente, salienta-se que para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
A controvérsia diz respeito ao requerimento administrativo feito pela parte impetrante que pugna pelo deferimento de pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina expedido em universidade estrangeira.
Compulsando os autos, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, especialmente porque não restou comprovado que a parte impetrante esteja inscrita em processo seletivo de revalidação junto à autoridade impetrada.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016 estabeleçam a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo a Legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Vejamos o que estabelece os arts 48 e 53, IV e V, ambos da Lei 9.394/1996: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Sobre o tema, o STJ já firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, tema 599 com a seguinte tese firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
No mesmo sentido estabelece as Anotações NUGEPNAC, que: "É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira".
Nesse desiderato restou claro que o processo de revalidação envolve interesse público coletivo, princípio do concurso público, isonomia e legalidade, sendo legal e coerente a exigência de normas editalícias para assegurar o acesso dos médicos estrangeiros no processo de revalidação, não tendo a impetrante neste juízo de cognição sumária demonstrado de forma cristalina seu direito líquido e certo de ter seu diploma revalidado, máxime porque não demonstrou estar inscrita em nenhum processo de revalidação da IES apontada como coatora, afastando qualquer ilegalidade da autoridade.
Assim, prejudicada análise do fumus boni iuris, vez que não restou cristalina a probabilidade do direito pleiteado pela impetrante.
Dessa forma, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, o indeferimento liminar é medida impositiva.
Ademais, em consulta ao sistema PJe, verifico que tramita neste juizo, os autos n.º 0856912-93.2021.8.10.0001, constando como impetrante PRISCILLA ESTEVES PASSOS, contendo mesma causa de pedir e pedidos, o que configura a litispendência, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a essa impetrante, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Assim, verifico que PRISCILLA ESTEVES PASSOS omitiu a existência de ação idêntica em trâmite neste juízo, numa clara tentativa de induzir o juiz a erro, burlando a garantia constitucional do juiz natural, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Nesse sentido: PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
OMISSÃO, NA SEGUNDA DEMANDA, DE FATO QUE ENSEJOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PRIMEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que ajuíza ação idêntica à outra já anteriormente ajuizada, omitindo, na segunda, o fato que suscitou o reconhecimento (por sentença terminativa) da ausência de interesse de agir, na primeira. (TRT18, RO - 0010427-59.2015.5.18.0081, Rel.
KLEBER DE SOUZA WAKI, 2ª TURMA, 15/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIA ADEQUADA.
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMINAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ENTREGA DE DECLARAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O ajuizamento de ações idênticas com a finalidade de ludibriar o princípio do juiz natural configura hipótese de litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa cominada.
II - Tratando-se de mandado de segurança preventivo, fundado em controvérsia de direito, sem levantamento de questões fáticas, não há exigência de prova pré-constituída, mormente a juntada de documentação comprobatória da constituição (comprovantes de entrega de declarações e ou lançamentos) dos tributos aqui questionados.
III - Afastada a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, pela inadequação da via eleita, entendo que a sentença deva ser anulada para que o mandado de segurança seja processado regularmente, com a requisição de informações da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público Federal e prolação de sentença de mérito.
IV - Apelação parcialmente provida.
Não por outro motivo é que objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou o legislador de especificar, no artigo 77 e seguintes do novo Código de Processo Civil, os deveres atribuídos às partes e de seus procuradores, estabelecendo posteriormente o rol das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, que constituem os denominados ilícitos processuais, nos seguintes termos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Embora o processo civil brasileiro esteja baseado na defesa de interesses contrapostos, norteados pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o certo é que, tal como afirma Carlos Alberto de Salles, in Comentários ao Código de Processo Civil, coordenado por Cassio Scarpinella Bueno, “os limites desse comportamento competitivo são dados, exatamente, pela boa-fé e lealdade processual, expressas nos deveres e nos atos tipificados como litigância de má-fé.”.
Nesse sentido cito o entendimento dos Desembargadores do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 - Haverá litispendência quando em trâmite duas causas idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2 - Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois restou clara tentativa de induzir o juiz a erro, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. 3 - Apelo conhecido e desprovido.( APELAÇÃO CÍVEL - 0832947-91.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PERCENTUAL DE 21, 7% COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL LEI Nº 8.369/2006.
PRECEDENTE FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17015/2016 PELO DESCABIMENTO DO DIREITO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PELA MAGISTRADA DE BASE.
MANUTENÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 80.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
II.
Registro, por oportuno, que a matéria se encontra pacificada, em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitado em julgado, no qual foi firmado o seguinte precedente: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
III.
Na espécie, a magistrada de base verificou a ocorrência de litispendência no presente caso, isso porque há efetiva identidade de partes, de causa de pedir e pedido na pretensão de cumprimento de sentença proferida em ações coletiva que objetiva o reconhecimento da diferença de reajuste de 21,7%, em virtude do que dispõe a Lei nº 8.369/2006.
