TJMA - 0859557-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 09:22
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:22
Juntada de apelação
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29/11/2023 22:07
Juntada de apelação
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17/11/2023 11:56
Juntada de petição
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07/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859557-91.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447 RÉU: IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Erro Material.
Sentença estranha à realidade dos autos.
Presentes os vícios previsto no art. 1.022, do CPC, ou erro material que autorize a modificação do julgado.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para fins de prolatação de novo julgado sem os erros materiais.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas e outros em face da sentença de ID nº 80948876 proferida nos presentes autos, alegando erro material na parte dispositiva da sentença.
O embargado apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 93147389) alegando que a sentença embargada não apresenta obscuridade, omissão, contradição ou erro material e que se trata de mera irresignação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação e correção do erro material.
In casu, há que se reconhecer a existência de erro material não só na parte dispositiva da sentença, como também no seu conteúdo que foi omisso em vários termos que se referem ao ICMS - ST, assim houve equívoco deste Juízo no momento de transladar a sentença para o Sistema PJE.
O aludido erro é passível de correção inclusive de ofício (art. 494, I, CPC).
No caso, os embargos de declaração manejados pelo embargante merecem acolhimento, com efeito modificativo, para tornar sem efeito a sentença proferida com erro material, e prolação de um novo julgado em substituição.
Face ao exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas e outros para, com efeito modificativo, tornar sem efeito a sentença de ID nº 80948876 e proferir novo julgado nos seguintes termos: Processo n.º 0859557-91.2021.8.10.0001 – Mandado de Segurança Impetrantes: Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas e outros Advogados dos Impetrantes: Carlos Richard Oliveira do Nascimento – OAB/PI nº 14769 e Márcio Augusto Ramos Tinoco – OAB/PI nº 3447 Impetrado: Gerente da Gerência da Receita Estadual, Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
Ausência de direito líquido e certo.
Segurança denegada.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS contra o suposto ato ilegal e abusivo praticado pela GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL E ESTADO DO MARANHÃO.
Todos devidamente qualificados na Peça Inicial ID nº 58110999.
Alega a Impetrante que é empresa que se sujeita ao regime de substituição tributária ‘parafrente’, em relação ao ICMS devido sobre os produtos objeto de seu comércio – na forma de cobrança antecipada.
Logo, o ICMS devido pela empresa é recolhido pelo contribuinte substituto e antes da ocorrência do fato gerador.
Para tanto, aduz que, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.093, foi publicada, em 05 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, mediante alteração dos dispositivos da LC nº 87/96, a qual dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Sustenta que a aplicação da referida Lei Complementar deve se sujeitar ao princípio tributário da anterioridade anual, consoante dispõe a alínea “b”, do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal, e que possui justo receio de que o Estado do Maranhão, através da autoridade impetrada, e contra legem, exija dos contribuintes o diferencial de alíquota ainda no exercício de 2022.
Pediu que seja concedida a medida liminar pleiteada, a procedência total dos pedidos e a concessão definitiva da segurança.
Juntou os documentos ID nº 58111003 a 58111008.
A Magistrada reservou-se para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações necessárias.
Determinou a notificações legais (ID nº 58124307).
Devidamente notificado, o Estado do Maranhão apresentou Informações ID nº 60405368, nas quais, preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou que a pretensão do autor é condenatória, incabível no Mandado de Segurança.
No mérito, demonstrou o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegou inadequação da via eleita, visto a ausência de ato coator no caso, inexistência de prova pré-constituída, ante a violação do art.166 do Código Tributário Nacional e a não correspondência das provas juntadas ao direito perseguido, e a natureza normativa do pedido visto o pedido autoral ser inviável.
Rogou que seja denegada a segurança, declarando o Writ extinto sem resolução do mérito, e a extinção terminativa do feito devido a impossibilidade de compensação de créditos tributários em sede de Mandado de Segurança.
Desnecessária a intimação do órgão ministerial pois em vários processos semelhantes que tramitam nesta unidade o mesmo vem se manifestando reiteradamente pela não intervenção no feito, como o mandado de segurança de nº 0817288-03.2022.8.10.0001. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese a relevância das preliminares suscitadas, tenho que, em conformidade com a manifestação do Estado do Maranhão de ID nº 60405364, no presente caso é latente a inadequação da via eleita para a postulação, que se insurge contra norma abstrata e geral, conforme já suscitado na decisão de Id 6874541, o que acarreta na ausência dos pressupostos processuais e as condições do mandamus, e, conforme art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, implica na denegação da segurança.
