TJMA - 0802262-90.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 20:43
Juntada de petição
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16/09/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 08:10
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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22/02/2022 04:30
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 04:25
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 04:08
Decorrido prazo de THANIELLY NAYARA VASCONCELOS NUNES em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0802262-90.2019.8.10.0058 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ADNILSON DE JESUS PINHEIRO e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A REQUERIDO: LEONARDO A.
G.
DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Repressivo c/c Pedido de Tutela de Urgência formulado por ADNILSON DE JESUS PINHEIRO, , LUIZ GONZAGA NETO e A2J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ato do Secretário Municipal da Receita e Fiscalização Urbanística da Prefeitura Municipal de São José de Ribamar – MA – LEONARDO A.
G.
DE OLIVEIRA. Alegam os impetrantes que celebraram contrato de construção por empreitada, tendo como objeto a contratação de mão de obra para a construção de oito salas comerciais e dois banheiros no terreno localizado na Rua 800, quadra 09, lote 20, loteamento Vilas do Araçagy ou Parque Aquarius situado em Ponta Grossa em São José de Ribamar.
Os impetrantes foram na Secretária Municipal de Receita e Fiscalização Urbanística- SEMREC e solicitaram o “check-list” para regularização em comento.
Consequentemente todos os documentos exigidos foram devidamente enviados.
Logo em seguida, foi dado entrada no processo de regularização de obras SEMOSP, em 11/10/2016.
Ressaltam os impetrantes que realizaram todos os ajustes necessários para a realização da obra inclusive o pagamento das taxas.
Todavia, mesmo sendo realizadas várias visitas por fiscais da própria Prefeitura no local da obra, a SEMERC não chegou a emitir o Alvará de Construção. Iniciada a obra, a prefeitura embargou a construção por ausência do respectivo alvará, motivo pelo qual os impetrantes ingressaram com ação judicial de desembargo de obra (080422-37.2017.8.10.0058), na qual foi deferida liminar de suspensão do embargo. Destaca que, após cumprimento da liminar, a obra foi devidamente concluída.
Contudo, a parte Requerida negou-se a emitir o habite-se.
Ademais, os impetrantes alegam que apresentaram toda a documentação necessária à emissão do habite-se, bem como que o chefe do Departamento de Fiscalização Urbanística, Rogeno da Silva, portador da matricula de nº. 701088, também atestou que: “em vistoria foi constatado que o imóvel foi finalizado e está conforme o projeto”. Mesmo assim, o habite-se foi negado, em 21 de maio de 2019.
Dessa forma, requer a caracterização de irregularidade do ato que nega a expedição do HABITE-SE da obra, e respectiva emissão do habite-se. Decisão de ID 21623207 no qual o juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar declinou da competência para esta 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA. Despacho de ID 22018392 no qual o juízo reservou-se ao direito de apreciar a liminar após o prazo para informações e determinando a notificação da autoridade coatora. A autoridade coatora prestou informações à ID 23946598, alegando que "em razão da obra ter sido construída por força de decisão judicial, sem passar pelo trâmite de análise técnica administrativa do pedido, a emissão do habite-se nessa situação decorrerá de exame ainda mais criterioso, em processo unicamente objetivo, com base nos ditames legais e no respeito aos princípios regentes da Administração Pública, fundamentalmente a legalidade e impessoalidade". Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão final da segurança, a fim de que a autoridade coatora expeça, com urgência, o "Habite-se" da obra, uma vez que todos os documentos exigidos foram apresentados pelos impetrantes. É o relatório.
Decido. A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o mandado de segurança, regulamentando-o da seguinte maneira: “ Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança. No presente caso, visa o impetrante que a parte requerida proceda à emissão do "habite-se" referente à obra localizada na Rua 800, quadra 09, lote 20, loteamento Vilas do Araçagy ou Parque Aquarius situado em Ponta Grossa, em São José de Ribamar.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora informou no ID 23946598 que negou o "habite-se" uma vez que a decisão judicial proferida nos autos da ação de desembargo de obra de nº 080422-37.2017.8.10.0058, que tramita nesta 1ª Vara Cível, autorizou apenas a construção do imóvel.
Ainda, destaca que o "habite-se" atesta tanto a conclusão da obra quanto o aceite da obra e, tratando-se de alvará de construção expedido apenas por força de decisão judicial, não houve aceite da obra pelo Requerido. Verifico que, quanto aos Requisitos para emissão do "habite-se", dispõe os artigos 47, 49 e 52 da Lei Complementar nº 03/2004 (ID 23946598) que: Art. 47 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem prévia vistoria do Município antes da expedição do Habite-se. Parágrafo único - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habilidade ou utilização, atendidas as especificações do projeto aprovado e deste código. Art. 49 - O requerimento será sempre assinado pelo proprietário ou pelo profissional responsável, acompanhado da cópia do Alvará de Construção e do Laudo de Vistoria do Corpo de bombeiros, quando exigível. Parágrafo único - Para liberação do "habite-se", exigir-se-à, para arquivo, calculo estruturado de obra de mais de 01 (um) pavimento. Art. . 52.
Efetuada a vistoria pelo órgão competente e verificado atendimento das especificações técnicas do projeto, expedir-se-à o "Habite-se" para as construções novas e certificados de vistoria para as reformas. O impetrante juntou ao requerimento administrativo o alvará de construção (ID 21497849), bem como certificado de aprovação do corpo de bombeiros (ID 21497853), preenchendo os requisitos do art. 49 da supracitada Lei. Ademais, consta laudo de vistoria do imóvel atestando que " o imóvel encontra-se concluído e pronto para ser ocupado" (ID 21497853). Evidente, portanto, que os impetrantes preencheram os requisitos legais para emissão do documento, tendo, portanto, direito liquido e certo à emissão do "habite-se" . Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente remédio constitucional, para determinar que o requerido proceda à emissão do "habite-se" da obra localizada à a Rua 800, quadra 09, lote 20, loteamento ‘Vilas do Araçagy’ ou ‘Parque Aquarius’, situado em Ponta Grossa, bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25. da lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário, por força da dicção do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se.
Cumpra-se. Transitado em julgado a sentença, arquive-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema PJE. ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular da 1ª Vara Cível -
14/01/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:47
Julgado procedente o pedido
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17/06/2021 11:05
Apensado ao processo 0804223-37.2017.8.10.0058
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28/05/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 08:06
Juntada de Certidão
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24/05/2021 13:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/05/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 12:37
Conclusos para decisão
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25/11/2019 12:36
Juntada de Certidão
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07/11/2019 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO A. G. DE OLIVEIRA em 06/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2019 16:38
Juntada de diligência
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26/09/2019 16:46
Juntada de petição
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18/09/2019 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2019 17:25
Juntada de diligência
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06/09/2019 15:15
Expedição de Mandado.
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06/09/2019 15:15
Expedição de Mandado.
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01/08/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 15:54
Conclusos para despacho
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19/07/2019 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2019 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 15:43
Declarada incompetência
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15/07/2019 18:12
Conclusos para decisão
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15/07/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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