TJMA - 0804102-67.2021.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 14:50
Juntada de termo
-
22/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:03
Juntada de protocolo
-
15/09/2023 13:56
Juntada de protocolo
-
15/09/2023 13:51
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:22
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 06/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:58
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
10/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:05
Juntada de termo
-
07/04/2023 05:12
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
-
07/04/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
04/04/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 16:21
Juntada de Mandado
-
04/04/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 14:53
Juntada de protocolo
-
31/03/2023 16:40
Juntada de termo
-
31/03/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 14:17
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804102-67.2021.8.10.0058 CURATELA (12234) Requerente: Segredo de Justiça Requerido: Segredo de Justiça PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA REQUERENTE, ELVES FERREIRA DE FREITAS, OAB/MA 12421 da SENTENÇA assim transcrita Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por PATRICIA MARIA PINTO DE JESUS em face de WERBESON SANTOS CARNEIRO, alegando, em suma, que o curatelando é seu esposo, diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), não apresentando condições para prática de alguns atos da vida civil, sem auxílio de terceiros.
Decisão (ID 60194332) deferindo a curatela provisória.
Termo de Curatela Provisório entregue a autora (ID 60373045).
Ata de audiência de entrevista (ID 65009060).
A DPE apresentou impugnação (ID 66409415), na qualidade de curadora especial.
Juntado laudo de perícia médica (ID 80024263).
A DPE, na qualidade de curador especial, peticionou (ID 80271014) pugnando pelo deferimento da curatela.
O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 82252963). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do(a) curatelando(a) de natureza negocial e patrimonial.
Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de WERBESON SANTOS CARNEIRO, nomeando curador(a) PATRICIA MARIA PINTO DE JESUS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
24/02/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804102-67.2021.8.10.0058 CURATELA (12234) Requerente: Segredo de Justiça Requerido: Segredo de Justiça PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA REQUERENTE, ELVES FERREIRA DE FREITAS, OAB/MA 12421 da SENTENÇA assim transcrita Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por PATRICIA MARIA PINTO DE JESUS em face de WERBESON SANTOS CARNEIRO, alegando, em suma, que o curatelando é seu esposo, diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), não apresentando condições para prática de alguns atos da vida civil, sem auxílio de terceiros.
Decisão (ID 60194332) deferindo a curatela provisória.
Termo de Curatela Provisório entregue a autora (ID 60373045).
Ata de audiência de entrevista (ID 65009060).
A DPE apresentou impugnação (ID 66409415), na qualidade de curadora especial.
Juntado laudo de perícia médica (ID 80024263).
A DPE, na qualidade de curador especial, peticionou (ID 80271014) pugnando pelo deferimento da curatela.
O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 82252963). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do(a) curatelando(a) de natureza negocial e patrimonial.
Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de WERBESON SANTOS CARNEIRO, nomeando curador(a) PATRICIA MARIA PINTO DE JESUS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
14/02/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
01/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
16/01/2023 10:43
Juntada de petição
-
13/01/2023 16:58
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804102-67.2021.8.10.0058 CURATELA (12234) Requerente: Segredo de Justiça Requerido: Segredo de Justiça SENTENÇA: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por PATRICIA MARIA PINTO DE JESUS em face de WERBESON SANTOS CARNEIRO, alegando, em suma, que o curatelando é seu esposo, diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), não apresentando condições para prática de alguns atos da vida civil, sem auxílio de terceiros.
Decisão (ID 60194332) deferindo a curatela provisória.
Termo de Curatela Provisório entregue a autora (ID 60373045).
Ata de audiência de entrevista (ID 65009060).
A DPE apresentou impugnação (ID 66409415), na qualidade de curadora especial.
Juntado laudo de perícia médica (ID 80024263).
A DPE, na qualidade de curador especial, peticionou (ID 80271014) pugnando pelo deferimento da curatela.
O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 82252963). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do(a) curatelando(a) de natureza negocial e patrimonial.
Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de WERBESON SANTOS CARNEIRO, nomeando curador(a) PATRICIA MARIA PINTO DE JESUS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
12/01/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 10:27
Juntada de petição
-
11/01/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/11/2022 12:11
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 04:26
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
28/11/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:17
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0804102-67.2021.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Assunto: [Nomeação] Requerente/Curador(a): PATRICIA MARIA PINTO DE JESUS Advogado(a)(s): ELVES FERREIRA DE FREITAS - OAB/MA 12421-A Curatelando(a): WERBESON SANTOS CARNEIRO Curadoria Especial: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Finalidade: Intimação da parte requerente, através de seu(ua) Advogado(a), para manifestação acerca do laudo do exame pericial retro, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 8 de novembro de 2022.
RAUL PIRES REGO Servidor(a) Judiciário(a) De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
08/11/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 13:40
Juntada de termo
-
30/10/2022 18:50
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:06
Juntada de petição
-
11/08/2022 16:16
Juntada de petição
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0804102-67.2021.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Requerente(s): PATRICIA MARIA PINTO DE JESUS Advogado: ELVES FERREIRA DE FREITAS - OAB/MA 12421-A Curatelado(a): WERBESON SANTOS CARNEIRO Curador Especial: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) do(a) requerente para ciência da data da perícia, conforme documento de ID73217149 , a ser realizada no Hospital Nina Rodrigues, na Avenida Getúlio Vargas, n° 2508, Monte Castelo, São Luís-MA, devendo orientar a requerente a levar os quesitos anexados nos autos e, bem como laudos, exames e atestados médicos, caso tenha, no dia de realização do exame pericial e entregar ao Médico Perito.
Dado e passado nesta cidade de São José de Ribamar em 8 de agosto de 2022.
RAUL PIRES REGO Servidor(a) Judicial De ordem, nos termos do art. 250, VI, do CPC e do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
08/08/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 14:51
Juntada de termo
-
05/08/2022 15:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/08/2022 14:59
Juntada de protocolo
-
02/08/2022 14:56
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 10:31
Juntada de petição
-
14/07/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 12:04
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 25/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:13
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0804102-67.2021.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Assunto: [Nomeação] Requerente: PATRICIA MARIA PINTO DE JESUS Curatelando(a): WERBESON SANTOS CARNEIRO Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELVES FERREIRA DE FREITAS - MA12421-A Curadoria Especial: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Finalidade: Intimação da parte requerente, através de seu(ua) Advogado(a), ELVES FERREIRA DE FREITAS - OAB/MA 12421-A para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente quesitos a serem perguntados pelo médico perito no ato do exame pericial.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 9 de maio de 2022. JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a) De ordem, nos Termos do art. 250, VI do NCPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
09/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 10:24
Juntada de contestação
-
26/04/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 14:53
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 19/04/2022 09:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
19/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 14:19
Decorrido prazo de WERBESON SANTOS CARNEIRO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 09:14
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA PINTO DE JESUS em 01/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:28
Juntada de petição
-
14/03/2022 11:14
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 04/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 22:01
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 11/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:05
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
15/02/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 19:43
Juntada de diligência
-
15/02/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 19:37
Juntada de diligência
-
11/02/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 13:30
Audiência Entrevista com curatelando designada para 19/04/2022 09:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
10/02/2022 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2022 19:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
20/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:12
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0804102-67.2021.8.10.0058 Ação: CURATELA (12234) Requerente(s): PATRICIA MARIA PINTO DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELVES FERREIRA DE FREITAS - MA12421 Requerido(a)(s): WERBESON SANTOS CARNEIRO INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do(a) requerente, Dr Elves Ferreira de Freitas OAB/MA 12421, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC) e, consequentemente, de extinção sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, do CPC), emendar a exordial, juntando os seguintes documentos relativos à parte autora: (1) atestado de sanidade física e mental ; (2) atestado de bons antecedentes; (3) certidões criminais negativas da Justiça Estadual e Federal; relativos ao requerido: documentos dos bens e rendas do curatelando (se houver, extratos do INSS de benefício ativo, extrato de conta bancária e aplicações financeiras, escritura de imóvel, contrato de compra e venda, termo de quitação, contrato de financiamento, extrato das parcelas pagas, documento de veículo) e, inexistindo rendas e/ou bens, declaração de próprio punho da parte autora, nestes termos..
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor Judiciário Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão -
14/01/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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