Explico.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
Retomando ao caso posto, tenho que não se trata de abstenção de apreensão de mercadorias, pois o Impetrante postula medida com caráter genérico, abstrato e futuro, de forma a abarcar todas as possíveis cobranças, autuações e apreensões que as Autoridades Coatoras pudessem vir a realizar, possuindo natureza de segurança normativa, genérica e futura, o que é rejeitado pelo ordenamento jurídico pátrio por esta via mandamental, nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”).
Não se nega que a apreensão de mercadorias para constranger o contribuinte ao pagamento da dívida tributária ou quando realizada de maneira equivocada é ilegal, mas o Poder Judiciário não pode vedar ao Fisco toda e qualquer apreensão em favor do contribuinte, por implicar em indevida atuação legiferante do juiz, que estaria editando regra de efeitos futuros, gerais e abstratos, em ofensa ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.
Nos autos não foram apresentados documentos idôneos a demonstrar que ao Impetrante não seria aplicável o regime de substituição tributária por antecipação, além de que as decisões judiciais devem cingir-se à aplicação da lei a um caso concreto, determinado e específico, cabendo ao Poder Legislativo ou, excepcionalmente, ao Poder Executivo, como é o caso, a tarefa de editar normas tributárias com caráter, impessoal, genérico, abstrato e de efeitos futuros.
Nesse sentido se encontram diversos precedentes jurisprudenciais consolidados, considerando que não cabe Mandado de Segurança para invalidar norma abstrata e geral, mas somente para o desfazimento de ato concreto que, embasado na norma, tenha ferido direito líquido e certo.
Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE ICMS.
SOBRE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCOSNTITUCIONALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULAS 269 E 226 DO STF E 271 DO STJ.
I - Não se pode através de Mandado de Segurança declarar em abstrato a invalidade de lei ou decreto-lei, por vicio de inconstitucionalidade, conforme destaca a Súmula nº 266 do STF "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". […] IV - Desse modo, compulsando os autos não vislumbrei a presença de provas pré constituídas, que materializasse o direito líquido e certo invocado, e amparado por via mandamental, restando portando mais do que demonstrado que a via eleita é inadequada para o fim que pretende o Apelante.
V - Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0327272012 MA 0001324-91.2008.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2013) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
VEDAÇÃO DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM FUNÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
SEGURANÇA DE CARÁTER NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I — A apreensão de mercadorias pelo Fisco, para efeito de constranger ao pagamento da dívida tributária, constitui medida ilegal, que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido, como deflui da Súmula 323 do STF (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”).
II — Contudo, a existência desse entendimento consolidado não autoriza o Poder Judiciário a vedar ao Fisco toda e qualquer apreensão, em favor do contribuinte, porque estaria caracterizada a atuação do juiz como se legislador fosse, editando regra de efeitos futuros, gerais e abstratos, em desaprumo com os contornos constitucionais que regem a separação dos poderes.
III — Ainda que se trate de impetração preventiva, o mandado de segurança não pode ser ajuizado com o objetivo de obtenção de provimento jurisdicional que coíba, de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que, sob a ótica do impetrante, possa lesar seu direito.
IV — Apelação provida. (TJ/MA.
Acórdão n° 107.596/2011. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível.
Relator (a): Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Sessão do dia 25/10/2011) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL ERAM DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS E ENGENHARIA.
PRETENSÃO DE SE AFASTAR A EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES FUTURAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, NORMA GERAL E ABSTRATA. [...] 2.
Não é possível, em sede de mandado de segurança, a fixação de norma geral e abstrata, destinada ao futuro, tendo em vista que, por expressa previsão constitucional, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando houver concreta ameaça ou violação de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF/88). 3.
Recurso ordinário não provido. (RMS 25.266/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA: CABIMENTO - AGROPECUARISTAS - AQUISIÇÃO DE INSUMOS - RECOLHIMENTO DE ICMS - CREDITAMENTO – ALCANCE. 1.
O mandado de segurança, segundo jurisprudência desta Corte (Primeira Seção), é usado com efeito declaratório tão-somente.
Tese jurídica, sobre a qual guardo reservas. 2.
Pedido formulado na inicial no sentido de garantir o direito ao creditamento do ICMS relativamente a insumos já adquiridos nas operações futuras.
Possibilidade. 3.
Descabe a concessão de segurança para coibir-se, de forma genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que venha a lesar o direito do impetrante, conferido ao julgado caráter normativo. 4.
Recurso especial improvido.
