TJMA - 0807243-69.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:30
Juntada de remessa seeu
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14/07/2025 11:13
Juntada de mandado
-
14/07/2025 11:12
Juntada de guia de recolhimento
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11/07/2025 16:12
Juntada de mandado de prisão
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11/07/2025 16:10
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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11/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:41
Juntada de termo
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24/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:34
Juntada de decisão
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12/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2024 15:04
Juntada de termo
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27/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:23
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:54
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 19:07
Conclusos para despacho
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18/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0807243-69.2021.8.10.0034 Requerente: AUTOR: 1º DISTRITO POLICIAL DE CODÓ/MA Advogada: DR. - OAB/ Requerido: REU: GENEZIELMA MELO DE ABREU, JOSE DE RIBAMAR DE ARRUDA MUNIZ, JOSE ELTON LOPES Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO (OABMA 3349-A), DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA (OAB 22683-MA), NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OABMA 16042-A) DESPACHO: "R. hoje.
Diante da interposição do recurso de apelação, intime-se a a defesa para querendo, contrarrazoar (em) no prazo legal .
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Codó/MA,8 de agosto de 2023.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito". -
08/08/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 03:56
Decorrido prazo de GENEZIELMA MELO DE ABREU em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ARRUDA MUNIZ em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:53
Juntada de termo
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02/08/2023 21:30
Juntada de apelação
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02/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2023 06:25
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:20
Decorrido prazo de DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 10:23
Juntada de termo
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25/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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25/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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25/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0807243-69.2021.8.10.0034 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOSE ELTON LOPES Advogado: Dr.
NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO OAB/MA nº 16.042-A RÉUS: GENEZIELMA MELO DE ABREU e JOSE DE RIBAMAR DE ARRUDA MUNIZ Advogados: Dr.
JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO OAB/MA nº 3.349-A e Dr.
DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 22.683 SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu presentante nesta Vara, ofereceu denúncia em desfavor de Genezielma Melo de Abreu, José de Ribamar de Arruda Muniz, vulgo “Marcelo Angolano”, e José Eliton Lopes, dando-os como incurso nas penas dos crimes dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que, no dia 22 de dezembro de 2021, na Rua do Acre, n° 928, Bairro São Francisco e Rua Santana, n° 144, Bairro São Francisco, nesta cidade, os denunciados José de Ribamar de Arruda Muniz, Genizielma Melo de Abreu e José Eliton Lopes, cientes da ilicitudes e reprovabilidade de suas condutas, mantinham no interior de residências droga ilícita do tipo maconha, cocaína e crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Relata , ainda, que, na Rua do Acre, n° 928, Bairro São Francisco, o denunciado José Eliton Lopes, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, vendeu drogas ilícitas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para Francisco Ruben de Paiva Pinto.
Menciona, também, que na Rua do Acre, n° 928, Bairro São Francisco, os denunciados Genizielma Melo de Abreu, José de Ribamar de Arruda Muniz e José Eliton Lopes, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o tráfico ilícito de drogas.
Aduz a inicial acusatória que a Polícia recebeu denúncias anônimas informando sobre a atividade de traficância no endereço do denunciado José de Ribamar, localizado na Rua do Acre, n° 928, Bairro São Francisco.Relata, ainda, que, de posse das informações colhidas, a guarnição policial realizou diligências, ocasião em constatou a comercialização de entorpecentes e representou pela concessão do mandado de busca e apreensão domiciliar, o qual foi deferido por este Juízo.
Pontua, também, que, no dia 22/12/2021, a Polícia Civil se dirigiu até a residência do denunciado José de Ribamar Arruda com intuito de dar cumprimento à autorização judicial e que, chegando no referido enderenço, apreendeu 25 (vinte e cinco) porções de maconha, 06 (seis) cabeças de “crack”, 33 (trinta e três) porções de cocaína, 01 (um) tablete de maconha (trinta e cinco gramas), a quantia de R$ 78,50 (setenta e oito e cinquenta), uma carteira de reservista em nome do denunciado José Eliton Lopes.
Consta que durante o cumprimento da busca, o IPC Willonaled estava fazendo acompanhamento aéreo através de drone e visualizou o momento em que o denunciado José de Ribamar se evadiu da residência, por meio de uma passagem que dava acesso à casa que ficava no fundo da casa alvo.
Menciona que nesta segunda casa, localizada na Rua Santana, n° 144, Bairro São Francisco, encontrava-se a denunciada Genezielma Melo de Abreu que, ao perceber a presença dos policiais, entregou um objeto para o denunciado José de Ribamar e, em seguida, evadiram-se do local.
