TJMA - 0803406-74.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:23
Juntada de termo
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30/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:47
Juntada de contrarrazões
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24/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:52
Desentranhado o documento
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17/08/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:21
Juntada de termo
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06/01/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA BARBOSA em 28/09/2022 23:59.
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25/09/2022 14:34
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 17:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:56
Juntada de apelação
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04/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 03:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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18/01/2022 10:24
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:24
Juntada de termo
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18/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:29
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2022 09:28
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803406-74.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE FATIMA SOUZA BARBOSA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais, em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que estão sendo descontados valores a título de seguro em sua conta bancária sem sua autorização.
Em sede de Contestação, o banco demandado requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “PAGAMENTO COBRANÇA-BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos dos extratos bancários colacionados pela parte autora (ids 25553801 e 31785201), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, a título de “PAGAMENTO COBRANÇA-BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00. b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “PAGAMENTO COBRANÇA-BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da parte autora. c) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, a título de “PAGAMENTO COBRANÇA- BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, com base no importe devidamente comprovado nos extratos bancários colacionados aos autos (ids 25553801 e 31785201), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo. d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
13/01/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2020 09:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 09:37
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 17:29
Juntada de petição
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09/07/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 15:58
Juntada de protocolo
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28/05/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 07:58
Conclusos para despacho
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26/05/2020 07:58
Juntada de Certidão
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26/05/2020 07:55
Audiência inicial cancelada para 27/05/2020 14:20 Vara Única de Senador La Roque.
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19/05/2020 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2020 07:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA BARBOSA em 11/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 14:47
Audiência inicial designada para 27/05/2020 14:20 Vara Única de Senador La Roque.
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28/11/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 09:03
Conclusos para decisão
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13/11/2019 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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