REsp 438.693/MT, Rel.: Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 24/08/2004, DJ 13/12/2004.) Assim, tenho a inicial deste Mandado de Segurança deveria ter sido desde logo indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, mas, tendo seguido seu regular trâmite, impõe-se a denegação da segurança por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, tendo em vista que o Impetrante se insurge contra lei em tese, abstrata e genérica, em violação à Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.
Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, ante a inadequação da via eleita e em conformidade com a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o Impetrante se insurge contra lei em tese, abstrata e genérica, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
05/11/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:55
Juntada de petição
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10/05/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:39
Juntada de petição
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03/02/2023 07:49
Conclusos para decisão
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03/02/2023 07:48
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:29
Juntada de embargos de declaração
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859557-91.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447 RÉU: IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
Ausência de direito líquido e certo.
Segurança denegada.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS contra o suposto ato ilegal e abusivo praticado pela GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL E ESTADO DO MARANHÃO.
Todos devidamente qualificados na Peça Inicial ID nº 58110999.
Alega a Impetrante que é empresa que se sujeita ao regime de substituição tributária ‘parafrente’, em relação ao ICMS devido sobre os produtos objeto de seu comércio – na forma de cobrança antecipada.
Logo, o ICMS devido pela empresa é recolhido pelo contribuinte substituto e antes da ocorrência do fato gerador.
Para tanto, aduz que, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.093, foi publicada, em 05 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, mediante alteração dos dispositivos da LC nº 87/96, a qual dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Sustenta que a aplicação da referida Lei Complementar deve se sujeitar ao princípio tributário da anterioridade anual, consoante dispõe a alínea “b”, do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal, e que possui justo receio de que o Estado do Maranhão, através da autoridade impetrada, e contra legem, exija dos contribuintes o diferencial de alíquota ainda no exercício de 2022.
Pediu que seja concedida a medida liminar pleiteada, a procedência total dos pedidos e a concessão definitiva da segurança.
Juntou os documentos ID nº 58111003 a 58111008.
A Magistrada reservou-se para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações necessárias.
Determinou a notificações legais (ID nº 58124307).
Devidamente notificado, o Estado do Maranhão apresentou Informações ID nº 60405368, nas quais, preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou que a pretensão do autor é condenatória, incabível no Mandado de Segurança.
No mérito, demonstrou o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegou inadequação da via eleita, visto a ausência de ato coator no caso, inexistência de prova pré-constituída, ante a violação do art.166 do Código Tributário Nacional e a não correspondência das provas juntadas ao direito perseguido, e a natureza normativa do pedido visto o pedido autoral ser inviável.
Rogou que seja denegada a segurança, declarando o Writ extinto sem resolução do mérito, e a extinção terminativa do feito devido a impossibilidade de compensação de créditos tributários em sede de Mandado de Segurança.
Desnecessária a intimação do órgão ministerial pois em vários processos semelhantes que tramitam nesta unidade o mesmo vem se manifestando reiteradamente pela não intervenção no feito, como o mandado de segurança de nº 0817288-03.2022.8.10.0001. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Preliminarmente, deve o magistrado percorrer uma vereda rumo à sentença – ato culminante e finalístico do processo – onde se examina e perscruta questões de ordem pública, tais como legitimidade da parte, pressupostos processuais, como requisitos de existência e validade da relação processual e as condições do exercício regular da ação, como direito público, subjetivo e abstrato.
Deve observar, nesse munus, uma determinada ordem lógica de prejudicialidade, em sua atividade jurisdicente, havendo possibilidade de indeferimento da inicial conforme previsão no art. 10 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual passo a essas questões.
A irresignação do Impetrante, ponto aríete da presente ação mandamental, objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS/DIFAL exigido nas operações interestaduais realizada pela Impetrante envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado, durante a integralidade do ano de 2022, bem como determinar que o Estado abstenha-se de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança do tributo supramencionado.
Conforme exposto alhures, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
Para a formação de um juízo de valor positivo no início da ação mandamental, devem estar presentes concomitantemente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), conforme previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que poderá ser suspenso o ato apontado como ilegal ou abusivo (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), verbis: Art. 7º.
Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Retomando ao caso posto, verifica-se O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou os pedidos de liminares feitos sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para o comércio eletrônico (Difal) De acordo com Moraes: “Trata-se de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado”, afirma, na decisão de ADI 7066.
Analisando de forma perfunctória os documentos na petição inicial, não vislumbro a boa aparência do direito nuclear da parte Impetrante e a razoabilidade de sua pretensão.
A Lei Complementar n° 190 foi publicada no dia 05/01/2022, sendo que pelo conteúdo normativo da decisão do STF, deveria ter sido editada até o dia 31/12/2021.