Consta, também, que, em razão da fundada suspeita sobre a conduta ilícita, a guarnição policial se deslocou ao endereço localizado na Rua Santana e neste local foram apreendidos a quantia de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove), um pacote de aproximadamente 80 gramas de cocaína, 09 (nove) rolos de papel filme, 01 (uma) tesoura, 02 (dois) aparelhos celulares e 01 (uma) moto Honda POP 100.
Pontua que durante a apreensão, Francisco Ruben de Paiva Pinto compareceu na residência para adquirir entorpecentes com os denunciados, ocasião em que informou aos policiais que adquiria drogas com os denunciados há 02 (dois) meses.
Registra , ainda, que informou que a boca de fumo pertence ao denunciado José de Ribamar e que os demais denunciados, José Eliton e Genezilema, vendem drogas e auxiliam o denunciado José de Ribamar no comércio de entorpecentes.
Pontua, por fim, que ouvidos perante a autoridade policial, o denunciado José de Ribamar Arruda negou a autoria delitiva e, por sua vez, o denunciado José Eliton Lopes fez uso do seu direito constitucional ao silêncio e a denunciada Genizielma não foi ouvida em sede policial, porquanto está foragida.
Despacho determinando a notificação dos denunciados. (ID 59274636) Os denunciados Genezielma Melo de Abreu e José de Ribamar de Arruda Muniz apresentaram defesa prévia. (ID 61020905) O denunciado José Eliton Lopes apresentou defesa prévia. (ID 61557617) Denúncia recebida em 25 de fevereiro de 2022. (ID 61788051) Ata de audiência instrução e julgamento por videoconferência de ID 63983609.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa.
Ao final, realizado o interrogatório dos réus.
Encerrada a instrução, este Juízo revogou a prisão preventiva do réu José Eliton Lopes, substituindo-a por cautelares diversas da prisão e determinou a intimação das partes para apresentarem as alegações finais escritas no prazo legal.
O membro do Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou alegações finais por memoriais, onde requer a condenação dos réus Genezielma Melo de Abreu e José de Ribamar de Arruda Muniz, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06, bem como a absolvição do acusado José Eliton Lopes pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06. (ID 65809495) A defesa do acusado José Elton Lopes apresentou alegações finais por memoriais, onde requer sua absolvição quanto às imputações constantes na denúncia, alegando ausência de provas suficientes para a condenação. (ID 79288109) A defesa dos réus Genezielma Melo de Abreu e José de Ribamar de Arruda Muniz apresentou alegações finais por memoriais, onde, preliminarmente, requer a nulidade do processo, em razão da prova por meio ilícito e em face da incompetência deste Juízo.
No mérito, requer a absolvição da acusada Genezielma Melo de Abreu, em razão da prática ilegal de fisching expedition.
Ainda, requer a absolvição dos acusados, em razão da ausência de materialidade dada a falta de juntada do laudo toxicológico e das filmagens do drone policial, bem como em face da quebra da cadeia de custódia da prova dos autos.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da causa de diminuição da pena do §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito e a concessão do direito de recorrer em liberdade. (ID 66481994) É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Da preliminar de nulidade diante da obtenção de provas por meio ilícito A defesa dos réus Genezielma Melo de Abreu e José de Ribamar de Arruda Muniz requer, em sede de preliminar, a declaração de nulidade do processo, alegando para tanto que não existe autorização de busca e apreensão domiciliar.
Sem razão, contudo.
Com efeito, foi deferida a busca e apreensão domiciliar na residência do réu “Marcelo Angolano”, localizada na Rua Acre, n° 928, Bairro São Francisco, nesta cidade, nos autos do Processo 0805755-79.2021.8.10.0034, conforme se infere da documentação contida no ID 59029235 – Pág. 39/42.
Assim, demonstrada a autorização judicial, não há falar em ilicitude das provas oriundas da busca e apreensão domiciliar, razão pela qual rejeito a preliminar em tela.
Da preliminar de incompetência do Juízo Sustenta a defesa dos réus Genezielma Melo de Abreu e José de Ribamar de Arruda Muni, ainda, a nulidade do processo, em razão da incompetência deste Juízo, em razão da prevenção do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA.
Também não merece acolhimento.
Conforme já assinalado nesta decisão, a ordem judicial para busca e apreensão domiciliar foi emanada por este Juízo, razão pela qua não há falar em prevenção do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA.
Assim, também rejeito a presente preliminar.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de nulidades a serem declaradas de ofício e considerando que não se implementou qualquer prazo prescricional, passo ao exame do mérito.
Do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Consoante relatado, o Parquet imputa aos acusados Genezielma Melo de Abreu, José de Ribamar de Arruda Muniz e José Eliton Lopes, a prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada aos acusados.
