TJMA - 0800513-76.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:02
Baixa Definitiva
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17/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/07/2023 15:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800513-76.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO AS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº 407/2023 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
Narra a parte autora que começou a perceber que estavam ocorrendo vários descontos em sua conta, discriminados nos extratos bancários como “APLIC.
INVEST FAC”, que perduravam alguns dias e depois eram estornados novamente para a sua conta.
Relata que buscou esclarecimentos junto ao banco demandado e descobriu que estavam descontando valores referente a uma aplicação que tem como objetivo aplicação de capitais com finalidade lucrativa, mas que não solicitou tal serviço.
Requer indenização a título de danos morais. (Id 24444636) 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente a demanda, declarou extinta a fase processual, e condenou em litigância de má-fé, no percentual de 9.9% do valor corrigido da causa. (Id 24444662) 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que a recorrida não juntou aos autos nenhuma prova de que a autora contratou os serviços de aplicação de investimento.
Argumenta que em momento algum da contestação a recorrida esclarece como a contratação foi realizada.
Sustenta a ausência de litigância de má-fé.
Reitera os pedidos da inicial. ( Id 24444665) 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos observa-se que o recorrido fez uma aplicação de dinheiro da conta corrente da parte autora, ora recorrente, sem autorização em fundos de investimentos.
A prática é proibida pelo Banco Central nos termos artigo 18º, inciso I da Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/2001, a seguir transcrito: “Art. 18.
Fica vedado às instituições referidas no art. 1º: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes; […]”.
Os bancos não podem fazer retiradas de valores ou operações bancárias, a não ser aquelas acordadas em contratos ou por determinação judicial.
Assim, por mais vantajosas ou lucrativas ao cliente as supostas aplicações ou quaisquer novas operações devem ser ajustadas entre as partes.
Portanto, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços.
Porém, não houve prejuízos materiais, pois o valor estava disponível para autora sacar a qualquer tempo.
A instituição bancária que realiza aplicações financeiras em fundo de investimentos de risco sem solicitação do cliente, pratica ato ilícito, e o dano imaterial é uma decorrência natural da prática do ato ilícito.
Com relação ao dano moral, entendo caracterizado em sua versão in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio abuso que o ato por si encerra, posto que o banco impôs uma relação contratual, a despeito da vontade da consumidora em aplicações em fundos de investimentos não contratados.
Gize-se que se deve levar em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências atentatórias às normas de defesa do consumidor consubstanciadas na não participação da parte autora na realização de transações financeiras na conta sua conta bancária.
Quanto ao valor, tendo em mente que na ausência de parâmetros legais, o dano moral deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo, ainda, o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas e que o litígio versa sobre a ilicitude da aplicação financeira, arbitro o valor em R$ 2.000,00.
Com relação à correção monetária deve ser calculada, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Quanto ao termo inicial dos juros na fixação do dano moral, no caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação.
E por fim, determino a exclusão da multa por litigância de má-fé, ante o provimento em parte do recurso da parte recorrente. 5.
Recurso conhecido e provido para fixar os danos morais e excluir a condenação em litigância de má-fé, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995.
Votaram, além do relator titular, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente) e a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 12 de junho de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular Presidente Gabinete do 1 º Vogal Titular da TRCC de Presidente Dutra -
20/06/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:39
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *79.***.*75-72 (RECORRENTE) e provido
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12/06/2023 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 21:55
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2023 06:00.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 07/06/2023 06:00.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 07/06/2023 06:00.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 07/06/2023 06:00.
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05/06/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800513-76.2019.8.10.0207 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 12 de junho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
31/05/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2023 09:10
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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