Em razão disso, a impetrante defende que o imposto só pode ser cobrado a partir de janeiro de 2023, para, supostamente, obedecer ao princípio da anterioridade anual, ou a partir do dia 05/04/2022, para se confomar à anterioridade nonagesimal.
Entretanto, não partilho desse entendimento, pois a aludida novel Lei Complementar, não se submete ao princípio da anterioridade, senão vejamos: O art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [. . .] III - cobrar tributos: a) [. . .] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; A Lei Complementar n° 190/2022 apenas regulamentou a cobrança (a divisão) do ICMS (espécie já existente) nas operações interestaduais entre os estados produtor e consumidor, como: 1) da designação do destinatário da mercadoria como contribuinte do imposto, quando este também for contribuinte, ou o remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 4º, §2º); 2) do local da operação (art. 11, V); 3) do tempo da operação (art. 12), da base de cálculo da DIFAL (art. 13); do creditamento do imposto (art. 20-A) e 4) da operacionalização por meio eletrônico (art. 24-A).
Eis a ementa da nova Lei Complementar n° 190/2022: “LEI COMPLEMENTAR N° 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022: Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”. (grifamos) A Constituição Federal repartiu as competências tributárias dos entes federados, atribuindo às leis estaduais a instituição em espécie do ICMS, competindo à legislação federal apenas a regulamentação da cobrança.
Com efeito, destaca-se que a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária (seja para o exercício financeiro, seja para a noventena) é tão somente da lei que veicule regra matriz de incidência tributária ou altere alíquotas (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da CF), não se aplicando à Lei Complementar n° 190/2022 (que apenas estabelece normas gerais de tributação).
Apesar da edição da indigitada Lei Complementar Federal abrir uma nova discussão jurídica sobre o ICMS/DIFAL, no caso a aplicação, ou não, do princípio da anterioridade (STF, ADI n° 7066), no meu entendimento não afeta o Estado do Maranhão.
A cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado do Maranhão se dá com arrimo na Lei Estadual n° 10.326/2015, já com mais de seis anos de implementação, tendo sido respaldada pela própria decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao diferir a exigência da Lei Complementar para 2022, validou a cobrança do imposto com base na lei local, que já estava em vigor desde 2015, não violando, portanto, o princípio da anterioridade.
Destarte, a lei estadual que já está com mais de seis anos de vigência, somado ao fato de que não é objeto da Lei Complementar n° 190/2022 criar tributo, nem alterar alíquota, mas apenas regulamentar a cobrança do ICMS/DIFAL, entendo que qualquer que seja a decisão tomada pelo STF na referida ADI n° 7066, não afetará aqueles estados cujas leis relativas à instituição da espécie já tinham cumprido a exigência constitucional da anterioridade ao tempo da edição da aludida Lei Complementar, como é a situação do Estado do Maranhão.
A Lei Complementar n° 190/2022 entrou em vigor no dia de sua publicação (05/01/2022), sendo que a partir daí produz os seus efeitos de “norma geral”, já que não instituiu o ICMS/DIFAL, mas apenas fixou critérios para a instituição desse imposto pelos entes federados que ainda não o tivessem criado.
Desta feita, apesar do advento desta Lei Complementar suprir a lacuna normativa, isto não impediu que o Supremo Tribunal Federal se utilizasse de modulação na sua decisão, ao legitimar as normas estaduais que já estavam em vigência no dia da conclusão do julgamento. É cediço que a via constitucional-processual do mandado de segurança não aceita a instauração de fase processual de instrução, na qual seja autorizada a produção de provas.
Sendo instrumento garantidor de direito líquido e certo, os fatos que consubstanciam a causa de pedir deduzida no remédio heroico, devem ser demonstrados de maneira precisa e incontroversa, por intermédio da prova pré-constituída.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
A documentação apresentada quando do ajuizamento do mandado de segurança revelou-se insuficiente a demonstrar a pretendida estabilidade financeira, porquanto não estava adequadamente comprovado, no momento oportuno, que a impetrante tivesse recebido a gratificação de função por mais de dez anos, como exige a Súmula 372 do TST.
Não sendo cabível a emenda da petição inicial, diante do rito cognitivo sumário da ação mandamental, conforme a Súmula 415 do TST, inviável considerar a documentação superveniente juntada aos autos.
Segurança denegada. (TRT-4 - MSCIV: 00218077920195040000, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Seção de Dissídios Individuais) Nesse sentido vê-se que não estão presentes os pressupostos de concessão da segurança pleiteada, consoante disposições do ordenamento jurídico pátrio, a saber: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Maria Sylvia Zanella de Pietro.