Tipicidade Dispõe a denúncia que, no dia 22 de dezembro de 2021, na Rua do Acre, n° 928, Bairro São Francisco e Rua Santana, n° 144, Bairro São Francisco, nesta cidade, os denunciados José de Ribamar de Arruda Muniz, Genizielma Melo de Abreu e José Eliton Lopes mantinham no interior de residências droga ilícita do tipo maconha, cocaína e crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narra, ainda, que, na Rua do Acre, n° 928, Bairro São Francisco, o denunciado José Elton Lopes vendeu drogas ilícitas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para Francisco Ruben de Paiva Pinto.
O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. ” A materialidade do delito está suficientemente demonstrada nos autos por intermédio do relatório de missão policial (ID 59029235 – Pág. 08 e 09) do auto de apresentação e apreensão (ID 59029235 – Pág. 10) das tomadas fotográficas (ID 59029235 – Pág. 11) e dos laudos periciais (ID 64753828 e 64780287).
Passo a análise da autoria do delito.
O réu José Eliton Lopes, na ocasião de seu interrogatório na fase judicial, negou a prática do delito.
Na oportunidade, relatou que nunca vendeu ou usou drogas.
Relatou, ainda, que estava em Codó no dia dos fatos.
Relatou, por fim, que pediu para o corréu “Marcelo” guardar seus documentos na sua casa, pois estava separado.
A negativa de autoria do supramencionado réu não é infirmada pela prova dos autos.
A testemunha Francisco Antônio Moraes Fontenele, em juízo, relatou que o réu José Eliton trabalhava para “Marcelo Angolano”, auxiliando-o na venda de entorpecentes.
Todavia, tal relato se mostra isolado no caderno processual.
Com efeito, a testemunha Francisco Rubens de Paiva Pinto, ao depor em juízo, não confirmou suas declarações prestadas na fase policial.
Em sede judicial, declarou que não conhece o supramencionado réu e que nunca comprou drogas com o mesmo.
Outrossim, o corréu “Marcelo Angolano”, em juízo, negou que o acusado José Eliton era era o seu encarregado de vender droga.
Ainda, relatou o acusado José Eliton deixou seus documentos na sua casa, em razão de relacionamento que matinha com sua prima.
Ademais, o fato de ter sido apreendido documento pessoal do réu José Eliton na residência dos demais corréus não é elemento robusto do seu envolvimento com as drogas arrecadas neste processo.
Assim, sua absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
O réu José de Ribamar de Arruda Muniz, em juízo, também negou a prática do tráfico de drogas.
Na oportunidade, relatou que já morou antes no imóvel objeto do mandado e que a conta de energia continuou no nome da corré Genezielma Melo, sua companheira.
Relatou, ainda, que não estava em casa no dia da operação policial e que não é pessoa que aparece nas imagens pulando o muro e carregando uma sacola.
Entretanto, a negativa de autoria do réu “Marcelo Angolano” se encontra isolada nos autos.
A testemunha Francisco Antônio Moraes Fontenele, Delegado de Polícia responsável pelo cumprimento da ordem judicial que culminou na apreensão das drogas, em juízo, relatou que a Polícia recebeu denúncias que a casa objeto do mandado judicial (localizada na Rua do Acre) era ponto de venda de drogas e que quem vendia morava numa residência que ficava no fundo desse ponto de venda.
Relatou, ainda, na residência objeto do mandado de busca e apreensão domiciliar encontrou grande quantidade de droga já embalada para comercialização.
Relatou, também, que foi observado pelo drone que uma pessoa se evadia da outra residência que ficava nos fundos da casa objeto do mandado judicial com um objeto nas mãos e que a equipe policial entrou nessa casa, onde foi encontrada uma porção de cocaína, após buscas com cão farejador.
Relatou, por fim que nessa segunda casa estava uma adolescente, filha acusada Genezielma Melo, que informou que “Marcelo Angolano” havia se evadido do local.
A testemunha Willioned Alberto da Silva, na fase judicial, relatou que era o responsável pelo acompanhamento aéreo através do drone durante o cumprimento da busca e apreensão domiciliar.
Relatou, ainda, que usuários indicaram que a casa objeto do mandado era ponto de venda de drogas e que quem vendia era o réu “Marcelo”.
A testemunha Klauberth Romulo Albino de Lima, em juízo, policial civil também integrante da equipe que cumpriu o mandado de busca e apreensão domiciliar, relatou que durante o cumprimento do mandado judicial foram apreendidas drogas e uma quantia em dinheiro.
Relatou, ainda, que o cachorro farejou a droga e que esta estava em um recipiente e sendo preparada para venda, acompanhada de papel insulfilm e tesoura.