IV.
A apelante ingressou com dois cumprimentos de sentença, um de forma individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública em 13.07.2016 distribuído sob o nº 0839650-09.2016.8.10.0001 e outro, em litisconsórcio com Zózima Cordeiro da Silva e Silva, Maria Gorete Ribeiro de Sousa, Maria Tereza Gomes Santos, Antonia Maria dos Santos Almeida e Edson Castelo Branco Dominici Junior ajuizado em 08.10.2018, distribuído sob o nº 0852064-68.2018.8.10.0001, todavia ambos objetivam o cumprimento de sentença coletiva que teria conferido o direito ao reajuste de 21,7% em seus vencimentos.
V.
Nessa medida, agiu escorreitamente a magistrada de base ao reconhecer a litispendência, aliás tal circunstância tem sido recorrente em São Luís/MA, inclusive já houve expediente da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão determinando controle rígido pelos magistrados de eventuais litispendências em cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas a justificar a extinção de demandas e condenação do exequente à multa de litigância de má-fé, como na singularidade desse caso, eis que manifesta a má-fé processual (CPC, artigos 79 e 80, III).
VI.
Sentença extintiva mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.(APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0852058-27.2019.8.10.0001 SÃO LUIS/MA.
Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 29/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado que existe ação idêntica a esta, anteriormente foram ajuizadas na 4ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º0841618-74.2016), com a mesma parte, Paulo José Scampini;na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0849365-75.2016), com a mesma parte Maria das Graças Câmara Sousa;bem como na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0806275-17.2016), com a mesma parte Josué Lima Farias, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda.
II – Assim, verificado que a presente ação possui idênticas partes, pedido e causa de pedir que ação ajuizada previamente e ainda em trâmite, caracterizada está a litispendência, o que impõe extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.
Apelo improvido para a manutenção da sentença.(APELAÇÃO CÍVEL Nº0832021-76.2019.8.10.0001 – São Luís.
Relator Des.
José de Ribamar Castro.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 16/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO.
PISO NACIONAL.
VALOR MÍNIMO QUE NÃO É ÍNDICE DE REAJUSTE.
LITISPENDÊNCIA.
I - Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do § 3º do art. 337 do CPC/2015.
II - Na hipótese dos autos, ficando evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação a outra ação de cobrança referente ao piso de professor, oprocesso deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 485, V do CPC/2015).
III - Apelo improvido.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805198-65.2019.8.10.0001.
Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 27/01/2020.
Tendo em vista que tramita na Vara da Fazenda Pública de Imperatriz a Ação sob o nº.2726-34.2015.8.10.0044, ação contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo em epígrafe, não resta dúvida de que está patente a litispendência, e não há outra medida a ser adotada por este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto: I - INDEFIRO a liminar pleiteada em relação à impetrante AMANDA SANTOS ALMEIDA, ante a ausência dos requisitos; II - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, em relação à impetrante PRISCILLA ESTEVES PASSOS, ante o reconhecimento da litispendência.
Declaro caracterizada a litigância de má-fé de PRISCILLA ESTEVES PASSOS, ao tempo em que, com fundamento no artigo 81, caput, do CPC, a condeno a pagar a multa de 1,5% (hum e meio por cento) do valor atualizado da causa, que será revertida em favor do Estado do Maranhão (artigo 96, do CPC).
Deixo de condenar impetrante PRISCILLA ESTEVES PASSOS, em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF Ciência a parte autora.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
05/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 11:57
Juntada de petição
-
28/03/2022 10:12
Juntada de petição
-
10/03/2022 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:00
Juntada de petição
-
03/02/2022 13:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2022.
-
03/02/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
29/01/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
29/01/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800960-95.2022.8.10.0001 AUTOR: AMANDA SANTOS ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR - AM12849 REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Em consulta ao PJe, verifico que tramita neste juizo, os autos n.º 0856912-93.2021.8.10.0001, constando como parte exequente PRISCILLA ESTEVES PASSOS, contendo mesma causa de pedir e pedidos da presente ação.
Dessa forma, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência parcial de ações.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
20/01/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 15:12
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800960-95.2022.8.10.0001 AUTOR: AMANDA SANTOS ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR - AM12849 REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Considerando a irregularidade da representação da parte autora, em conformidade com o artigo 6º da Lei n. 12.016/2009, e nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, ou até a regularização do defeito de representação, determinando a intimação do advogado signatário da petição inicial do Mandado de Segurança para informar a este Juízo o número de sua Inscrição suplementar na OAB/MA, nos termos do artigo 10, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.906/1994, bem como, se manifeste sobre a certidão do Id 58977547, sob pena de extinção do processo, à inteligência do §1.º, I, do artigo 76, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
13/01/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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