TJMA - 0800577-18.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:01
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/09/2022 09:58
Juntada de Certidão de devolução
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01/09/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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30/08/2022 05:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:08
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:08
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO No 0800577-18.2021.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: MARIA ARLETE RAMOS DA SILVA ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A, ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 1006/2022 EMENTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
A parte autora narra recebimento de valor não contratado e devolução da quantia, por meio de pagamento de boleto bancário.
Informa registro de reclamação administrativa na plataforma digital consumidor.gov, contudo a resposta do banco não foi satisfatória para resolução da demanda.
Requer tutela de urgência para suspensão de eventuais descontos e indenização a título de danos morais. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda e declarou extinta, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condenou a parte autora em litigância de má-fé, em patamar de 9.9% do valor corrigido da causa, por se tratar de demanda de massa, nas quais deve haver um grande esforço do Judiciário para impedir o uso predatório da jurisdição, bem como pelo fato de que, mesmo sabendo da licitude da contratação, a parte autora ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus infundado à máquina pública e ao requerido. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que o contrato foi realizado de forma ilegal, entretanto, juntou suposto contrato celebrado na cidade de Coroatá – MA, com endereço residencial totalmente distinto do endereço da autora que na realidade reside na cidade de Fortuna - MA.
Alega divergências das assinaturas e fraude grosseira no contrato firmado.
Bate-se pela ausência de litigância de má-fé, pois jamais teve a intenção de ludibriar o Poder Judiciário.
Reitera os pedidos da inicial. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos observa-se que por meio da reclamação administrativa da plataforma Consumidor.gov, que o litígio foi resolvido em parte (Evento ID n.º 17654639), haja vista que a parte requereu o cancelamento do contrato e a indenização por danos morais.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do CDC.
A responsabilidade nos casos de empréstimos fraudulentos realizados em nome dos beneficiários é do banco, uma vez que cabe a este averiguar e zelar pela correta concessão da avença.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacífica do STJ orienta-se no sentido de que eventual prática de ilícito por parte de terceiro fraudador não ilide a responsabilidade do banco recorrente, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais, sendo, inclusive, tal orientação objeto da súmula 479 que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na contestação o banco acostou o documento de crédito (TED), a planilha de proposta simplificada, a cédula de crédito bancário e um documento de identidade apresentado na celebração do negócio (Evento ID n.º 17654646 a 17654649), contudo não foi juntado nenhum documento a comprovar a residência da contratante, que realizou contrato em cidade diversa e distante do local de moradia.
Da análise dos documentos, há fortes evidências a indicar que o contrato decorreu de fraude e, portanto resta evidenciada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.
Frise-se que da descoberta do suposto empréstimo consignado a parte autora tentou resolver administrativamente, fez a devolução por meio de boleto para instituição bancária, demonstrando sua boa-fé objetiva na resolução dos transtornos do empréstimo indevido.
Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, mormente em razão de não ter sido comprovado nenhum desconto no benefício previdenciário, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, o qual não se presume.
Desta feita, conheço do recurso apenas para excluir a multa por litigância de má-fé, por entender ausentes os requisitos do artigo 79 do CPC.
Diante disso, entendo que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação na multa por litigância de má-fé da parte autora. 5. Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 01 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência).
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
03/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 17:51
Conhecido o recurso de MARIA ARLETE RAMOS DA SILVA - CPF: *15.***.*00-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/08/2022 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 15/07/2022 06:00.
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16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 15/07/2022 06:00.
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16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2022 06:00.
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12/07/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800577-18.2021.8.10.0207 RECORRENTE: MARIA ARLETE RAMOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A, ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 1º de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
08/07/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2022 14:57
Juntada de petição
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08/06/2022 08:37
Recebidos os autos
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08/06/2022 08:37
Conclusos para decisão
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08/06/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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