Tais relatos, os quais confirmam que o acusado “Marcelo Angolano” utilizava a casa localizada na Rua do Acre como ponto de venda de drogas e que no aludido imóvel, bem como na casa em que o mesmo reside, localizada na Rua Santana, foram arrecadas drogas, somados às circunstâncias da apreensão destes entorpecentes, os quais, friso, estavam acompanhados de apetrechos utilizados para embalar substâncias ilícitas, não deixam dúvidas de que o supramencionado réu mantinha em depósito drogas com o fim de comercializá-las.
Logo, sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas é medida de rigor.
Ainda, não incide no caso em tela a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 em favor do acusado “Marcelo Angolano”.
Isso porque o supramencionado réu ostenta maus antecedentes, conforme consulta no Sistema Jurisconsult (Processo n° 669-25.2005.8.10.0034).
A acusada Genezielma Melo de Abreu, em igual medida, negou seu envolvimento no crime de tráfico de drogas quando ouvida sob o crivo do contraditório.
Na oportunidade, relatou estava trabalhando fazendo faxina no dia da operação policial.
A negativa de autoria da acusada não é infirmada pela prova dos autos.
A testemunha Klauberth Romulo Albino de Lima, em juízo, relatou que a droga apreendida na residência dos réus Genezielma Melo e “Marcelo Angolano” se encontrava em local visível.
Relatou, ainda, que a acusada “sabia de tudo, porque o dinheiro tava lá, a droga tava lá, tudo em locais bem práticos”.
No mesmo sentido é o relato, em juízo, do Delegado de Polícia Francisco Antônio Moraes Fontenele.
A aludida testemunha declarou que a cocaína foi apreendida na cozinha da residência dos réus Genezielma Melo e “Marcelo Angolano” em local aparente, de fácil acesso e manuseio pelos moradores do imóvel.
Diante do contexto da apreensão da droga exsurge inconteste que a ré Genezielma Melo sabia da atividade ilícita perpetrada pelo seu companheiro José de Ribamar de Arruda Muniz.
Todavia, inexiste, em absoluto, qualquer elemento capaz de demonstrar que a acusada auxiliava “Marcelo Angolano” na traficância.
Com efeito, a testemunha Willioned Alberto da Silva, em juízo, relatou não recordar se os usuários indicaram a companheira do réu “Marcelo Angolano” nas denúncias de tráfico de drogas no imóvel objeto do mandado judicial.
Nesse contexto, em que não comprovado que a acusada se envolveu diretamente na realização do verbo núcleo do tipo (ter em depósito) ou se apenas adotou posição passiva, ainda que, possivelmente, beneficiada eventualmente pelos recursos auferidos pelo seu companheiro com o tráfico.
Portanto, inexistindo elementos concretos acerca do envolvimento de Genezielma Melo de Abreu com o tráfico de drogas perpetrado por “Marcelo Angolano”, sua absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Do crime do art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06 Consoante relatado, o Parquet também imputa aos acusados Genezielma Melo de Abreu, José de Ribamar de Arruda Muniz e José Eliton Lopes a prática do crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas aos réus.
Tipicidade Dispõe a denúncia, em síntese, os denunciados Genizielma Melo de Abreu, José de Ribamar de Arruda Muniz e José Eliton Lopes se associaram para o tráfico ilícito de drogas.
O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” Com efeito, diante da absolvição dos acusados Genezielma Melo de Abreu e José Eliton Lopes pela prática do crime de tráfico de drogas, exsurge a ausência de materialidade do crime de associação para o tráfico.
Isso porque para a configuração do crime em tela é exigida a associação permanente de 02 (duas) ou mais pessoas para a prática de crimes da Lei de Tóxicos.
No presente feito, não há certeza necessária acerca do animus associativo entre os acusados, nem a demonstração clara de organização com divisão de tarefas voltadas ao cometimento do tráfico de maneira reiterada, de modo que apenas ficou caracterizada a prática do delito em concurso de agentes, até porque inexistia prévia investigação a demonstrar de maneira pormenorizada a suposta associação.
Assim, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus pelo delito de associação para o tráfico, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Neste sentido : APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO.
INCONFORMIDADE DEFENSIVA E MINISTERIAL.
MÉRITO DO APELO DEFENSIVO DE ANTÔNIO: Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas: o conjunto probatório evidencia a atividade ilícita exercida pelo apelante, razão pela qual descabido o pedido absolutório ou mesmo desclassificatório formulados pela defesa.
No presente feito, a denúncia atribui ao réu a conduta de trazer consigo 03 (três) pedras de crack e manter em depósito 27 pedras da mesma substância.
Na ocasião, os policiais militares teriam avistado o apelante, o corréu e outro indivíduo, todos em atitude suspeita, em local conhecido como ponto de tráfico, o que motivou a ação policial.