Direito administrativo, 21ª ed.
São Paulo, Atlas 2008, p.729), visto que não há demonstração de inequívoca de violação a direito líquido e certo através de documentação pré-constituída Neste passo, corroborando as diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).” Cito, porque pertinente, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010)” Ademais, o Impetrante postula medida com caráter genérico, abstrato e futuro, de forma a abarcar todas as possíveis cobranças e autuações que as Autoridades Coatoras pudessem vir a realizar com base na Lei Complementar n° 190/2022, possuindo natureza de segurança normativa, genérica e futura, o que é rejeitado pelo ordenamento jurídico pátrio por esta via mandamental, nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”).
Nesse mesmo sentido se encontram diversos precedentes jurisprudenciais consolidados, considerando que não cabe Mandado de Segurança para invalidar norma abstrata e geral, mas somente para o desfazimento de ato concreto que, embasado na norma, tenha ferido direito líquido e certo.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE ICMS.
SOBRE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCOSNTITUCIONALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULAS 269 E 226 DO STF E 271 DO STJ.
I - Não se pode através de Mandado de Segurança declarar em abstrato a invalidade de lei ou decreto-lei, por vicio de inconstitucionalidade, conforme destaca a Súmula nº 266 do STF "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". […] IV - Desse modo, compulsando os autos não vislumbrei a presença de provas pré constituídas, que materializasse o direito líquido e certo invocado, e amparado por via mandamental, restando portando mais do que demonstrado que a via eleita é inadequada para o fim que pretende o Apelante.
V - Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0327272012 MA 0001324-91.2008.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2013) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
VEDAÇÃO DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM FUNÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
SEGURANÇA DE CARÁTER NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I — A apreensão de mercadorias pelo Fisco, para efeito de constranger ao pagamento da dívida tributária, constitui medida ilegal, que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido, como deflui da Súmula 323 do STF (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”).
II — Contudo, a existência desse entendimento consolidado não autoriza o Poder Judiciário a vedar ao Fisco toda e qualquer apreensão, em favor do contribuinte, porque estaria caracterizada a atuação do juiz como se legislador fosse, editando regra de efeitos futuros, gerais e abstratos, em desaprumo com os contornos constitucionais que regem a separação dos poderes.
III — Ainda que se trate de impetração preventiva, o mandado de segurança não pode ser ajuizado com o objetivo de obtenção de provimento jurisdicional que coíba, de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que, sob a ótica do impetrante, possa lesar seu direito.
IV — Apelação provida. (TJ/MA.
Acórdão n° 107.596/2011. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível.
Relator (a): Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Sessão do dia 25/10/2011) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL ERAM DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS E ENGENHARIA.
PRETENSÃO DE SE AFASTAR A EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES FUTURAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, NORMA GERAL E ABSTRATA. [...] 2.
Não é possível, em sede de mandado de segurança, a fixação de norma geral e abstrata, destinada ao futuro, tendo em vista que, por expressa previsão constitucional, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando houver concreta ameaça ou violação de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF/88). 3.
Recurso ordinário não provido. (RMS 25.266/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA: CABIMENTO - AGROPECUARISTAS - AQUISIÇÃO DE INSUMOS - RECOLHIMENTO DE ICMS - CREDITAMENTO – ALCANCE. 1.
O mandado de segurança, segundo jurisprudência desta Corte (Primeira Seção), é usado com efeito declaratório tão-somente.
Tese jurídica, sobre a qual guardo reservas. 2.
Pedido formulado na inicial no sentido de garantir o direito ao creditamento do ICMS relativamente a insumos já adquiridos nas operações futuras.
Possibilidade. 3.
Descabe a concessão de segurança para coibir-se, de forma genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que venha a lesar o direito do impetrante, conferido ao julgado caráter normativo. 4.
Recurso especial improvido.
REsp 438.693/MT, Rel.: Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 24/08/2004, DJ 13/12/2004.) Em tais condições, e pelo que mais consta nos autos, já nesta fase meritória, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
09/01/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 17:57
Denegada a Segurança a CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (IMPETRANTE)
-
21/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 20:17
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 04/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 22:13
Juntada de diligência
-
21/03/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 22:11
Juntada de diligência
-
02/03/2022 17:54
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:53
Juntada de contestação
-
29/01/2022 04:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
25/01/2022 13:39
Mandado devolvido dependência
-
25/01/2022 13:39
Juntada de diligência
-
21/01/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859557-91.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447 RÉU: IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) -
13/01/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 13:10
Juntada de Mandado
-
14/12/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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