Procedida a abordagem, com o corréu Sidmar, foram apreendidos R$ 24,65 (vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos); com o ora apelante Antônio foram apreendidas 30 pedras de crack no total, sendo 03 (três) em sua posse direta e 27 em sua residência; com o terceiro, mero usuário, foi apreendido um cachimbo artesanal.
Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, ressalto que devem ser considerados aptos para sustentar a condenação e, no presente feito, inexiste qualquer elemento concreto a demonstrar que possuíssem algum interesse em prejudicar o acusado.
Saliento, ainda, que a simples alegação de usuário de drogas, por si só, não elide a traficância, sendo comum que usuários passem a praticar o comércio ilícito de entorpecentes, ainda que em pequenas dimensões, apenas para manter o próprio vício.
Condenação pelo delito de tráfico mantida.
MÉRITO DO APELO MINISTERIAL: O parquet busca a condenação dos réus também por incursos nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nada obstante os argumentos trazidos pelo Ministério Público, tenho que a manutenção da absolvição, quanto ao ponto, mostra-se impositiva.
Com efeito, em que pese haja alguns elementos a indicarem a possibilidade de que os réus estivessem praticando o tráfico de drogas, não existem elementos nos autos a comprovar a estável e permanente associação deles para fins de traficância, de modo que a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
No presente feito, não há certeza necessária acerca do animus associativo entre os acusados, nem a demonstração clara de organização com divisão de tarefas voltadas ao cometimento do tráfico de maneira reiterada, de modo que apenas ficou caracterizada a prática do delito em concurso de agentes, até porque inexistia prévia investigação a demonstrar de maneira pormenorizada a suposta associação.
Absolvição do delito de associação mantida.
PENA - APELAÇÃO DEFENSIVA DE ANTÔNIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ao analisar a pena-base imposta a Antônio, verifico que foi fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo o juízo destacado que “a aplicação da pena-base acima do mínimo levou em conta o outro processo de tráfico que responde”.
Ora, é cediço que a existência de inquéritos policiais ou mesmo ações penais em curso não servem para agravar a pena basilar, consoante disposto no verbete de súmula nº 444 do e.
STJ.
Pena reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão.
Redutora: Para negar a redutora, a digna magistrada considerou que o acusado ostentava outra ação penal em curso.
Ocorre que, a Terceira Seção do e.
STJ, ao analisar a "possibilidade de inquéritos e ações penais em curso serem empregados na análise dos requisitos previstos para a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006", sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu pela impossibilidade da medida, fixando a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (Tema 1.139).Em virtude disso, passei a me coadunar com o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal Superior, a fim de não mais admitir a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso como óbice ao benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, de maneira que deve ser expungida da fundamentação a existência de ação em curso contra o réu como óbice à benesse legal.
Assim, tenho que o réu faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e, na ausência de elementos concretos para que seja modulada a benesse, aplico a redutora em grau máximo, de modo que a pena definitivamente imposta ao réu vai estabelecida em 01 ano e 08 meses de reclusão.
E para que seja observada a simetria entre as penas, reduzo a pena pecuniária para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima.
Como consectário lógico decorrente da readequação da pena, estabeleço o regime aberto.
Ainda, tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade ora fixado e restando adimplidos os demais requisitos exigidos pelo art. 44 do CP, viável a substituição da PPL por duas PRDs.
Consigno, ainda, que o entendimento firmado se encontra em consonância com o recente enunciado de Súmula Vinculante aprovada pelo Pretório Excelso, que diz:"É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal." Lado outro, o Ministério Público busca a cassação do benefício concedido ao corréu Sidmar.
Ora, em que pese haja prova suficiente para comprovar a prática delitiva realizada pelo acusado Sidmar, penso que a simples declaração de um usuário dizendo que já havia comprado drogas com ele não é elemento hábil a comprovar sua dedicação reiterada ao ilícito ou que estivesse envolvido em organização criminosa, até porque a quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada vultosa.
Assim, deve ser mantida a benesse legal.
Além disso, apesar de inexistir recurso defensivo em favor de Sidmar, mostra-se impositiva a readequação de sua pena, de ofício, uma vez que a limitação do quantum atribuído ao benefício legal se deu em razão da quantidade de drogas apreendidas.
Ocorre que, ao apreciar a pena de Antônio, constatei que tal argumento, aparentemente, não foi utilizado para agravar sua pena, de modo que não parece razoável permitir que Sidmar tenha a redutora fixada em apenas 1/6 se a quantidade e natureza das drogas foram as mesmas para ambos.
Assim, de ofício, tenho que o réu SIDMAR faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em grau máximo, de modo que a pena definitivamente imposta ao réu vai estabelecida em 01 ano e 08 meses de reclusão.
E para que seja observada a simetria entre as penas, reduzo a pena pecuniária para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima.
Como consectário lógico decorrente da readequação da pena, estabeleço o regime aberto.
Ainda, tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade ora fixado e restando adimplidos os demais requisitos exigidos pelo art. 44 do CP, viável a substituição da PPL por duas PRDs.
Por fim, apenas consigno que não há viabilidade de acolhimento do pedido de fixação de regime fechado a ambos os réus, como postula o Ministério Público, considerando-se o quantum de pena ora imposto aos acusados.
APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.
APELAÇÃO DE ANTÔNIO PARCIALMENTE PROVIDA.
DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE SIDMAR.(Apelação Criminal, Nº *00.***.*34-57, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 30-06-2023) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de: a) condenar o réu José de Ribamar de Arruda Muniz, vulgo “Marcelo Angolano”, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) absolver o réu José de Ribamar de Arruda Muniz, vulgo “Marcelo Angolano”, da imputação do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, II, do CPP; c) absolver a ré Genezielma Melo de Abreu das imputações do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, e do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, II, do CPP; d) absolver o acusado José Eliton Lopes das imputações do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, e do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, II, do CPP.
Passo a dosar a pena do réu José de Ribamar de Arruda Muniz: 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59 deste último diploma legal, passo a dosar a pena levando em consideração, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância apreendida, a personalidade e a conduta social do agente.
A natureza das substâncias entorpecente apreendidas (cocaína e crack) é das mais perniciosas.
A quantidade de entorpecente apreendido (91,161 gramas de massa líquida de cocaína ID64753828 e 64780287) é expressiva.
Quanto à personalidade do réu, não há elementos nos autos suficientes para aferi-la.
Também nada há nos autos que demonstre de positivo ou negativo sobre sua conduta social.
Analisando de forma subsidiária as circunstâncias específicas do crime, observo que a culpabilidade da acusada é normal a esta espécie de delito.
O réu é possuidor de maus antecedentes imaculados, conforme já assinalado nesta decisão.
Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva não se justificam, mas deixo de valorar negativamente por serem próprios do tipo penal.
As circunstâncias do delito são as próprias desta espécie de crime.
As consequências do delito são inerentes ao crime.
Não se pode cogitar sobre comportamento da vítima, por ser a sociedade a ofendida no crime dos autos. À vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, não existem circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual mantenho a pena no patamar estabelecido na primeira fase. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fixo, definitivamente, a pena ao acusado José de Ribamar de Arruda Muniz em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO PENA E DA DETRAÇÃO (ART. 387 § 2º do CPP) Fixo o regime fechado ao acusado, diante do quantum de pena estabelecido e da aferição negativa dos antecedentes do acusado, nos termos do artigo 33, § §2° e 3°, do Código Penal.
Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do CPP ao aludido réu, tendo em vista que o período de prisão provisória é insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o réu José de Ribamar de Arruda Muniz respondeu a maior parte do processo solto e não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o benefício de recorrer da sentença em liberdade. 4.
DELIBERAÇÕES Deixo de fixar ao réu José de Ribamar de Arruda Muniz o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal objeto da condenação (CPP, art. 387, IV), considerando a ausência de elementos nos autos suficientes para tanto.
Condeno o réu José de Ribamar de Arruda Muniz ao pagamento das custas, na forma da lei.
Considerando que restou comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado José de Ribamar de Arruda Muniz, o qual não comprovou a origem lícita dos bens apreendidos (R$ 647,50; um aparelho celular Samsung Galaxy S9, cor preto; um aparelho celular LG k52, cor lodo; uma bicicleta Houston; um aparelho celular Motorola, cor azul/rosa; e uma Honda Pop 100, preta, placa PTT 3A64), decreto o perdimento dos bens acima listados, em favor da União, nos termos do artigo 98, II, b, do Código Penal.
Autorizo, por oportuno, a incineração dos entorpecente pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá lavrar auto circunstanciado (art. 50, § 5º, da Lei de Drogas).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1 – Lance o nome do réu José de Ribamar de Arruda Muniz no rol de culpados, ex vi do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Republicana; 2 – Intime-se o acusado José de Ribamar de Arruda Muniz para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP); 3 – Tomem-se as providências necessárias, junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para efetivação da suspensão dos direitos políticos dos réus, via sistema INFODIP; 4 – Expeça-se o respectivo mandado de prisão para início do cumprimento da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
20/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:18
Juntada de termo
-
20/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 22:50
Juntada de apelação
-
07/07/2023 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 10:26
Juntada de laudo toxicológico
-
11/10/2022 19:54
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:57
Juntada de termo
-
16/06/2022 20:38
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 18:36
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:25
Juntada de termo de juntada
-
09/05/2022 20:21
Juntada de petição
-
05/05/2022 15:53
Juntada de termo de juntada
-
04/05/2022 11:40
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:19
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 16:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/04/2022 15:06
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 11:49
Juntada de petição
-
11/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:28
Juntada de petição
-
07/04/2022 17:44
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
06/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 17:40
Juntada de termo de juntada
-
06/04/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:50
Juntada de termo de juntada
-
06/04/2022 09:45
Outras Decisões
-
06/04/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:01
Juntada de petição
-
01/04/2022 11:19
Juntada de termo de juntada
-
01/04/2022 11:16
Juntada de termo de juntada
-
01/04/2022 10:58
Juntada de termo de juntada
-
31/03/2022 19:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 09:30 2ª Vara de Codó.
-
31/03/2022 19:01
Revogada a Prisão
-
31/03/2022 19:01
Concedida a prisão domiciliar
-
31/03/2022 09:24
Juntada de petição
-
30/03/2022 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 21:16
Juntada de termo
-
30/03/2022 21:14
Juntada de termo
-
30/03/2022 20:26
Juntada de petição
-
29/03/2022 04:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 04:20
Juntada de diligência
-
29/03/2022 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 04:19
Juntada de diligência
-
29/03/2022 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 04:18
Juntada de diligência
-
29/03/2022 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 04:18
Juntada de diligência
-
29/03/2022 04:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 04:17
Juntada de diligência
-
25/03/2022 21:32
Decorrido prazo de DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 21:32
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO em 18/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 17:16
Decorrido prazo de GENEZIELMA MELO DE ABREU em 23/02/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 15:39
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
10/03/2022 12:42
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 17:39
Juntada de petição
-
07/03/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 13:58
Juntada de Ofício
-
27/02/2022 23:54
Decorrido prazo de JOSE ELTON LOPES em 28/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ARRUDA MUNIZ em 28/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 00:23
Decorrido prazo de GENEZIELMA MELO DE ABREU em 28/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 09:30 2ª Vara de Codó.
-
25/02/2022 15:36
Recebida a denúncia contra GENEZIELMA MELO DE ABREU - CPF: *46.***.*76-67 (REU), JOSE DE RIBAMAR DE ARRUDA MUNIZ - CPF: *47.***.*20-56 (REU) e JOSE ELTON LOPES - CPF: *17.***.*97-10 (REU)
-
23/02/2022 08:19
Juntada de petição
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22/02/2022 19:01
Conclusos para decisão
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22/02/2022 18:26
Juntada de petição
-
18/02/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 18:51
Juntada de termo
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18/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:51
Publicado Notificação em 08/02/2022.
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18/02/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
18/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 02:58
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
15/02/2022 16:16
Juntada de petição
-
14/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 23:26
Juntada de Informações prestadas
-
11/02/2022 12:42
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0807243-69.2021.8.10.0034 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: JOSE DE RIBAMAR DE ARRUDA MUNIZ Advogados: Dr.
JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO OAB/MA nº 3.349 e Dr.
DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 22.683 RÉUS: GENEZIELMA MELO DE ABREU e JOSE ELTON LOPES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR FISCALIZADA POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA formulado pelo denunciado José de Ribamar Arruda Muniz , ao argumento de que é o único responsável pelos 3 (três) filhos menores.
Registra ainda que a genitora dos menores está sem paradeiro certo e sabido.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Relatados.
Decido.
A prisão preventiva é medida extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, sendo imprescindível, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a rigorosa observância dos fundamentos elencados no art. 312 do CPP, através da demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva.
Tendo sido decretada a prisão preventiva, a revogação será cabível quando se verificar a falta de motivo para que subsista (CPP, art. 316).
Na hipótese, o denunciado José de Ribamar alega que faz jus à prisão domiciliar alegando , em suma, que é o único responsável pelos 3 (três) filhos menores, uma vez que a genitora dos menores está sem paradeiro certo e sabido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, pois é necessário que seja verificada a indispensabilidade da presença do pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado pela defesa nos autos. Neste sentido , colaciono a Ementa do julgado : RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DO FILHO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do recorrente, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos ? 10 kg de maconha e 500 g de cocaína ? bem como pelas circunstâncias do crime, considerando que o agente foi detido pela Polícia Rodoviária Federal transportando a droga em seu veículo, o que demonstra seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, sendo recomendável a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, pois é necessário que seja verificada a indispensabilidade da presença do pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado pela defesa nos autos. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 134.589/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020) A Corte Superior tem entendimento no sentido de que a concessão de prisão domiciliar é medida excepcional, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana , cabível quando haja evidente conflito entre direitos e garantias fundamentais, a impor ao intérprete da norma penal a necessária ponderação.
No caso em comento, todavia, observo que a denunciada Genezielma é a genitora dos menores e que deixou de ser citada por não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos. Desta feita, vislumbro que o denunciado José de Ribamar Arruda Muniz seria o único responsável pelo auxílio e sustento dos filhos menores, porquanto todo pai é indispensável à criação de seus filhos.
A esse respeito, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “todo pai é indispensável à criação de seus filhos, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pela prole apenas quando a criança possui mãe que poderia lhe dispensar os devidos cuidados, o que não é o caso dos autos” (HC n. 517.025/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/9/2019). No caso vertente, entendo que restou evidenciado a indispensabilidade da presença do pai aos cuidados dos menores , tendo em vista que a mãe encontra-se em local incerto e não sabido. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 318, VI, do CPP, DEFIRO o pedido para substituir a prisão preventiva do denunciado José de Ribamar Arruda Muniz pela prisão domiciliar com imposição de medidas cautelares e as seguintes condições : I - Não poderá mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo, devendo obter autorização na hipótese de transferência para outra Comarca; II - Recolhimento em sua residência, em tempo integral, somente podendo dela se ausentar para exercer trabalho, realizar atendimento e tratamento médico pessoal.
III) Monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. Ressalte Ressalte-se que o denunciado deverá ser posto em liberdade ante a ausência de materiais de monitoramento eletrônico .
CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO: 1.
O denunciado poderá sair para estudar e trabalhar, desde que cumpra as condições fixadas na monitoração e não pratique novas infrações penais.
Fica autorizado o deslocamento do monitorado a partir das 06h00 e necessariamente a partir das 22h00 o monitorado deve se encontrar em sua residência. 2.Poderá se ausentar para ir ao Fórum de Codó-MA nas datas da audiência.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas mensalmente, mediante relatório ao juízo competente.
Fica advertido(a)(s) a monitorado(a)(s) de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento ; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à UPR, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a UPR, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à UPR para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário".
Considerando que os denunciados José de Ribamar Arruda Muniz e José Elton Lopes não apresentaram defesa prévia, embora notificados pessoalmente, intime-se o advogado do(s) denunciado(s) José de Ribamar Arruda Muniz e José Elton Lopes para apresentar(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55 da Lei n. 11.343/06).
DETERMINO ainda que NOTIFIQUE-SE a acusada Genezielma Melo de Abreu por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 55 da Lei n. 11.343/06 c/c os artigos 361 e 365 do Código de Processo Penal.
Vencido o prazo sem apresentação de defesa prévia, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Defensor Público designado para atuar nesta vara, para apresentar defesa prévia e atuar no processo em favor da denunciada, na forma do § 3º do artigo 55 da Lei n. 11.343/06. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu acerca dessa decisão.
Comunique-se a direção da UPR de Codó para providenciar o Monitoramento eletrônico.
Intimem-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DE INTIMAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA.
CODÓ (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
04/02/2022 18:51
Juntada de termo
-
04/02/2022 18:21
Juntada de protocolo
-
04/02/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 14:04
Juntada de petição
-
04/02/2022 09:53
Juntada de Edital
-
04/02/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:01
Juntada de protocolo
-
04/02/2022 09:00
Juntada de protocolo
-
04/02/2022 08:55
Juntada de termo de juntada
-
04/02/2022 08:53
Juntada de termo de juntada
-
04/02/2022 08:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/02/2022 20:13
Revogada a Prisão
-
03/02/2022 20:13
Outras Decisões
-
02/02/2022 10:32
Juntada de termo
-
02/02/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 22:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/02/2022 22:16
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 11:38
Juntada de termo
-
28/01/2022 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
26/01/2022 17:22
Juntada de petição
-
21/01/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 16:21
Juntada de diligência
-
21/01/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 16:20
Juntada de diligência
-
21/01/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 16:19
Juntada de diligência
-
21/01/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 16:18
Juntada de diligência
-
19/01/2022 19:12
Juntada de petição
-
19/01/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:46
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
19/01/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 21:11
Juntada de denúncia
-
15/01/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 23:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/01/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 17:01
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
13/01/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 12:10
Outras Decisões
-
07/01/2022 17:12
Juntada de petição
-
06/01/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 15:00
Juntada de petição
-
30/12/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 23:39
Juntada de petição
-
29/12/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2021 16:23
Juntada de petição
-
29/12/2021 14:40
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
29/12/2021 03:30
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 03:29
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 01:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2021 01:20
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 13:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/12/2021 11:13
Juntada de petição
-
27/12/2021 21:56
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 21:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/12/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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